TJPR - 0001703-29.2017.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/07/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001703-29.2017.8.16.0137 Processo: 0001703-29.2017.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): SEBASTIÃO MARTINS BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de atividade rural e especial, ajuizada por SEBASTIÃO MARTINS BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese: que formulou requerimento administrativo que restou indeferido; que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, bem como aos ônus de sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (movs. 1.2/1.23).
Em decisão inicial, concedeu-se a justiça gratuita ao autor e ordenou-se a citação do INSS (mov. 7.1).
Devidamente citado (mov. 12), o requerido apresentou contestação (mov. 15.1), alegando que o autor não comprovou o efetivo trabalho rural no regime de economia familiar, bem como asseverou que a atividade especial deve ser comprovada por meio de laudo pericial.
Além disso, afirmou que os documentos referentes ao período de atividade especial apresentados pela parte autora, não contêm elementos suficientes para a comprovação da exposição a agentes nocivos e indica que a utilização de EPI eficaz afasta o reconhecimento da pretensão.
Por fim, requereu que não sendo preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Juntou documentos (movs. 15.2/15.11).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos de defesa (mov. 18.1).
O feito foi saneado, sendo deferida produção de prova testemunhal e prova pericial com nomeação de perito (mov. 27.1).
Laudo pericial foi acostado em mov. 62.1.
As partes se manifestaram do laudo (movs. 67.1/68.1).
Foi apresentado laudo em complementação, em mov. 116.1, de modo que as partes se manifestaram em movs. 122.1 e 123.1.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25/03/2021, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor (movs. 139.1/139.3).
O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 142.1).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de atividade rural e especial.
Partes legítimas.
Há interesse e o pedido é juridicamente possível.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
Não existem prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O autor pede que o tempo de atividades rurícolas relativos aos períodos de 01/09/1979 a 23/05/1982, na condição de economia familiar, seja contado ao seu acervo de tempo de serviço para fins de concessão do benefício.
Por outro lado, o autor requer também o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos: 01/09/1979 a 23/05/1982, 24/05/1982 a 30/10/1982, 03/01/1983 a 31/03/1983, 01/04/1987 a 09/10/1987, 10/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1989 a 13/06/1995, 12/03/1996 a 08/05/2002, 10/06/2002 a 22/10/2002, 02/06/2003 a 08/10/2003, 01/12/2003 a 12/05/2004, 07/06/2004 a 27/10/2004, 27/07/2005 a 14/10/2005, 01/06/2006 a 31/05/2007, 15/10/2007 a 11/12/2009, 11/01/2010 a 30/04/2010, 02/05/2010 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 05/10/2011, 01/11/2011 a 30/09/2014 e 01/10/2014 a 02/05/2016.
Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF).
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002).
No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006).
Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05).
Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
No passado, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família.
Diante isso, passamos a analisar a atividade rural, no caso concreto.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições no caso de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
No que tange à prova da atividade rural, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou documentos que comprovam o exercício de atividade rural (movs. 1.7/1.14).
Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade rural.
Ademais, as testemunhas inquiridas, consistentes em outros trabalhadores rurais, afirmaram de forma firme e coerente que a parte autora exerceu efetivamente atividade rural no período alegado na exordial, bastando, para tanto, confrontar o teor da prova colhida com os artigos já citados na fundamentação exposta e o entendimento jurisprudencial supracitado.
Consigna-se, neste ínterim, que as testemunhas foram uníssonas ao indicar as propriedades rurais em que a parte autora trabalhou e as culturas.
A prova oral colhida foi harmônica no sentido de que, a parte autora morou e trabalhou na Fazenda Santa Luzia, juntamente com sua família, por volta de 1968/1969 a 1980.
Citaram que a principal lavoura era a cana e que nesta fazenda havia uma escola rural, corroborando, portanto, os documentos carreados na inicial.
A prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora.
Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso.
Neste passo, DEFIRO a averbação do tempo de serviço rural relativo aos períodos de 01/09/1979 a 23/05/1982.
