TJPR - 0009320-29.2015.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:41
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2023 11:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:29
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 14:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/06/2022 11:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:39
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 10:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
11/04/2022 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Autos n.º 0009320-29.2015.8.16.0131 Autor: NELCIO RENATO ALVES FERREIRA Réu: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO S E N T E N Ç A I – Relatório NELCIO RENATO ALVES FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, também já qualificado, alegando ter sido aprovado em concurso público ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 1990, sendo que trabalhou primeiramente como ajudante de caminhão, de 1990 até 1992, depois foi reenquadrado, trabalhando sempre como motorista, passando por vários setores: departamento de educação, secretaria do meio ambiente, programa de reciclagem com menores, mercadão popular, departamento de obras e na delegacia, afirmando a existência de desvio de função considerando o desempenho da função de motorista. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Afirma que até o ano de 2011 recebia o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, no entanto foi removido sem que houvessem sido cessados os fatores que deram causa a concessão, pretendendo o pagamento do adicional e alteração da mudança da base de cálculo para o vencimento do cargo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.708/2006, pretendendo efeitos repristinatórios com a cobrança dos valores com base nos vencimentos do cargo, além das horas extras laboradas e não pagas.
Requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.7.
Decisão inicial no movimento 7.1.
O réu apresentou contestação no movimento 14.1, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito suscitou a submissão da demanda aos ditames da Lei 1245/1993, afirmando que desde janeiro de 2013, está afastado de suas atividades laborais, tendo em vista seu afastamento para o desempenho de mandato classista junto ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, que se finda em dezembro de 2016 não tendo direito a recebimento de eventuais verbas nesse período.
Por sua vez, a Lei nº 3812/12 transformou o cargo do Autor num cargo multifuncional denominado Agente de Apoio, no qual estão englobados tanto o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais como o de Motorista, não havendo desvio de função, afirmando a supressão do adicional por ausência de atividade insalubre por estar o servidor está afastado das atividades laborais desde janeiro de 2013, bem como inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral, informando pagamento do adicional de insalubridade em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário e por fim pagamento correto das horas extras.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos nos movimentos 14.2/14.3.
Manifestação a contestação no movimento 18.2. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Através da decisão de movimento 27.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foi acolhida a preliminar de prescrição quinquenal, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial.
Laudo pericial apresentado no movimento 205.1.
Manifestação acerca do laudo pericial no movimento 210.1 e 211.1.
Decisão de movimento 221.1 designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento no movimento 305.1 a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, sendo ao final concedido prazo para alegações finais que foram apresentadas na forma remissiva. É, em síntese, o relatório.
II – Fundamentação: Tratam os autos de reclamatória trabalhista em que alega a autora que foi admitida por meio de concurso público para o cargo auxiliar de serviços gerais, no entanto sempre laborou em desvio de função no cargo de motorista, caracterizando o desvio de função, pretendendo a diferença remuneratória, além do pagamento do adicional de insalubridade suprimido, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade e indenização pelas horas extras laboradas e não pagas. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível A contratação do autor e a aplicabilidade da Lei nº 1.245/93 no caso dos autos é incontroversa, porquanto não foi objeto de impugnação pelas partes, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações os pedidos postulados na inicial serão analisados individualmente com exceção dos pedidos relativos ao período anterior à data de 29/09/2010, uma vez eventual direito a verbas encontram-se prescritas. 1.
Do desvio de função: Pretende a parte autora o reconhecimento do desvio de função considerando que foi aprovado para o cargo de auxiliar de serviços gerais mas sempre laborou como motorista.
Pedido que restou impugnado pela parte ré, afirmando que após a publicação da Lei n.º 3812/2012 o cargo de auxiliar de serviços gerais foi aglutinado no cargo multifuncional por isso consta na ficha financeira do servidor, inexistindo o desvio de função.
Primeiramente, quanto à condenação ao desvio de função, mesmo que não haja previsão de tal ocorrência no estatuto do servidor, tem direito o autor a perceber a diferença das remunerações, quando ocorre o desvio, como verba indenizatória pelo serviço prestado ao Município, sob pena de enriquecimento indevido deste, conforme dispõe a Súmula nº 378 do STJ, que edita "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Todavia, para que seja reconhecido o desvio de função, faz-se necessário demonstrar o cargo paradigma, com o qual se pretende o reconhecimento do alegado desvio. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Ora, para se verificar que o servidor não exercia as funções inerentes ao seu cargo, deveria descrever e demonstrar quais as funções do cargo para qual foi nomeado, bem como quais as funções do cargo que entendia estar exercendo.
