TJPR - 0075988-71.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
-
03/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2024 01:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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20/04/2023 13:13
Juntada de MENSAGEIRO
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23/11/2022 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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23/11/2022 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
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19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 20:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:40
Juntada de REQUERIMENTO
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03/12/2021 10:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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29/11/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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29/11/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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29/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/11/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 08:47
Expedição de Mandado
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20/10/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/08/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/06/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
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21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:11
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0075988-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS I.
RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 14.162.805-4/PR e CPF nº *11.***.*85-70, nascido em 07/07/1997, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Solange Maria da Silva Santos e José Domingos dos Santos, residente e domiciliado na Rua Leontina Conceição Gaion, nº 100, bloco 21, apartamento 403, Ernani de Moura Lima, neste município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 10.826/2003, em face da perpetração do seguinte fato considerado delituoso: “No dia 13 de novembro de 2017, por volta das 09hrs, policiais civis, após receberem denúncia anônima de que na Rua Leontina Conceição Gaion, nº 100, bloco 21, apartamento 403, Ernani de Moura Lima, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, havia uma pessoa de prenome FELIPE, que guardava armas, munições e drogas para traficantes do condomínio, foram ao local para averiguação e, tendo a entrada franqueada pelo próprio denunciado, fizeram as buscas, localizando sobre o guada-roupa de FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS 02 (duas) munições intactas calibre .32 (ponto trinta e dois) da marca "FMLB", 01 (uma) munição calibre .32 (ponto trinta e dois) da marca "REMUC", 01 (uma) munição intacta calibre 7.65 (ponto sete milímetros e sessenta e cinco décimos) da marca "G.F.L" e 01 (um) pino de cocaína com aproximadamente meio grama.
Desse modo, constatou-se que FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS, dolosamente, possuía no interior de sua residência, as munições acima descritas, de uso permitido, em perfeitas condições de disparo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual foi preso em flagrante delito." A denúncia foi oferecida em 1º de março de 2019, sendo apresentada também proposta de suspensão condicional do processo.
A denúncia foi recebida em desfavor do réu em 06 de março de 2019, sendo declarada extinta a sua punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 pela prescrição da pretensão punitiva do estado (mov. 31.1).
O réu veio a ser processado e condenado pela prática de outro crime, sendo então dado prosseguimento ao feito.
O acusado foi citado (seq. 44.1) e apresentou resposta à acusação através de seu defensor (mov. 58.1).
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução (mov. 66.1), ocasião na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum pelas partes, sendo ao final realizado o interrogatório do acusado (movs. 149.1).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi de declarada encerrada a instrução, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais orais (mov. 148.5), em que pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado.
Pleiteou o reconhecimento da conduta social do réu como circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena base acima do mínimo legal, bem como da atenuante da menoridade relativa, com aplicação do regime aberto para o início do cumprimento de pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Defesa do réu, por sua vez, requereu sua absolvição por ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Caso não acolhido o pedido, pleiteou pela aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, com a devida aplicação da atenuante da menoridade relativa (mov. 158.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Para a configuração do crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido basta que o agente pratique um dos elementos contidos no tipo objetivo, ou seja, a prática de um dos núcleos do tipo, que no presente caso se consumou no verbo "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa", nos exatos termos do art. 12, caput do Estatuto do Desarmamento.
A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada, consoante se observa no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.14), laudo pericial (mov. 24.5), bem como pelo depoimento dos policiais civis ouvidos tanto na fase inquisitorial, como judicial.
Quanto à autoria delitiva, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Ouvido em Juízo, o policial civil Bruno Hirayama Bueno narrou (mov. 148.2): Que na época dos fatos o declarante trabalhava no setor operacional de furtos e roubos.
Chegou uma denúncia informando que o Felipe, morador do residencial Santos Dumont, guardava armas, drogas e munições para os traficantes da região.
Diante disso, se dirigiram até o local, onde foram recebidos pelo réu ou o irmão dele, não se recorda bem.
Foi franqueada a entrada da equipe e o declarante ficou na sala com o acusado e o irmão dele.
Posteriormente, os investigadores que realizaram a busca na casa localizaram no guarda-roupas do quarto do Felipe essas munições e uma porção de droga.
De imediato, Felipe assumiu a propriedade, dizendo que a substância era para uso e as munições tinham sido encontradas na rua.
Não se recorda se o réu disse há quanto tempo guardava a munição.
Não conhecia o réu, mas a região é bastante conhecida pelo meio policial pelo intenso tráfico de drogas.
O condomínio é conhecido, inclusive já participou de diversas operações por denúncias de tráfico de drogas no local e já foram realizadas várias prisões em flagrantes lá.
Foi uma denúncia anônima.
Não se recorda quanto tempo transcorreu desde o recebimento da denúncia até comparecerem ao local.
