TJPR - 0002830-54.2016.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:19
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/09/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:40
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
29/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:59
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 12:19
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Autos n.º 0002830-54.2016.8.16.0131 Autora: NERI REK Réu: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR S E N T E N Ç A I – Relatório NERI REK já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR também já qualificado, alegando que é servidor público municipal, ocupando o cargo público de pedreiro, desde 20/06/2000, pretendendo a alteração da mudança da base de cálculo para o vencimento do cargo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.708/2006, pagamento do intervalo de horas intrajornadas, bem como indenização dos danos morais e estéticos diante da redução da capacidade laborativa em decorrência do trabalho desenvolvido, 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública além do pagamento de pensão mensal e vitalícia.
Requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.6.
Decisão inicial no movimento 14.1.
O réu apresentou contestação no movimento 36.1, alegando preliminarmente prescrição quinquenal.
No mérito suscitou a inaplicabilidade da CLT, devendo ser aplicada a Lei 1.245/1993, bem como suscitou aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva, sustentando a inexistência de doença ocupacional, considerando que quando ingressou no serviço público, em 2000, possuía mais de 50 anos de idade (51 anos), ou seja, certamente já detinha vasta experiência profissional como Pedreiro em muitos vínculos anteriores, suscitando a ausência de doença ocupacional diante da ausência de nexo de causalidade, onde o mesmo se encontra aposentado por idade (aposentadoria em 2014) inexistindo os danos a serem indenizados.
Afirmou o pagamento do adicional de insalubridade em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, afirmando a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário e concessão de intervalo intrajornada.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos nos movimentos 36.2 a 36.9.
Impugnação a contestação no movimento 39.1.
Através da decisão de 49.1 o feito foi saneado, oportunidade em que acolhida a preliminar de prescrição quinquenal, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial.
Laudo pericial foi apresentado no movimento 129.1.
Manifestação pela parte autora no movimento 134.1 e pelo réu no movimento 140.1.
Decisão de movimento 150.1 foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento no movimento 241.1 a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública em que tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora e em seguida, oportunizado prazo para alegações finais que foi apresentado de forma remissiva em audiência.
Conversão do feito no movimento 243.1 para vista ao Ministério Público, o qual manifestou desinteresse no movimento 246.1. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Tratam os autos de reclamatória trabalhista em que alega o autor que foi admitida por meio de concurso público para o cargo de pedreiro, pretendendo ainda a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade com pagamento das diferenças salariais, horas intrajornada, além de indenização por danos morais, estéticos, além de pensão vitalícia em decorrência de doença ocupacional.
A contratação do autor e a aplicabilidade da Lei nº 1.245/93 no caso dos autos é incontroversa, porquanto não foi objeto de impugnação pelas partes, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações os pedidos postulados na inicial serão analisados observada prescrição quinquenal, bem como a análise dos pedidos se limitará ao ano de 31/03/2014 correspondente a data da aposentadoria por idade – abrangendo o período de 04/04/211 a 31/03/2014. 1.
Da inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Denota-se que a base de cálculo do adicional encontra previsão expressa no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 1.245/93), in verbis: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...).
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”.
Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Ocorre que o artigo 68 referido sofreu alteração com a entrada em vigor da lei municipal nº 2708/2006, passando a viger nos termos seguintes: “Art. 2º O art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. §1º Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. §2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.” Conforme o artigo 5º da lei referida, tal alteração entrou em vigor com a publicação da lei, a qual data de dezembro de 2006.
Desse modo, pretende a parte autora a repristinação da redação anterior, com o pagamento da diferença sobre o vencimento do cargo efetivo. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública No caso dos autos é notória a inconstitucionalidade do artigo 68, §2º do Estatuto do Servidor, uma vez que indevida a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Isso porque a Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, IV, que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Com a finalidade de reforçar o dispositivo, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 04, que estabelece, de igual forma, sobre a impossibilidade de se utilizar do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Súmula Vinculante nº 04: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Conquanto não possa o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando vantagem não prevista em lei ou alterando a base de cálculo de adicional, de se notar que, na situação em comento, a Súmula citada veio dar efetividade à norma prevista no art. 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Assim, a alteração legislativa que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública insalubridade está dissonante da Súmula Vinculante nº 04, impondo-se, em consequente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/06.
Logo, alterando entendimento anterior, opera- se o efeito repristinatório do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor.
Nesse sentido a recente jurisprudência: Administrativo.
Servidor público municipal.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.Vencimentos do servidor.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador.
Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo.
Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1525802-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.06.2016) Administrativo.
Servidor público municipal.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Inocorrência.
Preliminar de arguição de sentença citra petita.
Não ocorrência.
Mérito.
Adicional de insalubridade.
Município de Pato Branco.
Salário mínimo como base de cálculo para o adicional.
Vencimentos do servidor.
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.708/06, que determinou a utilização de salário mínimo como indexador.
Vedação contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Efeito repristinatório da antiga redação do dispositivo.
Art. 68 da Lei nº 1245/93.
