TJPR - 0058348-55.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/02/2022 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2022 15:51
Expedição de Carta precatória
-
23/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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15/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/02/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
09/02/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
09/02/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
09/02/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
28/12/2021 01:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 5ª Vara Criminal de Londrina Recurso : 0058348-55.2017.8.16.0014 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante : Ministério Público do Estado do Paraná Apelado : Pedro Felippe Colaço de Biazi
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 27 de agosto de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
30/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058348-55.2017.8.16.0014 1.
Ante a manifestação de mov. 218.1 e apresentação das contrarrazões recursais no mov. 219.1, REVOGO os itens 1 e 2, da decisão de mov. 215.1. 2.
Cumpra-se o item 4, da decisão de mov. 201.1.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
10/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0058348-55.2017.8.16.0014 Vistos, 1.
Considerando que o defensor do réu PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI, devidamente intimado, por duas vezes, consoante certidão de mov. 213.1, deixou de apresentar contrarrazões de recurso, caracterizando, assim, o abandono do processo sem qualquer motivo imperioso, aplico ao advogado Dr.
ISALTINO DE PAULA GONÇALVES JUNIOR - OAB/PR nº 49.582, a multa de 10 (dez) salários mínimos, o que faço nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. 2.
Promovam-se as diligências necessárias à notificação do advogado acerca da multa aplicada, bem como comunique-se à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Ademais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação já expedido (mov. 213.1).
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
06/08/2021 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 11:19
OUTRAS DECISÕES
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04/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:15
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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25/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0058348-55.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI, brasileiro, portador do RG nº 15.094.416-3 SSP/PR, inscrito sob o CPF nº *06.***.*42-92, nascido em 30/04/1998 (com 19 anos de idade à época dos fatos), natural de Botucatu/SP, filho de Sandra Cristina Leite e Cezar Ademilson de Biazi, residente na Rua Coronel Fonseca, nº 2041, bloco F, apto 34, Botucatu/SP, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em face da perpetração do seguinte fato considerado delituoso: "No dia 31 de agosto de 2017, por volta das 16hrs, a polícia militar foi à agência de Correios, na rodovia Celso Garcia Cid, nº 900, Jardim Colúmbia, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, averiguar a denúncia repassada pela Polícia Federal sobre a localização de drogas nas encomendas.
Desse modo, a equipe abordou, na saída do Correio, o indivíduo posteriormente identificado como PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI, carregando uma correspondência que continha 01 porção, pesando 03 (três) gramas da substância química N-N-dimetiltriptamina (DMT), popularmente conhecida como "Santo Daime", substância de uso controlado, só podendo ser utilizada de forma in natura em rituais religiosos, 01 porção, pesando 20 (vinte) gramas da substância química 3,4,5 - trimetoxifeniletilamina, popularmente conhecida como "mescalina", 01 porção, pesando 02 (dois) gramas e 20 comprimidos, pesando aproximadamente 07 (sete) gramas da substância química metilenodiozimetanfetamina (MDMA), popularmente conhecida como "ecstasy".
Nestas circunstâncias, constatou-se que o denunciado PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI, dolosamente, trazia consigo as aludidas substâncias entorpecentes, para venda ou entrega a consumo, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do SVS/MS, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar." A denúncia foi oferecida em 14/11/2018 (mov. 40.1).
Determinada a notificação do denunciado (mov. 49.1), a diligência foi devidamente realizada (mov. 57.1), sendo em seguida apresentada defesa prévia (mov. 61.1).
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, A denúncia foi recebida em 13/12/2018 e o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes e colhido o interrogatório do acusado (mov. 183.1 - mídias de movs. 179.1/179.2).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a instrução, tendo o Ministério Público apresentado suas alegações finais orais (mov. 179.3), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e variedade de drogas.
Requereu também o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa.
Por fim, entendeu ser possível a aplicação do tráfico privilegiado, pleiteando a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena e também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Já a defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais, requereu preliminarmente que fossem declaradas nulas as provas amparadas somente em denúncia anônima e as demais provas delas derivadas.
Quanto ao mérito, pugnou pela sua absolvição ante a ausência de provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio.
Já em caso de condenação, requereu a fixação da pena base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do tráfico privilegiado e o regime aberto para o início do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI, em razão da prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa arguiu, em preliminar, a nulidade das provas amparadas em denúncia anônima, sustentando que as diligências realizadas pela equipe policial teria iniciado a partir de denúncias sem o devido cadastro junto a quem teria realizado a ligação.
