STJ - 0039135-03.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 15:53
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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03/11/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2021
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28/10/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2021
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28/10/2021 14:10
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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16/09/2021 15:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039135-03.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0039135-03.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ANALEDA GARCIA PAGAN PEDRO GARCIA PAGAN Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, por entender que houve afronta ao princípio da legalidade tributária, pois “comprovada a ilegalidade de cobrança de tributos sem expressa previsão legal.
Incoerente, portanto, a tributação por analogia, haja vista a natureza tributária das custas judiciais” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o colegiado que: “Observa-se da conta de custas de mov. 136, impugnada pela fazenda pública no mov. 140, que restou apontado pelo contador judicial a cobrança de “carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento”, com base na alínea “a” item VII da tabela IX de custas, com a observação de que são “custas para o processamento do precatório, cotadas conforme enunciado orientativo nº 31/2016 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS e Ofício Circular nº 1/2018 da Central de Precatórios (...) Além disso, ressalta-se que as custas para expedição do precatório e da RPV são tributos que servem para remunerar o serviço judiciário prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possuindo natureza jurídica tributária.
Ademais, o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa.
Por essas razões, as custas para o processamento do precatório estão corretamente relacionadas à alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.
Consequentemente, in casu, inexiste o uso de analogia, muito menos violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade”. (Ag.
Inst. - mov. 39.1). Logo, o exame da questão, tal como enfrentada pela câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Londrina/PR.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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