E, dito isso verifica-se que os fundamentos apresentados pelo autor não comportam acolhimento, na medida em que embora restar comprovado através da prova oral que desde o início das atividades de motorista, não comprovada a diferença salarial entre a categoria.
Além disso, após o ingresso da parte no serviço público houve a instituição de Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, através da Lei 3.812/2012 com a unificação de vários cargos, tais como: Agente de Trânsito; Agente Social; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Educação Infantil I; Auxiliar de Educação Infantil II; Auxiliar de Serviços Gerais; Borracheiro; Carpinteiro; Coveiro; Chapeador; Cozinheira; Eletricista; Faxineiro; Frentista; Gari; Gari de Caminhão; Jardineiro; Instrutor de Aprendizagem Industrial; Mãe Social; Marceneiro; Marroeiro; Marteleteiro; Mecânico de Manutenção Geral; Merendeira; Mestre de Obras; Motorista I; Motorista II; Operador de Caldeira; Operador de Britador; Operador de Máquinas Rodoviárias I; Operador de Máquinas Rodoviárias II; Pedreiro; Pintor; Servente; Soldador; Telefonista; Vigia; Zelador de Edifício, passando todos os cargos a serem ocupantes da denominação de AGENTE DE APOIO.
Assim a Lei Municipal n.º 3.812/2012 instituiu plano de cargo, carreiras e salários PCCS- promovendo a unificação das carreiras pertencendo o cargo que o autor presta serviço a estrutura atual de agente de apoio.
E da análise do edital denota-se que o enquadramento dos servidores no novo plano de carreira, cargos e salários com a unificação dos cargos se baseou em atribuições de mesma natureza, com mesma escolaridade, entendimento que extrai do artigo 2º, inciso VII, da Lei 3.812/2012, assim não se verifica o desvio de função em decorrência da 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível diferenciação do cargo, não restando comprovado que recebe salário menor do que outros servidores na mesma ocupação. É sabido que o Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., Malheiros: São Paulo, p. 82/83: A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim.
Assim, sendo o princípio da legalidade norteador da Administração Pública, esta não pode atuar sem autorização legal, conforme ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., Malheiros: São Paulo, p. 52: O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.
Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.
Feitas essas considerações em que pesem os argumentos do autor, não se evidencia, qualquer circunstância que justifique o acolhimento do pedido inicial.
Aliás, não se verificou qualquer irregularidade, por parte da Municipalidade, no reenquadramento do autor nos termos da Lei Municipal nº 3.812/2012, pois respeitadas a situação funcional, em 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível consonância com o disposto no artigo 2º, inciso XIV, não comprovando a parte autora prova do fato constitutivo do seu direito, quanto ao recebimento de valores inferiores acerca do cargo de agente de apoio/motorista, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Do direito ao adicional de insalubridade após a supressão do pagamento Afirma o autor que sempre recebeu o adicional de insalubridade o qual houve a supressão em 2012, requerendo o respectivo pagamento, sob alegação de que desempenha funções que o expõe diretamente a agentes insalubres, tais como ruídos, calor e frio, além de agentes químicos.
Inicialmente verifica que o Autor ficou afastado do cargo para desempenho de mandato classista desde janeiro de 2013, como Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais, assim nesse período o pedido fica prejudicado em decorrência de ausência de prestação de serviço, conforme documento de movimento 14.3.
De igual forma fica prejudicado o pedido de pagamento de adicional do período de 29/09/2010 até a respectiva supressão (2012) considerando que foi pago o adicional, ficando pendente tão somente a questão da base de cálculo verificada no tópico a seguir.
Diante disso, passo a análise do ano de 2012 quando houve a supressão e ainda desempenhado o cargo pelo autor.
Cediço que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais, não podendo atuar sem observância dos requisitos legais, conforme se infere do art. 37, caput, da Constituição Federal: 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...” Diante do contexto constitucional observa-se que o órgão público só pode fazer aquilo que está previsto em norma expressa, pautado pelo princípio da legalidade que corresponde aos três requisitos: fazer o quê a lei autoriza, por quem a lei autoriza, na forma que a lei determina.