No entanto, não lhe assiste razão.
Conforme Informativo nº 819 do Supremo Tribunal Federal, as denúncias anônimas (oriundas de meios de comunicação direto das autoridades estatais com o cidadão) “não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão”.
Todavia, ainda segundo entendimento da Suprema Corte, a contribuição prestada diretamente pelo cidadão pode “constituir fonte de informação e de provas que não pode ser simplesmente descartada pelos órgãos do Poder Judiciário”.
No caso em exame, a Polícia Federal repassou ao COPOM informações de que o réu receberia drogas pelo Correio, assim, os policiais militares se dirigiram até a agência dos Correios localizada na Rodovia Celso Garcia Cid, 900, nesta cidade, a fim de verificar procedência das informações, indicando de que uma pessoa receberia diversas drogas via correspondência. A veracidade do fato foi constatada após abordarem o réu e este confessar que dentro da caixa recebida havia diversos tipos de droga.
O denunciado abriu a correspondência e verificaram a presença das drogas descritas na denúncia.
Assim, verifica-se que a situação ensejou a prisão em fragrante do acusado, logo se constata que não houve irregularidade alguma na atuação desses policiais, isso porque a prisão não decorreu apenas da denúncia anônima, mas sim da abordagem do réu, somada à apreensão da droga, fatos estes que apenas e tão somente confirmaram o teor das denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA ESCORREITA.
NULIDADE DO FEITO POR TER TIDO INÍCIO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
MANUTENÇÃO DA CONDENÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0053527-16.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 06.06.2019) (TJ-PR - RVCR: 00535271620188160000 PR 0053527-16.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/06/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2019) - destaquei.
APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO LEI Nº 11.343/06, ART. 35) COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 40, VI)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INICIADO A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉUS EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE, PARA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVER OS RÉUS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELOS RÉUS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÕES POR TRÁFICO MANTIDAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DA NOVA QUANTIDADE DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B', DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001477-54.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00014775420198160169 PR 0001477-54.2019.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/08/2020) - destaquei.
Assim sendo, a preliminar levantada não merece prosperar, razão pela qual a rejeito.
No mais, o presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
O artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.).
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente.
Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.10), laudo toxicológico definitivo (mov. 40.8), bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e na instrução processual.
Por outro lado, no que se concerne à autoria da prática mencionada na conduta exposta na denúncia, entendo que não restou comprovada, sem quaisquer dúvidas, que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas, conforme a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, senão vejamos.
Em Juízo, a policial militar Franciose Paulina Dantas respondeu, em síntese, que (mov. 179.1): Que foi repassado via COPOM que um indivíduo teria pedido drogas pelos Correios e naquele momento iria sair com o envelope contendo as substâncias.
Diante disso, a equipe realizou a abordagem, sendo encontrado com o réu o envelope.
Não lembra o que o acusado alegou naquele momento.
Não se recorda se ele falou o valor que pagou pelas substâncias ou a forma que teria adquirido.
Não se recorda se foi a Polícia Federal que repassou as informações.
Não lembra se o réu disse se iria repassar as drogas.
Não lembra de já ter abordado o denunciado.
Apenas realizaram a abordagem no momento em que ele saia dos Correios.
Já o réu Pedro Felippe Colaço de Biazi, declarou em seu interrogatório (mov. 179.2): Que a droga apreendida era para consumo próprio.
Foi localizada em sua posse aproximadamente 20 gramas de Mescalina, 1 grama de DMT, conhecida como Santo Daime e 20 comprimidos de Ecstasy.
As drogas citadas eram para consumo próprio, não iria repassar para terceiro e nem estava em sua posse a pedido de outra pessoa para tráfico posterior.
Todas as substâncias eram para uso próprio.
Pagou aproximadamente R$ 900,00 a R$1.000,00.
Vivia as custas de seus pais na época e se utilizou do dinheiro que eles deram para passar o mês para comprar.
Depois desse fato parou de usar drogas, fez tratamento com psicólogo.
Também não teve mais nenhum processo criminal.
No momento da abordagem foi pego de surpresa e pensou que se falasse que era para mais pessoas seria menos prejudicial, então falou que iria usar com amigos, mas a droga era toda para consumo próprio.
Apesar de ser um volume grande, usava constantemente drogas.
Morava em república na época, usava durante o dia, usava até para ficar no quarto.
