STJ - 0048376-98.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:51
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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11/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição nº 1031964/2021
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11/11/2021 16:18
Protocolizada Petição 1031964/2021 (PET - PETIÇÃO) em 11/11/2021
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01/10/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 15:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LONDRINA
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16/09/2021 14:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/08/2021 16:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048376-98.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0048376-98.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): SERTCON - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E CONSULTORIA LTDA MUNICÍPIO DE LONDRINA/pr interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 145, inciso II, 150, incisos I e IV, da Constituição Federal; e 108, §1º, do Código Tributário Nacional, sustentando a “violação ao princípio da legalidade” (...) e que a insurgência (...) é quanto “à inclusão de custas para emissão de precatório, por não existir previsão legal específica na lei estadual de regência de custas, tendo havido o uso explícito de analogia” (mov.1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Indo adiante, vale consignar que a via Extraordinária não é a adequada para análise de ofensa a artigo infraconstitucional, pelo que preconiza o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) No cálculo judicial impugnado pelo agravante consta a cobrança de R$499,10 (quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), referentes às custas para expedição de precatório requisitório, previsto na Tabela IX, do Enunciado Orientativo nº 31/2016 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS e Ofício Circular nº 1/2018 da Central de Precatórios (mov. 140.1).
O valor cobrado, portanto, está de acordo com o Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, que, objetivamente, e de acordo com o valor base a ser pago, estipula, proporcionalmente, o valor devido a título de custas para a expedição do precatório.
Acerca destas custas, especificamente, cumpre citar o Enunciado Orientativo n. 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS): “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;” Ademais, analisando decisão da Corregedoria-Geral da Justiça proferida no Processo Administrativo n. 0021709-93.2015.8.16.6000, verifica-se que a orientação é que as custas de expedição de precatória sejam calculadas com base na alínea a, do item VII, da Tabela IX, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná.
Desta forma, verifica-se que tecnicamente, as custas questionadas pelo agravante foram calculadas corretamente.
Do mesmo modo, no tocante ao questionamento de desproporcionalidade e inconstitucionalidade apresentados no recurso, constata-se que não há irregularidade na cobrança.
E, extrai-se da mesma decisão da Corregedoria-Geral da Justiça anteriormente citada, a definição do fato gerador da taxa referente ao ofício requisitório: “Primeiramente, é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.” Ou seja, as custas questionadas pelo agravante, foram cobradas para remunerar os referidos serviços.
Por ter natureza de taxa, sabe-se que as custas processuais devem ter correlação razoável entre o seu valor e o custo dos serviços prestados.
Contudo, isso não significa dizer que o valor das custas será sempre o mesmo, ainda que o serviço prestado seja sempre igual.
Isto porque, o princípio da capacidade contributiva, previsto no §1º, do artigo 145, da Constituição Federal, deve ser considerado também para a definição da base de cálculo das taxas.
Esta questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.655-1/MG, que considerou constitucional a cobrança de custas processuais com base do valor da causa, com fundamento no princípio da isonomia: (...) No presente caso, a cobrança de um valor progressivo das custas de expedição de precatório requisitório, considerando o valor do precatório a ser pago, concretiza o princípio da isonomia e da capacidade contributiva.
Por fim, não há falar em analogia, porquanto o valor cobrado encontra-se em consonância com o Regimento Interno do TJPR, assim como a legislação aplicável à espécie, em relação ao valor a ser pago pelas custas para expedição de precatório (...).
Mencione-se que não houve criação de tributo por analogia, sendo que as taxas correspondem a um serviço prestado pela serventia judicial, conforme interpretação das tabelas criadas por lei.
Diante do exposto, não há ofensa ao artigo 150 da Constituição Federal e art. 108 do Código Tributário Nacional, na medida em que o valor cobrado não é excessivo considerando o serviço prestado e o valor do precatório a ser pago.” (mov. 32.1 – Agravo e Instrumento). Nesses termos, verifica-se que infirmar as conclusões do Órgão Julgador quanto a proporcionalidade e constitucionalidade da cobrança das custas demandaria a análise de lei local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
In verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XI, XIII E XV, DA LEI MAIOR.
TETO REMUNERATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. (...) TETO REMUNERATÓRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SUBSÍDIO DO PREFEITO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.881/2004 OU DO DECRETO MUNICIPAL Nº 23.919/2004.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (...) 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1149026 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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