A pretensão está assegurada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91.
TEMPO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
O exercício de atividade especial caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividade laboral submetida a condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, segundo os dizeres ditados pelas regras insertas nos artigos 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
O tempo de serviço respectivo é disciplinado pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a vigência de lei que o considere como “atividade especial”, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço de atividade especial.
No período de trabalho a partir de 1960 a 28 de abril de 1995 (quando vigente a Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios – redação original dos artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade classificada como “especial” nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial. É possível ainda o reconhecimento quando restar demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, com exceção para o ruído, em que se torna necessária a aferição por meio de perícia técnica, que deve ser carreada aos autos, ou ser noticiada em formulário emitido pela empresa respectiva, a fim de se verificar a respectiva nocividade.
Nesse período, portanto, para a caracterização do tempo de serviço especial por categoria profissional, é necessário que as atividades tidas por especiais estejam incluídas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.079/79, ou que sejam verificadas através de laudo técnico emitido pela empresa respectiva, comprovando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos de forma efetiva e habitual.
A partir de 29 de abril de 1995 o enquadramento por categoria profissional foi extinto e, desde então, a data de 05 de março de 1997 (período de vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57, da Lei de Benefícios), torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, os formulários expedidos pela empresa respectiva (SB-40 e DSS-8030), não se exigindo o laudo técnico.
Portanto, a partir de 29.04.95 não é mais possível a caracterização da atividade especial por “categoria profissional”.
No período compreendido entre 06 de março de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 – convertida na Lei nº 9.528/97) e 28 de maio de 1998 (data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 – convertida na Lei nº 9.711/98, que vedou a conversão do tempo especial em comum), passou-se a exigir para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão com base em laudo técnico emitido pela empresa, ou por meio de perícia técnica. Depois de 28 de maio de 1998, vinha sendo decidido no sentido de não ser mais possível a conversão de tempo especial para tempo comum, nos termos do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que somente era possível a conversão em relação à atividade exercida até 28 de maio de 1998.
No entanto, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 14-12-2009].
A propósito, transcrevo as ementas de alguns desses julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandez, DJe de 14-12-2009). “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Omissis; 3.
Omissis; 4.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5.
Recurso Especial improvido.” (REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi Relator o MINISTRO JORGE MUSSI, a questão restou pacificada nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2.
Precedentes do STF e do STJ.” Importante salientar que já no julgamento do REsp n. 956.110⁄SP, a egrégia Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentara a compreensão de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
A ementa do aludido julgado foi assim lavrada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3.
Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5.
Recurso Especial improvido” (REsp 956110⁄SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29.8.2007, DJ 22.10.2007 p. 367). (grifei).
A corroborar essa afirmação, cita-se o excerto do acórdão oriundo do STF, que julgou prejudicada a ADIn em relação ao § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios, contida no art. 31 da MP n. 1.663-14⁄1998: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
Pedido de liminar. - Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida Provisória.”[...]. (ADI n. 1.891-6⁄DF, Relator o Min.
Moreira Alves, DJ de 08⁄11⁄2002).
Além disso, verifica-se que, embora haja expressa vedação no art. 28 da Lei 9.711⁄98 à cumulação de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum após 28.05.1998, o INSS, após decisões judiciais que consideravam sem aplicação o citado dispositivo, editou a IN INSS⁄PRES 11⁄06, que dispõe, in verbis: “Art. 166 - O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 160 desta IN.” Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios a que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) a a data de 28.04.95, data em que foi extinto o reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Para fins de enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), a 05.03.97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no período compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, torna-se possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de realização de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
DA ESPECIALIDADE DE TRABALHADOR RURAL O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS. 1.
Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de empregado, mediante registro em CTPS, assim como pela prova testemunhal produzida nos autos. 2.
A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3.