Destarte, há de ser analisada se a pretensão do autor se encontra previsto em lei e quais os critérios exigidos no cargo exercido como motorista do ente Municipal.
A Constituição Federal estabelece no artigo 39 sobre os vencimentos dos funcionários públicos, in verbis: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.” O adicional de insalubridade é um valor devido ao empregado exposto às atividades insalubre, na forma da regulamentação aprovada pelo órgão municipal.
Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do município de Pato Branco na função de motorista, qual sua definição e as atividades consideradas como de riscos e de perigos, bem como os critérios quanto ao grau e o percentual devido. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Nesse sentido, realizada prova pericial, restou comprovado que no período de 2012 o agente que o autor era exposto eram considerados insalubres, uma vez que o laudo pericial realizado e juntado no movimento 205.1, em seu parecer afirmou: “as atividades são consideradas como INSALUBRES pelo agente biológico (grau máximo – 40%) conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - Atividades e Operações Insalubres, Portaria MTb nº 3214, de 09 de junho de 1978”.
Ainda em resposta aos quesitos 1 o Sr.
Perito afirmou que o autor “executava as atividades de motorista e gari.
Na primeira, diariamente conferia a pressão de ar de pneus e nível de óleo e água do motor.
Caso encontrasse algum problema comunicava ao seu superior para que fosse acionado o mecânico.
Após a conferência dirigia pela rota de coleta (mais frequentemente era feita a rota: Bairro Jardim Floresta/Planalto I/Planalto II/Alto da Glória e São João).
Após encher o caminhão fazia a descarga no aterro sanitário.
Durante a direção recebia sinal do gari para acionar a alavanca de compactação.
Diariamente precisava auxiliar o gari quando o compactador travava.
Eventualmente fazia a limpeza da cabine com pano e água.
Na atividade de gari, coletava o material, jogando-o dentro do coletor, fazia sinal para o motorista acionar a alavanca de prensagem e manipulava o acionador próximo ao coletor”.
Portanto, comprovado que no período de 2012 o autor desempenha sua função em local insalubre, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.
Ademais, há perfeita aplicabilidade da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao caso presente.
Efetivamente, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de regra estipuladora de responsabilidade pela demonstração da veracidade dos fatos alegados, caso o interessado pretenda sejam considerados na decisão a ser proferida. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Confira-se: "O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa.
Objetivamente, contudo, uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente provados (princípio da aquisição)" (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R.
Dinamarco.
Teoria geral do processo. 12ª ed.
São Paulo: Malheiros PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelacao nº 0001765-41.2008.8.26.0320 - Limeira -Voto nº 1.990 F/A/K 7 Editores, 1996, p. 355).
Diante da comprovação do trabalho insalubre o pedido comporta parcial acolhimento para reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no ano de 2012 até ingresso em mandato classista quando não desempenhada função pública, demandando apuração das atividades quando do retorno as atividades para verificar eventual insalubridade, considerando o afastamento da parte autora. 3.
Da inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade: Denota-se que a base de cálculo do adicional encontra previsão expressa no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 1.245/93), in verbis: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...).
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Ocorre que o artigo 68 referido sofreu alteração com a entrada em vigor da lei municipal nº 2708/2006, passando a viger nos termos seguintes: “Art. 2º O art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. §1º Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. §2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.” Conforme o artigo 5º da lei referida, tal alteração entrou em vigor com a publicação da lei, a qual data de dezembro de 2006.
Desse modo, pretende a parte autora a repristinação da redação anterior, com o pagamento da diferença sobre o vencimento do cargo efetivo.
No caso dos autos é notória a inconstitucionalidade do artigo 68, §2º do Estatuto do Servidor, uma vez que indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Isso porque a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, IV, que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Com a finalidade de reforçar o dispositivo, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 04, que estabelece, de igual forma, sobre a impossibilidade de se utilizar do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Súmula Vinculante nº 04: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Conquanto não possa o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando vantagem não prevista em lei ou alterando a base de cálculo de adicional, de se notar que, na situação em comento, a Súmula citada veio dar efetividade à norma prevista no art. 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim, a alteração legislativa que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade está dissonante da Súmula Vinculante nº 04, impondo-se, em consequente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/06.
