STJ - 0010451-37.2018.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 15:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/09/2021 15:35
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
03/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2021
-
02/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
02/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2021
-
02/09/2021 17:10
Não conhecido o recurso de DANIELI DA COSTA FIGUEIRA DOS SANTOS
-
17/08/2021 10:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
17/08/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
21/07/2021 07:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010451-37.2018.8.16.0130/3 Recurso: 0010451-37.2018.8.16.0130 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): DANIELI DA COSTA FIGUEIRA Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010451-37.2018.8.16.0130/2 Recurso: 0010451-37.2018.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): DANIELI DA COSTA FIGUEIRA Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DANIELI DA COSTA FIGUEIRA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente pretende a reforma do aresto impugnado, sob a alegação de que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, a taxa de juros remuneratórios praticada pela Recorrida é abusiva.
Também, ponderou que a multa imposta no julgamento dos Embargos de Declaração deve ser afastada, ante a ausência de intuito protelatório em seu manejo.
Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Recurso especial não conhecido” (REsp 1195328/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por DANIELI DA COSTA FIGUEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000493-27.1994.8.16.0014
Ana Rita Ferreira Puga
Estado do Parana
Advogado: Antonio Carlos Lovato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2021 08:00
Processo nº 0000810-24.2019.8.16.0119
Posto Shangri-La
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Wilson de Jesus Guarnieri Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 18:15
Processo nº 0001093-67.2020.8.16.0004
Cargill Agricola S A
Estado do Parana
Advogado: Flavio Eduardo Silva de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2021 08:15
Processo nº 0001093-67.2020.8.16.0004
Cargill Agricola S A
Estado do Parana
Advogado: Adriano Freitas Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2020 16:23
Processo nº 0001916-13.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Welliton Duarte da Silva
Advogado: Alex Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 10:54