No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0009400-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016) No caso em tela, verifica-se que o autor se enquadrou na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 5.381/64, tendo em vista que trabalhou na condição de trabalhador agropecuário, conforme laudo pericial (mov. 62.1), os PPP (movs. 1.15/1.16) e CTPS (movs. 1.7/1.8).
Desse modo, é passível de reconhecimento como atividade especial, os períodos 01/09/1979 a 23/05/1982, 24/05/1982 a 30/10/1982, 03/01/1983 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/04/1987 a 09/10/1987, 10/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 28/04/1995 (data limite para enquadramento), por categoria. AGENTES NOCIVOS Analisando o PPP e o laudo pericial juntados nos autos, verifico que foram reconhecidos os seguintes agentes nocivos durante o trabalho exercido pelo autor (área rural e urbana): agentes químicos, ruído e radiações não-ionizantes.
Pois bem.
Quanto ao ruído, a legislação aplicável considera o mesmo prejudicial à saúde e à integridade física, quando os níveis superam 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, conforme decretos anteriormente mencionados.
Nessa linha, o Anexo nº 07 da NR-15 dispõe que “as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local do trabalho”.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, diferentemente do que ocorre em alguns agentes agressivos, não dependem, segundo a legislação aplicável, de análise quanto ao grau de intensidade de exposição no ambiente de trabalho para configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
Portanto, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente, com fulcro no art. 57 da Lei 8.213/91.
Assim, diante da clareza do laudo pericial, é de se concluir pelo reconhecimento dos períodos trabalhados sob as condições especiais apresentadas, correspondentes ao tempo laborado entre 12/03/1996 a 08/05/2002, 10/06/2002 a 22/10/2002, 02/06/2003 a 08/10/2003, 01/12/2003 a 12/05/2004, 07/06/2004 a 27/10/2004, 27/07/2005 a 14/10/2005, 01/06/2006 a 31/05/2007, 15/10/2007 a 11/12/2009, 11/01/2010 a 30/04/2010, 02/05/2010 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 05/10/2011, 01/11/2011 a 30/09/2014 e 01/10/2014 a 02/05/2016.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO Com a promulgação da EC n. 20/98, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão somente, pelas novas regras, na forma integral (RMI 100%), aos 30 anos de contribuição para a mulher, e aos 35 anos para o homem, sem exigência de idade mínima.
Contudo, foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), tivessem implementado todos os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios estabelecidos pela legislação então vigente, bem como a aplicação de regras de transição, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional.
Consigna-se ainda, que após a Lei n.º 9.876/99, de 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07/1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado a data anterior a essa lei – art. 6º), sendo, também, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício em questão.
Antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15-12-1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que tivesse cumprido os requisitos correspondentes, conforme o artigo 202 da Constituição (redação original) e o texto da Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) vigente a 16-12-1998, data em que publicada a aludida Emenda Constitucional.
A renda mensal inicial do benefício seria integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço.
Foi garantido expressamente pela Emenda Constitucional (art. 3º) o direito dos segurados à aposentadoria pelas regras antigas, constantes dos artigos 52 a 53 da Lei nº 8.213, de 1991, os quais assim dispunham: “Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, a o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, a o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço. (...)” Em conclusão, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço pelas regras vigentes a data da publicação da EC nº 20, de 1998, o segurado tem de comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, com uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional, a o limite de 100%.
A partir da data da publicação da EC nº 20, de 1998 (D.O.U. de 16-12-1998), a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se, para os segurados que se filiaram à Previdência Social a 16-12-1998 e que não tinham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, as regras de transição previstas no art. 9º da referida Emenda, in verbis: “Art. 9º.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, a a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º.
O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, a o limite de cem por cento.” Portanto, deve ser comprovado o requisito do tempo mínimo de serviço, acrescido de um período adicional (popularmente chamado de "pedágio") e a idade mínima (53 anos, se homem; 48, se mulher).
Se o segurado completar 35 anos de serviço (homem) ou 30 (mulher), mais o período adicional, a aposentadoria será integral (100% do salário de benefício); se menos, será proporcional, com base em 70% do salário de benefício, mais 5% por ano além do tempo mínimo (30 anos para o homem e de 25 para a mulher), acrescido do "pedágio".
