TJPR - 0000336-86.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2023
-
15/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:31
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 16:37
Processo Reativado
-
14/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2023 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2023 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2023 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2023 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 23:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
15/02/2023 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/02/2023 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 15:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
09/02/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/10/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
28/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
27/04/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
13/12/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
15/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
09/07/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
03/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
02/07/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA ALBA SASSI
-
11/06/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
21/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-86.2021.8.16.0150 Processo: 0000336-86.2021.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.984,34 Embargante(s): ALESSANDRA ALBA SASSI JOEL JOÃO SASSI LAERCIO SASSI Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc.
Em primeiro lugar, tendo-se em vista a manifestação de ev. 17, com fundamento no artigo 98, §6°, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas.
O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido, conforme a seguir se fundamenta.
Como ressabido, o artigo 919, do Código de Processo Civil prescreve que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, autorizando sua concessão, todavia, quando presentes cumulativamente os requisitos previstos no §1°.
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Grifou-se) No caso em mesa, verifica-se que o embargante fundamenta sua pretensão suspensiva em diversas alegações, que, em sua maioria, dependem de dilação probatória ou, no mínimo, uma análise mais aprofundada pelo Juízo para verificar a ocorrência da ilegalidade alegadamente cometida pela instituição financeira, como é o caso, por exemplo, da alegação referente ao direito de prorrogação compulsória do valor do contrato.
Por outro lado, registre-se que o embargante também fundamenta o pedido de efeito suspensivo na ilegalidade da capitalização de juros, fundamento insuficiente para caracterizar os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, da simples análise do contrato objeto da lide (ev. 1.12) observa-se a aparente contratação acerca da capitalização de juros, o que rechaça o argumento do demandante.
A propósito, vale registrar que a capitalização de juros, em regra, é permitida, desde que haja prévio e expresso pacto a esse respeito, o que, repisa-se, aparentemente há no caso dos autos, do que emerge a aparente legalidade da cobrança e, por conseguinte, da mora.
Outrossim, note-se que os fundamentos esposados pelo embargante para vindicar a concessão do efeito suspensivo não merecem acolhimento, visto que se tratam de meras arguições, desprovidas de comprovação, ao menos nesta sede prefacial.
De mais a mais, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento acerca da questão da concessão do efeito suspensivo em embargos à execução, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 526), estabelecendo como requisitos à concessão: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
Veja-se a ementa do julgado citado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC.
APLICABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO D E M O N S T R A D A . 1.
A orientação adotada pelo Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2.
Na hipótese vertente, a Instância a quo consignou que a embargante "não comprovou serem relevantes os seus fundamentos para efeitos de suspensão do executivo fiscal, sequer que o prosseguimento dele teria o condão de causar dano de difícil ou incerta reparação" (e-STJ fl. 159). 3.
Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4.
Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes d o s a u t o s s o b a n á l i s e . 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1276180/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) No caso em mesa, não se vislumbra daquilo carreado e argumentado até o momento a relevância da argumentação, visto que demanda exame aprofundado do que alegado, o que não pode ser feito em sede de cognição superficial, bem como que, ao analisar a fundamentação do embargante, não há como tê-la por relevante juridicamente.
Isso porque, com relação aos argumentos esposados na petição inicial – direito à prorrogação da dívida, ilegalidade da capitalização mensal no período da normalidade e de mora, cobrança indevida de seguro, nulidade e inoponibilidade de encargos moratórios – verifica-se que não emerge, nessa análise prefacial a ilegalidade aventada, na medida em que tais encargos contratuais, para serem considerados nulos ou abusivos devem estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, circunstância não cotejada pelo embargante.
Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Isso posto, emerge dos autos a ausência da probabilidade do direito, especialmente no tocante à relevância da fundamentação, requisito imprescindível à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Outrossim, note-se que o embargante se limita a alegar que a continuidade do processo lhe causará danos irreparáveis, alegação que está desprovida de comprovação, o que reforça a convicção do Juízo quanto ao indeferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Expeça-se termo de caução referente ao imóvel oferecido pela parte embargante (ev. 1.1 – página 34), imóvel matriculado sob o n° 6.156 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR.
Proceda-se ao registro da caução no processo.
Designo audiência de conciliação (ou audiência de mediação) para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 16h00min (Código de Processo Civil, artigo 334), que será conduzida por conciliador (ou por mediador) vinculado a este Juízo, ou na sua ausência, pelo próprio Juiz.
Advirtam-se às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação (ou audiência de mediação) será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Código de Processo Civil, artigo 334, §3º).
Informe-se às partes a respeito da possibilidade de escolha do conciliador (ou do mediador) ou mesmo de câmara privada de conciliação (ou de mediação) – hipótese na qual a audiência será realizada pela própria entidade em sua sede – desde que estejam de comum acordo (Código de Processo Civil, artigo 168).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça na audiência acima designada acompanhada de advogado (Código de Processo Civil, artigo 334, §9º), alertando-se quanto à possibilidade de expressamente manifestar seu desinteresse quanto à realização da sobredita audiência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5°).
Informe-se à parte ré que o prazo 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta somente terá início: após o encerramento da sessão de conciliação (ou da sessão de mediação), quando uma das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou então do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (Código de Processo Civil, artigo 335, incisos I e II).
Alerte-se à parte ré quanto à ocorrência de revelia em não sendo contestada a ação (Código de Processo Civil, artigo 344).
Apresentada a contestação com arguição de preliminares (Código de Processo Civil, artigo 351) ou então com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (Código de Processo Civil, artigo 350), intime-a para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 343, §3°), intimando-se a parte reconvinte, na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação da reconvenção.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, artigos 354, 355 e 356) ou decisão de saneamento (Código de Processo Civil, artigo 357).
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0002575-97.2020.8.16.0150
-
11/05/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/03/2021 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 09:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/03/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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