TJPR - 0012391-47.2010.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 17:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/10/2022 10:55
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
08/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Analisando o presente feito, verifico que há questão de ordem pública a ser reconhecida, não obstante a manifestação da Fazenda em sentido contrário.
Como se vê da petição inicial, não constaram sequer os dados mínimos de identificação do devedor, em especial, seu endereço.
Ora, se o endereço do devedor não constava dos cadastros do Município quando do lançamento, certo é que não houve constituição válida do débito.
Não obstante o lançamento do IPTU se opere de ofício, conforme determina o art. 149 do CTN, exige-se a notificação do contribuinte para que se perfectibilize a constituição do débito, o que ocorre, no caso do IPTU, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação é imprescindível, na medida em que é justamente a partir desta que o sujeito passivo toma ciência dos valores lançados e exigidos pelo Fisco, possibilitando eventual impugnação.
Segundo Alberto Xavier, "se se percorrerem os trâmites fincados na lei que a Administração deve praticar após o lançamento, não suscitará dúvidas que entre eles assume especial relevância a notificação do lançamento.
A notificação é realizada pela própria autoridade que praticou o lançamento e tem este último como conteúdo: a notificação desempenha, pois, a função de levar ao conhecimento do contribuinte o lançamento que lhe respeita.
Nem sempre, porém, se limita a notificação a um conteúdo genérico: nos casos de lançamento" ex officio ", tem em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, bem como definir o prazo para o recolhimento da obrigação tributária e para sua eventual impugnação. [...] E isto não em homenagem à natureza de procedimento aleatório do lançamento, como sustenta CICOGNANI - pois, como adiante se verá, lhe faltam os necessários requisitos da imperatividade e da executividade - mas por razões de certeza e segurança jurídica, que se ofendem se os efeitos do lançamento se pudessem produzir sem conhecimento do particular, nos casos em que este não deva saber nem possa prever o momento em que aquele ato efetivamente se praticou" (in Do Lançamento: Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 193/194).
O STJ, ainda, firmou a orientação de que "a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário", entendimento que ensejou a edição da súmula 397 do STJ, segundo o qual "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
Esse inclusive é o exato teor do julgado citado pelo Município em sua manifestação.
Ora, se o endereço do contribuinte sequer constava do cadastro da Prefeitura, por óbvio não houve envio do carnê e, assim, não houve constituição válida do débito tributário.
Ainda, em que pese o teor do Enunciado nº 09, - verbis: "Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local", no presente caso o Município sequer comprovou a publicação de edital para notificação dos contribuintes não encontrados.
Assim, se a constituição não ocorreu de forma válida, a inscrição em dívida ativa torna-se nula, levando, via de consequência, a extinção da presente ação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Dou esta por publicada.
Int.
No que diz respeito às custas propriamente ditas, considerando se tratar de serventia não estatizada, devem ser reconhecidas duas exceções, quais sejam: a do FUNREJUS, que possui isenção em razão do Item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, e a da Taxa Judiciária, conforme o art. 3º, 'i', do Decreto nº 962/32.
No tocante a eventual pedido de redução de custas em razão do artigo 23 da Lei 6149/70, não obstante este juízo tenha aplicado o artigo em questão em alguns casos, tratam-se aqueles de situações excepcionais, como a alteração legislativa que pode levar a extinção de mais de vinte mil execuções fiscais ou nos casos em que está havendo extinção em massa em razão de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral.
O artigo em questão não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais em casos em que evidentemente houve erro na propositura da ação.
Assim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado o FUNREJUS e a Taxa Judiciária.
Dou esta por publicada.
Int.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
07/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 14:11
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012391-47.2010.8.16.0088 Processo: 0012391-47.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$101,50 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Espólio de Paulino Andreolli Após o julgamento do IRDR 1745419-6 - Tema 009 que firmou a tese que é possível a "Alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.", a presente execução deve prosseguir.
Considerando que na inicial da execução fiscal não constou o endereço completo do executado, do que se presume que o exequente não tinha conhecimento dele e, por isso, não teria como ter enviado o carnê de notificação e, consequentemente, constituído o crédito tributário e sendo tal situação condição da ação de execução fiscal, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, juntando comprovante da notificação.
Int.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
13/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/04/2021 08:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 16:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/01/2020 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2019 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2018 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2018 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 18:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/02/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
24/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INDIA O'HARA MARIA PIZZATTO ANDREOLI
-
23/01/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CÉLIA PREUTER GONÇALVES CORDEIRO ANDREOLI
-
21/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MOZART PIZZATTO ANDREOLI
-
21/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE NADAI ANDREOLI
-
21/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON VITORIO ANDREOLI
-
20/12/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 16:02
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2017 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2010
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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