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Sendo assim, o segurado que não completa os requisitos da aposentadoria pelas regras vigentes a 16-12-1998 (regramento antigo) nem pelas regras constitucionais transitórias (art. 9º da EC nº 20, de 1998), obterá aposentadoria conforme o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998.
Deverá comprovar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, não havendo, aqui, exigência de idade mínima, mas sim que o tempo seja de contribuição, e não simplesmente de serviço, como nas hipóteses anteriores (regramentos antigo e transitório).
Desse modo, somado o período de atividade rural e o período de atividade urbana, o tempo de contribuição do segurado fica assim definido, conforme consta do cálculo da planilha que segue anexa e que desta fica fazendo parte integrante: Conforme cálculo anexo, a 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº. 20/98), chega-se ao total de 24 anos, 07 meses e 08 dias, não lhe assegurando o direito à aposentadoria proporcional de acordo com a legislação vigente anteriormente à E.
C. n. 20/98.
A 29/11/1999 (anterior à Lei n. º 9.876/99), chega-se ao total de 25 anos, 11 meses e 07 dias, também não lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional de acordo com a legislação vigente nessa data.
Até 02/05/2016 (Data do Último Requerimento Administrativo), a parte autora computava 44 anos, 11 meses e 07 dias, tempo também insuficiente para que obtivesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para o fim de: a) condenar a parte ré a conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 02/05/2016 – mov. 1.23 (DER); b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação - calculada pelo INPC - e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação (03/07/2017); c) ordenar a averbação do tempo de atividade rural do autor no período de 01/09/1979 a 23/05/1982, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor no período 01/09/1979 a 23/05/1982, 24/05/1982 a 30/10/1982, 03/01/1983 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/04/1987 a 09/10/1987, 10/10/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 18/11/1988, 01/12/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 28/04/1995, 12/03/1996 a 08/05/2002, 10/06/2002 a 22/10/2002, 02/06/2003 a 08/10/2003, 01/12/2003 a 12/05/2004, 07/06/2004 a 27/10/2004, 27/07/2005 a 14/10/2005, 01/06/2006 a 31/05/2007, 15/10/2007 a 11/12/2009, 11/01/2010 a 30/04/2010, 02/05/2010 a 11/04/2011, 01/05/2011 a 05/10/2011, 01/11/2011 a 30/09/2014 e 01/10/2014 a 02/05/2016, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; e homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS; Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Veja-se o benefício tem o valor de um salário mínimo e as verbas devidas devem ser contadas desde a data do requerimento administrativo (17/01/2018 – mov. 1.7) até a presente.
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observada a súmula n. 178 do STJ e a súmula n. 20 do TRF4, sendo devidas as custas e despesas processuais em sua integralidade.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DE PORECATU Contagem de Tempo de Serviço Previdenciário Processo : 0001703-29.2017.8.16.0137 Autor : SEBASTIÃO MARTINS BARBOSA Data Nasc. : 01/09/1967 DER : 02/05/2016 Períodos até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998).
