TJPR - 0007558-46.2019.8.16.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2021 17:14
Baixa Definitiva
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15/07/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007558-46.2019.8.16.0160/1 Recurso: 0007558-46.2019.8.16.0160 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): SILVIO ROBERTO DOS SANTOS OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões: a) “deve ser afastada qualquer limitação dos juros e mantida a taxa contratada”; b) “não é possível acreditar que um veículo com 17 anos de fabricação e de uso não sofra desvalorização no mercado, ou até mesmo deterioração natural do tempo, o que torna a atividade da Recorrente arriscada em conceder o financiamento do bem, e por tal razão a taxa de juros é diferenciada, e não pode seguir os critérios declinados no Resp. nº 1.061530/RS”; e c) “é essencial analisar a esfera de atuação da Omni, na qual tem em sua maioria bens superiores a 10 anos de uso, a depreciação do bem e a sua difícil comercialização, inviabilizam a sua retomada e justifica também a aplicação de taxas condizentes com o risco de não ressarcimento do crédito disponibilizado” (mov. 1.1, Pet 1).
Apontou dissídio sobre o tema.
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim decidiu: “O cerne da questão está consubstanciado na ilegalidade e abusividade do percentual de juros remuneratórios estabelecidos na cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia celebrada entre o apelante e Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em 25/07/2013, para aquisição de um veículo, marca Chevrolet, modelo Vectra GL 2.2, ano/modelo 1999/2000.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30), firmou as seguintes teses acerca das limitações aos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às ”peculiaridades do julgamento em concreto”(STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Referido entendimento, originou na aprovação pela Segunda Seção do STJ, nas seguintes Súmulas: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (j. 22/04/2009, DJe 05/05/2009) “Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, a conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.(...)(AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) Estabelecidas tais premissas, importa analisar se a taxa de juros remuneratórios estabelecida no caso concreto é desmedida, colocando, assim, o consumidor em situação de desvantagem extrema.
Conforme dados do Banco Central Central (SGS – sistema Gerenciador – Módulo público), a taxa média de juros de crédito para pessoa física na aquisição de veículos, em julho de 2013, foi de 20,28% ao ano (mov. 1.14).
A cédula de crédito bancário, por sua vez, estipulou a taxa de juros anual de 49,885%.
Em que pese, como ressaltado, a taxa média de mercado não seja de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade.
Somado a isso, esta Corte já estipulou que, na hipótese de os juros remuneratórios serem fixados acima do dobro da taxa de mercado, fica constatada a existência de desproporção. (...) Considerando que os juros remuneratórios estipulados no contrato em análise (49,885%) superaram o dobro da taxa média de juros estabelecida pelo BACEN na mesma época (20,28%), constato a existência de abusividade e a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação” (mov. 17.1, Apelação – sem destaques no original).
Com efeito, como se nota pela leitura do acórdão recorrido, a câmara julgadora revisou e limitou a cobrança da taxa de juros remuneratórios pela média de mercado, em razão da constatação da abusividade nas taxas praticadas pela instituição financeira.
Logo, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, no qual restou decidido que, uma vez comprovada a discrepância em relação à média de mercado, devem ser reduzidas as taxas pactuadas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Confira-se a ementa do leading case: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaques no original).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
09/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO DOS SANTOS
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01/03/2021 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2021 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/11/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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17/11/2020 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
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13/10/2020 14:30
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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