Nesse dia estavam juntos os policiais Fábio, Leonardo e Sérgio.
Não participou da vistoria, ficou com o Felipe e outra pessoa na sala para fazer a contenção.
O também policial civil Fabio Henrique Bon El Kadri, de igual forma, disse (mov. 148.3): Que onde o réu mora, no residencial Santos Dumont, chamado de Carandiru, o tráfico de drogas é muito intenso e um local de difícil acesso à polícia, por ser lugar fechado, ao adentrarem ao condomínio, os traficantes que ficam ao entorno já percebem a entrada da polícia e correm para os blocos.
Na data dos fatos, receberam uma denúncia sobre onde morava uma das pessoas que fazia o tráfico no local.
Foi informado o bloco e o apartamento.
Conseguiram chegar até o endereço.
Lá dentro, foram encontradas duas pessoas.
Em revista pela residência, foi encontrada a porção de droga e algumas munições.
Tinham a informação de que o réu frequentava o condomínio fazendo a venda droga, então realizaram a revista na residência.
Não se recorda bem onde foram encontradas as munições, mas acha que foi no guarda-roupas.
O acusado assumiu, falou que achou a munição e que a droga era para uso.
Acredita que tinha mais uma pessoa com o denunciado, mas não se recorda.
Não lembra o que o Felipe falou na ocasião, lembra que ele falou que encontrou a munição na rua.
Quem fez a vistoria foi a equipe do declarante, mas não se recorda quantos entraram no apartamento.
A denúncia anônima foi feita pessoalmente.
Realizaram a diligência no local no mesmo dia em que receberam a denúncia, mas não sabe quantas horas depois.
Não lembra quantas pessoas moravam lá.
O denunciado, ao ser interrogado perante a autoridade declarou (mov. 1.10): Que tinha encontrado as munições e a cocaína era para uso próprio.
Achou as munições e as guardou em sua casa.
Eram quatro munições.
Achou na parte de baixo e levou embora.
Não tem arma, apenas encontrou as munições.
Não ia fazer nada com elas, apenas guardar.
Já a droga, era para uso próprio. É usuário há dois anos.
E em Juízo relatou que (mov. 148.4): Que na data dos fatos não tinha nenhuma munição em sua residência.
Os policiais chegaram com essas munições.
A única coisa que tinha em sua casa era o pino de cocaína.
A munição não foi encontrada no interior do armário.
Foi no endereço descrito na denúncia que encontraram o pino de cocaína.
O interrogado estava em casa com sua esposa.
Estava acontecendo uma operação no bairro e os policiais invadiram sua residência, e falaram que tinham essas munições.
Ficou com medo e falou que tinha encontrado as munições, mas na verdade elas não estavam em sua casa.
A única coisa que tinha em sua casa era o pino de cocaína, que era de propriedade de sua esposa.
Disse na delegacia que tinha encontrado as munições e levado para o apartamento, mas falou isso pois estava com medo.
Os policiais revistaram a casa.
O interrogado e sua esposa ficaram na sala durante a revista.
Ninguém acompanhou a vistoria, pois eles não deixaram.
Só ficou sabendo das munições na delegacia, quando realmente as viu.
Na casa falaram que estavam o levando por posse de munição, mas não a mostraram naquele momento, só na delegacia.
Pois bem.
Em que pese a retratação do réu em Juízo, extrai-se do conjunto probatório que suas declarações extrajudiciais são corroboradas pelas provas produzidas durante a instrução processual, restando demonstrado que o acusado efetivamente guardava as munições apreendidas em sua residência, sem que possuísse autorização legal ou regulamentar para tanto.
Constata-se, que os policiais civis, inquiridos em Juízo, ratificaram o contido no boletim de ocorrência (mov. 1.14), afirmando de forma uníssona e contundente que, durante diligências após o recebimento de denúncia anônima indicando que Felipe guardava em sua casa objetos para os traficantes da região, localizaram as munições na residência do acusado, as quais se encontravam no interior de seu guarda-roupas.
Segundo os policiais, o denunciado teria, ainda, confessado imediatamente a propriedade das munições, alegando ter as encontrado na rua e levado para sua casa, onde as guardou.
Nesse mesmo sentido, Felipe, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, confessou a propriedade das munições.
Sendo pouco crível que o réu somente teria assumido a prática do delito perante o delegado por medo de ser agredido pelos policiais, não se provando ainda que esses fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem perversamente prejudicá-lo.
Entretanto, ainda que haja a prova da eficiência da munição, conforme Laudo de Exame de Munição nº 59.316/2017 (mov. 24.5), no caso em comento foram encontradas apenas QUATRO munições sem que fosse encontrado qualquer armamento apto a deflagrá-las, de modo que inexpressiva a lesão jurídica provocada.