Logo, alterando entendimento anterior, opera- se o efeito repristinatório do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor.
Nesse sentido a recente jurisprudência: Administrativo.
Servidor público municipal.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inocorrência. 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.Vencimentos do servidor.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador.
Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo.
Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1525802-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.06.2016) Administrativo.
Servidor público municipal.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Inocorrência.
Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.
Vencimentos do servidor.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador.
Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo.
Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1496722-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR AFASTADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/06 QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA VERBA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
REDAÇÃO QUE ESBARRA NO TEXTO EXPRESSO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
REPRISTINAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O Estatuto dos Servidores Municipais previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre os vencimentos do servidor.Referido diploma legal foi reformado para determinar a incidência da verba em questão sobre salário mínimo nacional.
Reconhecida, contudo, a incompatibilidade entre essa determinação e a Súmula Vinculante 4 do STF, impõe- se a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a repristinação do dispositivo em sua redação anterior.
Desnecessária a análise da questão pelo Órgão Especial a teor do art. 481, parágrafo único, do CPC. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1486511- 5 - Pato Branco - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 23.02.2016) Logo, há lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior.
Não se trata de interpretação jurídica para a alteração da base de cálculo (o que é vedado), mas de extensão à Súmula 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Vinculante do STF, já que ofende a Constituição Federal a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Afastada a hipótese de ofensa ao Princípio da Autonomia dos Poderes, há que se aplicar ao presente caso a redação original do art. 68 da Lei Municipal.
Como consequência, há que se reconhecer o direito do autor ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade pago, cuja base de cálculo corresponde aos seus vencimentos do período de 08 de setembro de 2010 até dezembro de 2012. 4 – Das horas extras: Sustenta o autor o não pagamento das horas extras efetivamente laboradas, vez que a municipalidade utilizava a jornada compensada, com a troca de labor em sábados com aumento da jornada diária, o que não foi respeitado.
Por sua vez, a ré afirma em sua inicial que o autor não tem direito ao recebimento das horas extras, porquanto todas as horas extras eventualmente laboradas lhe foram devidamente pagas com o respectivo adicional de acordo com os cartões ponto, não tendo direito ao recebimento de horas extras.
Conforme documentação trazida aos autos, restou incontroverso que o autor desempenha a função de motorista (agente de apoio), sendo contratado pelo regime de 40 horas semanais, conforme demonstrado nas folhas de frequência e cartão ponto apresentados, não se aplicando ao caso em comento a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Com efeito, é direito do autor o recebimento de gratificação de hora extraordinária de 50% da remuneração normal em relação às horas que excederam os quarentas semanais, conforme preceitua o artigo 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível 34, Inciso IX, da Constituição Estadual, tendo em vista que o autor foi contratado pela jornada semanal de 40 horas.
Desta feita, não há margem de dúvida de que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade estrita, em que a alteração da jornada de trabalho que coaduna com o previsto na Constituição Federal, somente se admite se realizada por meio de lei ou decreto e sendo de maneira diferente deve ser considerado ilegal, inexistindo a possibilidade de banco de horas, diante da ausência de previsão legal no Estatuto.
Assim não se admite majoração da jornada de trabalho, o que configura afronta à legalidade estrita, devendo-se obedecer à jornada prevista na contratação, no entanto possível a realização de hora extra diária.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pelas partes, mormente as fichas financeiras e cartões ponto de movimentos 1.6/1.7, conclui-se que o autor exercia trabalho extraordinário em alguns dias de alguns meses, de maneira não-linear; comprovando o fato constitutivo de seu direito, a fim de afastar os cartões ponto a evidenciar o não pagamento correto do respectivo adicional excedentes a 40 semanal, considerando que as fichas financeiras apresentadas comprovaram a limitação do pagamento das horas em 72 horas não computando as que por ventura foram realizadas a mais.
Logo, evidenciou-se que alguns meses quando excedida as 40 horas semanais laboradas, o pagamento limitou-se a quantificação de 72 horas, fazendo jus a parte autora o pagamento da diferença das horas efetivamente prestadas conforme folhas de movimento e as pagas pela municipalidade, admitida a compensação mês a mês quando pago horas extras a mais em um período e compensado no outro.