Usava também em festas.
A quantidade apreendida seria consumida em 3 semanas ou no máximo um mês.
Pois bem.
Como dito alhures, vislumbro que não há prova satisfatória, produzida em instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que garanta, indene de dúvidas, que o acusado PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI praticou o delito exposto na denúncia.
De acordo com a única policial militar ouvida na fase de instrução, a equipe policial recebeu, via COPOM, a informação de que um indivíduo teria pedido drogas pelos Correios e estaria saindo de uma agência dos Correios com um envelope contendo as substâncias entorpecentes.
Realizada a abordagem, a equipe localizou com o réu o envelope e as drogas em seu interior.
Durante a fase investigativa, os policiais militares Franciose Paulina Dantas e Varley Francisco da Silva, ao serem questionados pela Autoridade Policial, responderam de forma enfática que compareceram até uma agência dos Correios, localizada na Rodovia Celso Garcia Cid, 900, nesta cidade, a fim de verificar procedência de uma "denúncia" por parte da Polícia Federal, indicando de que uma pessoa receberia diversas drogas via correspondência.
A veracidade do fato foi constatada após identificarem o o réu, que, ao ser abordado, confessou que dentro da caixa recebida havia diversos tipos de droga.
O denunciado abriu a correspondência e verificaram a presença das drogas descritas na denúncia.
Durante a abordagem, o acusado teria afirmado ser usuário e que buscaria a encomenda para consumir as substâncias junto de amigos.
Porém, sob o crivo do contraditório, somente a policial Franciose foi ouvida e esta não foi tão assertiva em seu depoimento quanto o prestado extrajudicialmente, sequer se recordando o que o réu alegou no momento da abordagem, nada dizendo que demonstrasse que as drogas tinham como destinação a venda ou a entrega a terceiros ou que a denúncia recebida apontou o acusado como traficante.
Junte-se a isso, o fato de o acusado a todo momento ter negado a prática do delito de tráfico de drogas, sustentando sempre que as substâncias realmente eram suas, havia as comprado, mas eram para consumo próprio e não iria usá-las com amigos. Deste modo, a comprovação da destinação comercial ou a terceiros da substância entorpecente apreendida depende de outras circunstâncias, como abordagem e inquirição de consumidores que tenham adquirido ou recebido droga do suspeito, monitoramento, de modo a registrar a comercialização ou entrega a terceiros da droga, forma de acondicionamento, quantidade e diversidade de entorpecentes ou quaisquer outros meios lícitos de investigação, que possam trazer elementos seguros da traficância por parte do acusado, apto a incutir no magistrado um juízo de certeza acerca da conduta ilícita.
Sem isso, entendo que não há como se chegar à certeza necessária para cimentar um juízo condenatório em relação ao tráfico.
No caso dos autos, o réu foi até o correio retirar uma encomenda a ele despachada, indicando ser o seu destinatário final e enviada por outro traficante.
Não foi feita prova da reiteração delitiva, indicando que fazia o recebimento de entorpecentes pelo correio de maneira constante ou repetitiva a reforçar a traficância.
Pela natureza das substâncias (que são de difícil acesso e alto custo) e quantidade (20 gramas de Mescalina, 1 grama de DMT, conhecida como Santo Daime, e 20 comprimidos de Ecstasy), por si só, não é possível afirmar que se destinariam a venda ou repasse a terceiros; ao contrário, a pequena a quantidade, frente ao risco pela forma eleita de recebimento da droga, não parece verossímil e economicamente atrativa a comercialização.
Não há nenhuma outra informação consistente de que o réu traficasse, somente sua confissão para uso próprio.