Mais, ao tempo dos fatos o réu era primário e não há nenhuma circunstância que gravite ao entorno da conduta que a torne concretamente mais grave de maneira a afastar a insignificância à lesão jurídica.
Nesse sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça onde foram considerados o mesmo número de munições dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
POUCA QUANTIDADE APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS: DOIS DE CALIBRE .7.62, UM DE CALIBRE .32 SWL E UM DE CALIBRE .38 SPL).
AUSÊNCIA DE ARTEFATOS BÉLICOS.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
O Tribunal de origem dispôs que a conduta tida como delituosa, pelo qual foi o apelante Cláudio Felipe condenado, deve ser considerada atípica, tendo em vista que ele possuía apenas 04 munições de arma de fogo (dois de calibre 7.62, sendo um íntegro e outro picotado - de uso restrito - e outros dois, um de calibre 32 SWL, íntegro, e um de calibre 38 SPL, íntegro de uso permitido), não tendo o recorrente como deflagrá-las. 2.
A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pela instância ordinária. 3.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (REsp n.1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 4.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva, na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1841320/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Destaquei.
A questão ainda foi recentemente enfrentada também pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná: CRIME DE ROUBO qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, falsa identidade e posse de munição de uso restrito – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO 01 – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DISPOSTO NO ART. 157, §2º, INCISO ii E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO POLICIAL QUE CORROBORA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – PEDIDO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APELAÇÃO 02 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE TOCA AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE APRESENTOU AOS POLICIAIS COMO PESSOA DIVERSA – CONDUTA TÍPICA - QUESTÃO PACIFICADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E SÚMULA 522, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROGO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – POSSIBILIDADE – APREENSÃO DE APENAS 01 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PEQUENA QUANTIDADE QUE DENOTA A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM ATENÇÃO AO “QUANTUM” DE PENA APLICADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE P R O V I D O . (TJPR - 4ª C.Criminal - 0023261-07.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2020) - destaquei.
Oportuna a citação do voto da fina lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carvílio da Silveira Filho, relator do precedente acima citado: " ...
De outro ângulo, o pleito de absolvição em relação ao delito de porte de munição de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03), sob o fundamento de que sua conduta foi atípica, eis que ausente a potencialidade lesiva, merece resguardo.
Isto porque, embora, a ação do réu corresponda exatamente à descrição do tipo penal, deve-se in casu, atentar-se às peculiaridades do caso em concreto, haja vista as circunstancias fáticas do caso concreto e se o ato praticado carece de tipicidade material, por conta da ausência de capacidade de provocar lesão ao bem jurídico tutelado.
De se ver que no que se refere ao crime de porte de munição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de afastamento de tipicidade material da conduta quando devidamente comprovada a inexpressiva lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado: “PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE MUNIÇÕES.
AUSÊNCIA DE ARMA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARTEFATO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
POSSE DE 2 (DUAS) MUNIÇÕES CALIBRE .32) DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (...). 2.
Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n.1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016).
Nesse contexto, verifico que permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 3.
Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.
Com efeito, analisando os precedentes, verifico que a insignificância se apresenta em situações nas quais se portava de 1 a 7 munições.
Outrossim, a Quinta Turma já considerou que a apreensão de 20 projéteis não autorizava a aplicação do mencionado princípio. 5.
A situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendidos 2 (dois) cartuchos de calibre .32, desacompanhados de arma de fogo. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se intacta a condenação pelo crime de tráfico de drogas (HC 484121 / MG HABEAS CORPUS 2018/0334233-3..
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA .
DJe 27/05/2019) Pois bem.
Apesar do entendimento de que o delito em comento seja crime de mera conduta ou de perigo abstrato, necessário que seja demonstrada a lesividade ao bem jurídico de modo a restar caracterizado o tipo penal portar munição de uso restrito.
No caso em apreço, depreende-se que uma única munição foi encontrada com o apelante, não tendo sido localizada arma de fogo capaz de autorizar um disparo que afetasse a incolumidade física de um terceiro, o que demonstra a inexpressividade da lesão jurídica da conduta do recorrente.
Sobre o tema, veja-se o apontamento de Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira, destacado por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha : [1] “Verifica-se, entretanto, com clareza, que não é o simples perigo inerente a toda arma de fogo a verdadeira ratio essendi de sua criminalização, senão o perigo específico (qualificado ou penalmente relevante) que consiste na posse, no porte ou na sua detenção sem o devido controle do poder público.
Se a razão da lei fosse o simples perigo decorrente da arma de fogo, em si, seria o caso de se proibir a própria fabricação e jamais se permitiria que qualquer pessoa andasse armada.” Destarte, não se pode justificar a repreensão estatal máxima, representada pela intervenção penal, quando, a despeito do perigo inerente ao objeto, a conduta praticada pelo agente não diminuir sensivelmente a segurança pública, não colocando em risco bens jurídicos como a vida, a segurança e a integridade física da coletividade, sob pena de se colocar em xeque o caráter fragmentário do direito penal.
