TJPR - 0026729-81.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
05/06/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:48
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
25/04/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:00
Juntada de LAUDO
-
19/04/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
25/01/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2021 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026729-81.2020.8.16.0021 Processo: 0026729-81.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.556,25 Autor(s): ADILSON VIEIRA MACHADO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO 1.Trata-se de ação de cobrança promovida por Adilson Vieira Machado face de MBM Seguradora S/A., a qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2.Em sua contestação (mov. 20.1), a parte ré, formulou pedido de substituição do polo passivo da ação pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, eis que as seguradoras consorcias passaram a ser acionistas da referida e, arguiu a tese de carência de ação.
Entretanto, não obstante a criação da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, as seguradoras consorciadas, como é o caso da parte ré, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao seguro obrigatório, assegurado o seu direito de regresso.
Nesse sentido, o seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM MODIFICAR O JULGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSÁRIA.
SEGURADORAS CONVENIADAS TAMBÉM PODEM ARCAR COM OS CUSTOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA NO LAUDO DO IML.
IMPROCEDENTE.
LAUDO QUE ATESTA LESÃO PERMANENTE PACIAL (REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS DE PRONAÇÃO E EXTENSÃO DO PUNHO ESQUERDO).
APLICAÇÃO DA MP 451/08.
DATA DO SINISTRO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA.
GRAU DE INVALIDEZ 70%.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA CONFORME TABELA ANEXA À LEI 6.194/74.
INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 9.450,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC 890263-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - J. 05.07.2012). Nessa conformação, indefiro o pedido de substituição do polo passivo, mas defiro a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. porque, na qualidade de gestora do seguro, possui interesse na presente demanda. 2.1.
Por sua vez, os documentos indispensáveis à propositura da demanda, invocados no art. 320, do Código de Processo Civil, são aqueles relativos à identificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como os diretamente relacionados ao objeto da demanda.
No caso, essa exigência está devidamente cumprida com a juntada do boletim de ocorrência do acidente de trânsito (mov. 1.6) e dos documentos de atendimento médico (mov. 1.7/1.8), os quais conformam a pertinência subjetiva e estabelecem os pressupostos necessários para o regular exercício do direito de defesa do réu.
Por sua vez, os documentos referidos na preliminar não são indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas constituem elementos probatórios, cuja ausência leva à improcedência do pedido, sem afetar a admissibilidade da ação.
No que tange a impugnação quanto ao documento juntado ao mov.1.4, ressalta-se que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de irregularidade, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, não acarretando vicio elencado no CPC. 2.2.
Do mesmo modo, com relação a alegação de pedido genérico e indeterminado, denota-se que a parte autora faz expressa menção a porcentagem da indenização que entende fazer jus, a qual soma o montante de R$4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo que a pretensão deduzida refere-se à complementação de indenização paga na esfera administrativa, não havendo necessidade de prova de invalidez neste momento.
Destarte, como já pontuado anteriormente, o laudo do IML não é indispensável de exibição com a inicial, razão pela qual não pode falar em inépcia.
Por fim, é importante esclarecer que as alegações em relação ao nexo de causalidade se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas na sentença 3.
Vencidos esses temas, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos de fato controvertidos da demanda: a) existência de incapacidade permanente; b) grau da incapacidade; e, c) responsabilidade securitária e sua extensão, pontos- todos- que compõem o ônus da parte autora. 5.
Para elucidar a controvérsia, oficie-se ao Instituto Médico Legal, nos moldes do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 6.194/1974, para que forneça a este Juízo laudo médico com “verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”, definindo o grau de incapacidade de acordo com a tabela prevista no referido normativo.
Em situações similares, essa é a orientação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO PELO IML - INICIATIVA DO JUIZ - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPEDIMENTO DE PERITO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR - 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1495922-7 - Cascavel - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 28.04.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA - IRRESIGNAÇÃO - AGRAVANTE QUE COLOCA EM DÚVIDA A IDONEIDADE DOS MÉDICOS LEGISTAS - MÉDICOS DO IML QUE TAMBÉM ATUAM JUNTO ÀS CLÍNICAS CONVENIADAS DO SEGURO DPVAT - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE OU IRREGULARIDADE - LAUDO DE FISIOTERAPEUTA APRESENTADO COM A INICIAL QUE NÃO SE PRESTA À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DEBILIDADEPERMANENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1468516-2 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 15.04.2016).
Por oportuno, esclareço que não há comunicação oficial de data para realização do Projeto Justiça no Bairro, até mesmo pela Pandemia do Covid-19 e, por isso, inviável a determinação da inclusão do processo. 6.
Com o laudo nos autos, colha-se manifestação das partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 7.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito -
13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 08:32
Alterado o assunto processual
-
19/01/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/01/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2020 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2020 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 08:46
Recebidos os autos
-
26/08/2020 08:46
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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