Em síntese, todas essas circunstâncias se amoldam mais às condutas descritas no artigo 28, da Lei nº 11.434/2006, que ao tráfico, e, nos termos do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.434/2006, necessária a desclassificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A TESE DE USO PRÓPRIO – SENTENÇA BASEADA EM NARCODENÚNCIAS REALIZADAS QUASE 02 ANOS ANTES DA PRISÃO DO ACUSADO – APREENSÃO DE APENAS 1,6g DE COCAÍNA, SEM QUE EXISTISSEM ANOTAÇÕES OU CONVERSAS RELATIVAS AO TRÁFICO, BALANÇAS, EMBALAGENS OU QUALQUER OUTRO PETRECHO – POLICIAS QUE NÃO INDICARAM A EXISTÊNCIA DE USUÁRIOS OU MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA NO ENDEREÇO EM QUE SE DEU A DILIGÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DERAM A APREENSÃO QUE NÃO DEMONSTRAM CABALMENTE A PRÁTICA DO TRÁFICO – EXEGESE DO § 2º, DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NO CASO CONCRETO – NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU E REMETER OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007792-90.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2021) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA AO EVIDENCIAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – RÉU QUE ALEGOU SER USUÁRIO DE DROGAS E QUE IRIA CONSUMIR A DROGA APREENDIDA COM SEUS AMIGOS EM UMA FESTA – INFORMANTES ARROLADOS PELA DEFESA QUE CONFIRMAM QUE ESTAVAM JUNTO COM O RÉU E QUE ADQUIRIRAM AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM CONJUNTO PARA CONSUMIREM EM UMA FESTA – QUANTIDADE CONDIZENTE COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO SE DIVIDIDA EM MAIS PESSOAS – POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SE RECORDAM EM DETALHES DA ABORDAGEM - AUSÊNCIA DE DENÚNCIAS ANTERIORES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONTRA O ACUSADO – RÉU QUE É PRIMÁRIO – PROVAS QUE DEMONSTRAM INDENE DE DÚVIDAS TÃO SOMENTE A AMOLDAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – CRIME DE MENOR POTENCIAL LESIVO – NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 383, §2º, DO CPP – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DO ACUSADO – POSSIBILIDADE – PROVAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O BEM FOI ADQUIRIDO POR MEIOS ILÍCITOS OU QUE ERA UTILIZADO PARA TAL FIM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0031460-23.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.09.2020) Importante ressaltar que, com a desclassificação da conduta, correta seria a declinação da competência ao Juizado Especial Criminal, contudo, in casu, entendo que deve ser declarada extinta a punibilidade do réu.
Eis que a prescrição do referido delito se dá em 02 anos, consoante previsão do artigo 30 da Lei 11.343/2006.
Ademais, o réu nasceu em 30/04/1998 e contava com 19 anos de idade na época dos fatos, de modo que, nos termos do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, o prazo acima mencionado foi reduzido para 01 ano.
Nesta esteira, considerando-se que, desde o recebimento da denúncia 13 de dezembro de 2018, até a presente data já se passaram mais de 02 (dois) anos, sem que se verificasse nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, DESCLASSIFICO a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, imputada ao réu PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI, já qualificado, para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com base no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso IV, e artigo 115, todos do Código Penal.
IV.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Embora já determinada, por meio da decisão de mov. 49.1, a incineração da droga apreendida, considerando que se encontram ausentes informações nos autos acerca de sua destinação, determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizada.
Determino a restituição do aparelho celular apreendido ao réu.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
07/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:23
PRESCRIÇÃO
-
16/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
16/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 14:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/01/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:22
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2020 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/08/2020 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/07/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/05/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/04/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
29/01/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
08/01/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/12/2019 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
26/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FELIPPE COLACO DE BIAZI
-
19/11/2019 06:39
Recebidos os autos
-
19/11/2019 06:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2019 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2019 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/10/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/10/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/07/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/05/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2019 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/03/2019 17:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2019 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/03/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2019 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/01/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2018 17:06
Recebidos os autos
-
27/12/2018 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2018 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2018 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2018 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO MALAQUIAS DE SOUZA
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11/12/2018 13:37
Conclusos para despacho
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11/12/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2018 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2018 16:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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28/11/2018 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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21/11/2018 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2018 15:31
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
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20/11/2018 18:49
Recebidos os autos
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20/11/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2018 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/11/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 12:12
Conclusos para decisão
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19/11/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2018 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/11/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 16:30
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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30/10/2018 17:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2018 15:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/09/2018 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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28/09/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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29/08/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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29/06/2018 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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04/06/2018 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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03/05/2018 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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27/03/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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26/02/2018 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/01/2018 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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15/12/2017 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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29/11/2017 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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26/10/2017 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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28/09/2017 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2017 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2017 14:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2017 14:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2017 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2017 14:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2017 14:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2017 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2017 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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04/09/2017 12:58
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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01/09/2017 15:15
Recebidos os autos
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01/09/2017 15:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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01/09/2017 15:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/09/2017 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2017 15:13
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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01/09/2017 14:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/09/2017 14:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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01/09/2017 14:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/09/2017 14:32
Recebidos os autos
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01/09/2017 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2017 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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