Embora não terem sido todos os meses que o autor deixou de receber horas extras efetivamente trabalhadas, deixou de 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível auferir ou recebeu menos do que efetivamente era devido, o que restou corroborado pela prova oral, vejamos.
A testemunha VALOIR BARBOSA afirmou que “de 2010 até 2012 exerceu a função de motorista, faziam horas extras onde não recebiam a totalidade sendo pago somente 72 horas, não tendo acesso ao banco de horas [...] registro de ponto é digital”.
De igual forma o informante CANDIDO KEHERVALD afirmou que “[...] quando trabalhou junto fez horas extras, onde teve época mudaram para 72 horas extras que recebiam, e após isso fica no banco de horas”.
Por isso, o Município deve ser condenado ao pagamento das horas extras devidas, uma vez que não foram pagas na sua integralidade, devendo ser paga com base nas horas efetivamente prestadas, nos termos do art. 73 do Estatuto dos Servidores do Município de Pato Branco (Lei Municipal 1.245/93) sem a limitação de horas extraordinárias de 72 mensais, sendo admitida a compensação quando paga a mais em período diverso.
Contudo, o quantum devido a título de horas extras deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a fim de: 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível a) reconhecer a atividade do autor desempenhada no ano de 2012 como insalubre em grau máximo (40%) e condenar o réu ao pagamento do respectivo adicional, tendo em vista que atualmente o autor encontra-se afastado, sendo devido novamente o respectivo adicional se houve o retorno nas atividades elencadas na inicial. b) Reconhecer a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal 1.245/93, até que seja superada a inconstitucionalidade por meio de Lei que estabeleça a base de cálculo a incidir sobre o adicional de insalubridade. c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pago pela municipalidade a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante a aplicação da correta base de cálculo e respectiva implantação, qual seja, o vencimento do cargo efetivo da parte autora, do período de 08 de setembro de 2010 até dezembro de 2012 e sem reflexo nas demais verbas trabalhistas. d) Reconhecer o direito do autor ao pagamento de complementação das horas extras laboradas limitadas a 72 horas e as efetivamente prestadas e condenar o réu ao pagamento das diferenças dos valores pagos e realmente devidos a títulos de horas extras de 50% (cinquenta por cento) laboradas além da 40ª semanal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, e descontadas as horas já pagas pelo Munícipio, sendo admitida a compensação quando realizado pagamento a maior, respeitado o prazo prescricional, sem repercussão nas demais vantagens trabalhistas.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela devida até 30.06.2009 (RE 890.947) e, a partir de então pelo IPCA-E e os juros de mora a partir da citação. 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Cível Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 e art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, cujo percentual será atribuído após liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Necessária a observância da condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 18 -
20/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009320-29.2015.8.16.0131 1.
Nos termos do Decreto Judiciário 254/2021, diante da impossibilidade da realização da audiência na forma presencial determino sua realização da forma virtual, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 2.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
11/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2020 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 19:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:47
Expedição de Mandado
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 18:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2019 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2019 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ FELIPE MUNARO
-
08/05/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/02/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2019 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2018 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2018 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
31/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 09:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 08:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
29/01/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 11:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 08:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/03/2017 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/03/2017 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/12/2016 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2016 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 10:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2016 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2016 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2016 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2016 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2016 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2016 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2016 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2016 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2015 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2015 17:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2015 17:07
Distribuído por sorteio
-
28/09/2015 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2015 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024496-82.2018.8.16.0021
Kovr Seguradora S A
Lourdes Taborda Rocha
Advogado: Andre Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 15:15
Processo nº 0000493-27.1994.8.16.0014
Ana Rita Ferreira Puga
Estado do Parana
Advogado: Antonio Carlos Lovato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2021 08:00
Processo nº 0000810-24.2019.8.16.0119
Posto Shangri-La
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Wilson de Jesus Guarnieri Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 18:15
Processo nº 0001093-67.2020.8.16.0004
Cargill Agricola S A
Estado do Parana
Advogado: Flavio Eduardo Silva de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2021 08:15
Processo nº 0001093-67.2020.8.16.0004
Cargill Agricola S A
Estado do Parana
Advogado: Adriano Freitas Coelho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2020 16:23