COMUM ESPECIAL Nº Dias Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Anos Meses Dias Convert. 1 01/09/1979 23/05/1982 983 2 8 23 1,4 1.376 3 9 26 2 24/05/1982 30/10/1982 157 - 5 7 1,4 220 - 7 10 3 1,4 4 03/01/1983 31/03/1983 89 - 2 29 1,4 125 - 4 5 5 18/04/1983 30/11/1983 223 - 7 13 1,4 312 - 10 12 6 01/12/1983 31/03/1984 121 - 4 1 1,4 169 - 5 19 7 23/04/1984 14/11/1984 202 - 6 22 1,4 283 - 9 13 8 19/11/1984 13/04/1985 145 - 4 25 1,4 203 - 6 23 9 02/05/1985 31/10/1985 180 - 6 - 1,4 252 - 8 12 10 11/11/1985 15/05/1986 185 - 6 5 1,4 259 - 8 19 11 27/05/1986 29/11/1986 183 - 6 3 1,4 256 - 8 16 12 01/04/1987 09/10/1987 189 - 6 9 1,4 265 - 8 25 13 10/10/1987 22/04/1988 193 - 6 13 1,4 270 - 9 - 14 02/05/1988 18/11/1988 197 - 6 17 1,4 276 - 9 6 15 01/12/1988 30/04/1989 150 - 5 - 1,4 210 - 7 - 16 02/05/1989 08/11/1989 187 - 6 7 1,4 262 - 8 22 17 01/12/1989 28/04/1995 1.948 5 4 28 1,4 2.727 7 6 27 18 12/03/1996 16/12/1998 995 2 9 5 1,4 1.393 3 10 13 19 - - - - 1,4 - - - - 20 - - - - 1,4 - - - - 21 - - - - 1,4 - - - - 22 - - - - 1,4 - - - - 23 - - - - 1,4 - - - - 24 - - - - 1,4 - - - - 25 - - - - 1,4 - - - - Total - 0 0 0 - 8.858 24 7 8Total Geral (Comum + Especial) 8.858 24 7 8 Períodos entre a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998) e a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
COMUM ESPECIAL Nº Dias Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Anos Meses Dias Convert. 26 17/12/1998 29/11/1999 343 - 11 13 1,4 480 1 4 - 27 - - - - - - - - 28 - - - - - - - - 29 - - - - - - - - 30 - - - - - - - - Total - 0 0 0 - 480 1 4 0 Total Geral (Comum + Especial) 480 1 4 0 Períodos após a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
COMUM ESPECIAL Nº Dias Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Anos Meses Dias Convert. 31 30/11/1999 08/05/2002 879 2 5 9 1,4 1.231 3 5 1 32 10/06/2002 22/10/2002 133 - 4 13 1,4 186 - 6 6 33 02/06/2003 08/10/2003 127 - 4 7 1,4 178 - 5 28 34 01/12/2003 12/05/2004 162 - 5 12 1,4 227 - 7 17 35 07/06/2004 27/10/2004 141 - 4 21 1,4 197 - 6 17 36 27/07/2005 14/10/2005 78 - 2 18 1,4 109 - 3 19 37 01/06/2006 31/05/2007 361 1 - 1 1,4 505 1 4 25 38 15/10/2007 11/12/2009 777 2 1 27 1,4 1.088 3 - 8 39 11/01/2010 30/04/2010 110 - 3 20 1,4 154 - 5 4 40 02/05/2010 11/04/2011 340 - 11 10 1,4 476 1 3 26 41 01/05/2011 05/10/2011 155 - 5 5 1,4 217 - 7 7 42 01/11/2011 30/09/2014 1.050 2 11 - 1,4 1.470 4 1 - 43 01/10/2014 02/05/2016 572 1 7 2 1,4 801 2 2 21 Total - 0 0 0 - 6.839 18 11 29 Total Geral (Comum + Especial) 6.839 18 11 29 Tempo de contribuição até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998).
Idade na E.C. n.º 20/98.
Total Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias 8.858 24 7 8 11.266 31 3 16 Tempo de contribuição até a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
Idade na Lei n.º 9.876/99.
Total Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias 9.338 25 11 8 11.609 32 2 29 Tempo de contribuição até DER.
Idade na DERTotal Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias 16.177 44 11 7 17.522 48 8 2 Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 01/09/1967 16/12/1998 11.266 31 3 16 01/09/1967 29/11/1999 11.609 32 2 29 01/09/1967 02/05/2016 17.522 48 8 2 -
07/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/01/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
19/05/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
04/03/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
19/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
20/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
28/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:51
Juntada de LAUDO
-
27/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2018 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/07/2018 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/07/2018 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2018 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2018 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2017 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/08/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2017 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2017 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2017 10:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2017 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2017 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2017 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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