Isto posto, não se está a exigir a ocorrência de prejuízo efetivo à sociedade ou ao indivíduo, pois basta o dano potencial para configuração do delito.
Contudo, no presente caso, a conduta ora analisada é incapaz sequer de gerar dano latente, afastando-se a potencialidade ofensiva capaz de justificar o interesse punitivo do Estado.
Ademais, em que pese ter sido atestada a prestabilidade da munição através de laudo (mov. 98.1), esta, quando desacompanhada de arma de fogo, se torna inútil.
Além disto, embora o Ministério Publico fundamente em suas razões que o crime de roubo foi cometido com a utilização de arma de fogo, de se ver que o apelante já foi devidamente condenado pela pratica de roubo qualificado pelo uso de arma, se tratando de tipo distinto.
Assim, condena-lo com fulcro no art. 16, da Lei nº 10.826/03, com base em um crime cometido anteriormente com o emprego do artefato bélico, seria incorrer em meras conjecturas de que seria, de fato, titular de arma de fogo, estendendo diversa tipificação ao injusto penal em análise.
Não obstante, a apreensão da munição se deu em lugar diverso de onde o roubo foi cometido, não havendo elementos indicativos de que a munição pudesse, de qualquer forma, estar associada àquela conduta.
Em outras palavras, restou minimamente caracterizada a potencialidade de dano decorrente da conduta do réu, embora formalmente típica.
Logo, plenamente viável a aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento, ao ponderar os critérios balizadores para a incidência da insignificância, balizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ..." Desta forma, não havendo indícios de que as munições apreendidas poderiam ser deflagradas, já que as munições foram localizadas desacompanhadas de qualquer arma de fogo, tem-se por ausente o perigo à sociedade, não havendo a tipicidade material da conduta, sendo de rigor a absolvição do acusado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória em relação ao réu FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS, já qualificado, para o fim de ABSOLVÊ-LO pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, o que faço com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV.
DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO Consoante o laudo de seq. 24.5, todas as munições apreendidas foram deflagradas, não havendo nada a ser encaminhado ao Comando do Exército, para destruição.
Embora já determinada, por meio da decisão de mov. 31.1, a incineração da droga apreendida, considerando que se encontram ausentes informações nos autos acerca de sua destinação, determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizada.
V.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Tendo em vista que foi nomeado como defensora dativa do acusado a profissional que trabalha no Núcleo de Prática Jurídica da UEL (mov. 31.1), deixo de arbitrar os honorários com base na Resolução conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, item 1.2, e artigo 8° da Lei Estadual n° 18.664/2015.
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR FURTO SIMPLES (ART. 155, , CP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ÀCAPUT DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE – FUNDAMENTO INIDÔNEO – PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO – PENA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UMA ÚNICA ANOTAÇÃO UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA - PRECEDENTES STJ – RESPEITO À ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PENA DEFINITIVA ALTERADA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ADVOGADA QUE ATUA EM NÚCLEO DE PRÁTICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO – DESCABIMENTO DA VERBA. “Registrando o réu mais de uma condenação anterior definitiva, sendo apenas uma valorada na segunda fase da dosimetria da pena para fins de reincidência, não há óbice à integral compensação”(AgRg no HC 436.924/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018050-02.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 09.03.2020) - destaquei.
VI.
DISPOSITIVOS FINAIS Sem custas.
Observando-se que houve arbitramento de fiança no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), conforme termo de fiança de mov. 1.22.
E tendo em vista que já foi declarada a quebra da fiança nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 61209-43.2019.8.16.0014, nos termos do artigo 341, inciso V e artigo 343, ambos do Código de Processo Penal, determino que o valor remanescente seja restituído ao réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
07/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
-
27/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
-
28/01/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 06:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/01/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
-
08/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
21/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
23/06/2020 12:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
09/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 13:51
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 13:20
Recebidos os autos
-
16/06/2019 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOS
-
13/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2019 12:43
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2019 01:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 20:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 12:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/03/2019 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 23:44
Recebidos os autos
-
07/03/2019 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO
-
06/03/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2019 00:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
01/03/2019 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/11/2018 17:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/11/2017 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/11/2017 14:01
BENS APREENDIDOS
-
16/11/2017 13:57
BENS APREENDIDOS
-
16/11/2017 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/11/2017 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2017 09:11
Recebidos os autos
-
14/11/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 01:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/11/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 16:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/11/2017 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2017 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2017 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2017 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 15:46
Distribuído por sorteio
-
13/11/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0039135-03.2020.8.16.0000
Municipio de Londrina
Analeda Garcia Pagan
Advogado: Thais Ferraz Martin Robles Coelho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 15:15