TJPR - 0003596-21.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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21/07/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/07/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 07:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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15/07/2025 21:59
OUTRAS DECISÕES
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14/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2025 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:19
Juntada de CUSTAS
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18/03/2025 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/03/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2025 08:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
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30/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/11/2024 08:17
Recebidos os autos
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02/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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01/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/05/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003596-21.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO TEREZINHA TONETTO MORETTI propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 18/10/2016 a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta da comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 18.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 22.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 28.1), enquanto a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 29.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 37.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 83.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural, onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário e, consequentemente, ao pagamento das parcelas vencidas.
O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Já os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1° da LBPS.
Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros".
E o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se situação em que o segurado exerça a atividade agrícola, tendo a atividade rural, em regra, como única fonte de renda do conjunto familiar, ou mesmo que outra fonte haja por parte dos demais, não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, esta demanda início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Além disso, o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nesses termos: “[...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço”. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Por fim, os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
Caso Concreto No caso, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anteriores ao ano em que o segurado completou 55 anos de idade (15/10/2016) ou imediatamente anterior a DER (18/10/2016), se for mais benéfico à postulante.
A fim de demonstrar o alegado tempo de serviço rural no período de carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de Casamento da autora com Celso João Moretti, com data em 20/10/1979 (mov. 1.7); 2) Certidão de Óbito de Celso João Moretti, com data em 13/11/2007, onde consta sua profissão como agricultor (mov. 1.8); 3) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde consta o nome da autora como segurada pelo período de 24/04/1993 a 18/10/2016 (mov. 1.9); 3) Matrícula de Imóvel Rural do lote rural sob nº 437, onde consta a autora como adquirente, com data em 30/12/2010 (mov. 1.10); 4) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, exercício 2006 a 2009, em nome de Alcides Dias Rocha, e referente ao exercício 2010 a 2014, em nome da autora (mov. 1.11); 5) ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 2016 (mov. 1.11); 6) Declarações de Terceiros (mov. 1.12); 7) INFBEN – Informações do Benefício de pensão por morte recebido pela autora com DIB em 13/11/2007 (mov. 1.13); 8) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da autora, referente ao período de 2011, 2014 e 2015 (mov. 1.15); e 9) CAD/PRO da autora, onde consta sua situação cadastral ativa desde 15/04/2009 (mov. 1.16).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal relata que: possui 59 anos de idade, atualmente cuida dos seus pais, não trabalha mais; anteriormente possuiu uma propriedade rural em Corumbiara/RO, onde permaneceu por quase 30 anos; é viúva desde 2007, trabalhou sozinha por uns 06 anos; cultivava soja, milho, mandioca, arroz, tinha criação de animais; o cultivo da soja era mecanizado, porém sempre participou da colheita, havia a utilização de maquinário de terceiro e havia a contratação de diaristas para trabalhar na plantação e colheita; vendia a produção da soja; no ano de 2018 vendeu sua propriedade rural em Rondônia e comprou outra no Paraná; auxiliou seus filhos na faculdade e alugou uma residência para os filhos estudarem; recebe pensão por morte; (...). A testemunha Marcia Laurindo Alves relata que: conhece a autora há cerca de 18 anos, era vizinha dela; possuía propriedade rural própria, trabalhavam na roça, havia o cultivo de arroz, feijão, havia criação de animais; sabe que faz uns 04 anos que a autora saiu de Rondônia; sempre retirou seu sustento da roça, mesmo após a morte do marido; não tem conhecimento se a autora trabalhou com carteira assinada; sabe que o trabalho na roça era exercido por toda a família; não contratavam empregados e pagavam para utilizar maquinário agrícola somente quando necessário; (...).
A testemunha Nelchior Girelli relata que: conhece a autora há cerca de 32 anos, moravam próximos; a autora morava com a família, adquiriram propriedade rural , cultivavam arroz, feijão, milho, havia criação de animais; sabe que a autora saiu de Rondônia há uns 04 anos; não tem conhecimento se a autora já exerceu outra profissão, ajudava na roça, fazia comida; (...).
No caso em apreço, a parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, juntamente com sua família e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos os documentos expostos acima (itens 1-9).
Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando algumas alegações contidas nos autos, bem como através do depoimento pessoal da parte autora, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça.
Em prosseguimento, não há prova material eficaz acerca da qualidade de trabalhador rural em nome da autora, eis que, considerando que a plantação e a colheita eram feitas de forma mecanizada e com o auxílio de diaristas, não é possível averiguar qual o trabalho efetivamente despendido pela autora, não sendo plausível sua classificação como segurada especial em regime de economia familiar, sendo àquele pequeno produtor que retira do campo o sustento da família, vendendo o excedente para sua subsistência, visto que a produção e a forma como se operou, não condiz com referida qualificação.
Outrossim, inobstante ao alegado labor rural exercido em regime de economia familiar, esclareço que o trabalho rural exercido no referido regime, a fim de classificar a parte autora como segurada especial e justificar a ausência de contribuições previdenciárias, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, alínea “a” e §1º, da Lei nº 8.213/91).
Assim, entendo que não há nos autos prova suficiente para demonstrar o labor rural da autora no meio rural em regime de economia familiar pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento etário, levando a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por conta do trabalho realizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
07/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/03/2021 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2021 09:07
Expedição de Carta precatória
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12/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2020 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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28/10/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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14/09/2020 08:50
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:30
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2020 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:24
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
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15/02/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2020 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/02/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/02/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/02/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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05/02/2020 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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03/02/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2020 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2020 08:01
Juntada de Certidão
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07/01/2020 09:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
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27/12/2019 13:13
Recebidos os autos
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27/12/2019 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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