TJPR - 0026237-21.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:58
Baixa Definitiva
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11/10/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
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11/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/09/2023 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 04:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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31/08/2023 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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15/06/2021 06:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0026237- 21.2021.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: CLAUDINEI SANTOS FREIRE AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAUDINEI SANTOS FREIRE contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000801- 43.2021.8.16.0038 - Ref. mov. 12.1 - Projudi) que, na ação revisional proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Nas razões recursais (0026237-21.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que ajuizou a ação de origem visando revisar os valores cobrados a maior, a título de capitalização de juros, comissão de permanência, taxas e tarifas, juros remuneratórios, juros de mora, entre outros que foram inseridos de forma indevida no contrato de financiamento firmado com a parte adversa.
Argumenta que a instituição financeira fez incidir encargos abusivos quando da composição das parcelas, no chamado período da normalidade (taxa média de mercado) e, em razão disto, não tem mais condições de continuar efetuando o pagamento das parcelas.
Agravo de Instrumento n.º 0026237-21.2021.8.16.0000 Destaca que a taxa efetiva de juros cobrada é de 38,49% ao ano, mais de 20 (vinte) pontos percentuais acima da taxa média do mercado na época da contratação (18,12%), o que demonstra a abusividade.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores à concessão da liminar, defende que houve cobrança a título de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e despesa com terceiros no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que deveria ser arcado pela própria agravada.
Alega que, no momento da negociação, o banco não permitiu o pagamento à vista do IOF, nem informou esta possibilidade, de modo a simplesmente embutir o imposto no financiamento, gerando cobrança abusiva de juros sobre juros.
Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a manutenção de posse do bem, a não inscrição do nome do autor, ora agravante, nos cadastros de restrição ao crédito face à consignação dos valores que entende devido.
No mérito, postula pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO: 3.
Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4.
A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Para dar amparo ao pedido de impedimento ou retirada de inscrição em cadastro negativo de crédito em sede liminar de ação revisional de Agravo de Instrumento n.º 0026237-21.2021.8.16.0000 contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Recurso Repetitivo, já decidiu ser necessário preencher três requisitos, a saber: “(...) i) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz” (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/09).
Quanto à taxa de juros contratada, a modificação é possível em situações excepcionais, quando o pacto firmado trouxer valores efetivamente abusivos e exagerados, que excedem consideravelmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza em certo período.
As taxas médias apuradas entre as instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararT elaLocalizarSeries, com o código 20749, correspondente a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”.
No caso, aparentemente os juros pactuados excederam de forma exagerada a taxa média de mercado, que era de 22,36% ao ano quando da contratação, em janeiro de 2019, ao passo que no acordo entabulado constou 36,7098% (mov. 20.12), o que supera mais de uma vez e meia.
Quanto às demais encargos e ilegalidades apontadas, o agravante se valeu de argumentos genéricos, sem apontar com precisão no que consiste a ilegalidade de cada um deles à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Impende registrar, contudo, que o acolhimento da tutela de urgência está condicionado, conforme o REsp 1.061.530/RS já citado, ao depósito do incontroverso, conforme cálculo a ser apresentado pela agravante no juízo de origem.
O periculum in mora, no caso, decorre da negativação do nome do agravante, aliado ao fato do veículo estar sujeito à busca e apreensão.
Agravo de Instrumento n.º 0026237-21.2021.8.16.0000 Destarte, sem prejuízo a uma reflexão mais acurada da matéria por ocasião do voto do colegiado, forçoso concluir que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. 6.
Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar – mediante depósito do valor incontroverso, conforme cálculo a ser apresentado pelo agravante junto ao juízo singular – que o agravado se abstenha em promover a retomada do veículo objeto dos autos, assim como deixe de inscrever ou proceda, no prazo de quinze dias, à retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se à instância de origem. 7.
Requisitem-se informações à MMª.
Juíza singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. 8.
Intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil). 9.
Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
11/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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