Inversão da sucumbência.Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1496722-1 - Pato Branco - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR AFASTADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.708/06 QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA REFERIDA VERBA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
REDAÇÃO QUE ESBARRA NO TEXTO EXPRESSO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
REPRISTINAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O Estatuto dos Servidores Municipais previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre os vencimentos do servidor.Referido diploma legal foi reformado para determinar a incidência da verba em questão sobre salário mínimo nacional.
Reconhecida, contudo, a incompatibilidade entre essa determinação e a Súmula Vinculante 4 do STF, impõe- se a declaração de sua inconstitucionalidade e, por consequência, a repristinação do dispositivo em sua redação anterior.
Desnecessária a análise da questão pelo Órgão 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Especial a teor do art. 481, parágrafo único, do CPC. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1486511- 5 - Pato Branco - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 23.02.2016) Logo, há lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior.
Não se trata de interpretação jurídica para a alteração da base de cálculo (o que é vedado), mas de extensão à Súmula Vinculante do STF, já que ofende a Constituição Federal a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Afastada a hipótese de ofensa ao Princípio da Autonomia dos Poderes, há que se aplicar ao presente caso a redação original do art. 68 da Lei Municipal.
Como consequência, há que se reconhecer o direito do autor ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade pago, cuja base de cálculo corresponde aos seus vencimentos, do período de 04/04/211 a 31/03/2014, sem direito adquirido ou reflexo nas demais verbas trabalhistas. 2.
Das horas intrajornada: Sustenta o autor que não detinha de horas intrajornada, não gozando de tempo de descanso, pretendendo o pagamento de adicional de 50%.
Com efeito, é direito do autor o recebimento de gratificação de hora extraordinária de 50% da remuneração normal em relação às horas que excederam os quarentas semanais, conforme preceitua o artigo 34, Inciso IX, da Constituição Estadual. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Desta feita, não há margem de dúvida de que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade estrita, em que a alteração da jornada de trabalho que coaduna com o previsto na Constituição Federal, somente se admite se realizada por meio de lei ou decreto e sendo de maneira diferente deve ser considerado ilegal.
Assim não se admite majoração da jornada de trabalho, o que configura afronta à legalidade estrita, devendo-se obedecer à jornada prevista na contratação, no entanto possível a realização de hora extra diária.
Não obstante o depoimento das testemunhas que informam que o autor as vezes estava no trabalho durante o horário do almoço ou após expediente comercial, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada o pedido se encontra respaldo legal na CLT.
Mas o fato é que tal consolidação legal não se aplica aos servidores públicos, na medida em que regidos por estatuto próprio.
Especificamente em relação a parte autora, incidem as normas insertas na Lei Municipal nº 1245/93, a qual não assegura aos servidores públicos direito ao intervalo intrajornada, o que diferente do alegado, conforme cartões ponto de movimento 36, foi devidamente concedido a parte, não fazendo jus ao pagamento da hora extra pleiteada.
Portanto, não se aplica as disposições da CLT, quando ele é servidor público sob regime estatutário, e ausente previsão similar no Estatuto dos Servidores Públicos mencionado, descabida é a pretensão ao pagamento pela supressão do intervalo entre as jornadas. 3 – Da existência de doença laboral – do dever de indenizar. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Sustenta o autor que sofre de escoliose toracolombar dextroconvexa, artrose lombar inicial, vértebra de transição parcialmente sacralizada, discreto desvio postural lombar moderada desmineralização óssea difusa, artrose unciforme em C6-C7 e pinçamento deste espaço discal, artrose em articulações interfacetárias de C7-T1, desmineralização óssea difusa, leve escoliose dorsal alta, de convexidade direita, sinais de artrose inicial em coluna dorsal, mínima escoliose lombar de convexidade direita e artrose lombar incipiente, devido ao exercício de sua função ou agravada decorrente dela.
Dito isso pretende a indenização por danos e pensão vitalícia por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, sob a alegação de que em decorrência dos serviços prestados, apresentou doença ocupacional, com a consequente limitação funcional, razão pela qual pretende a indenização.
Por sua vez, a parte ré sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e o trabalho por ela desenvolvido, considerando se tratar de doença degenerativa, bem como a inexistência dos danos alegados.
Inicialmente, pondera-se a aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público, uma vez que eventual obrigação do réu de indenizar os danos morais e materiais causados à autora deve ser examinado com base na responsabilidade civil que, na espécie, é subjetiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 186 e 927, do Código Civil, sobretudo porque não se discute uma lesão provocada pelos prepostos da Administração Pública em terceiros, mas de um dano sofrido pela própria servidora pública em virtude do exercício de sua atividade pública.
Inaplicável, pois, a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sendo assim o 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública dever de indenizar surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu.
Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATIVIDADE LABORATIVA COM ALTA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS - PERDA AUDITIVA - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - QUANTUM REPARATÓRIO - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - RETIFICAÇÃO - DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO E RECLAMO ADESIVO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA 1. (102271 SC 2010.010227-1, Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 08/12/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2010.010227- 1, de Maravilha) Portanto, para que a responsabilidade do Município fique caracterizada na espécie, bem como o seu dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos básicos os elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, o dano, o ato ou a omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral exercida pela servidora municipal.
Segundo ensinamentos de Rui (in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 106): Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus , isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um" erro de conduta ".
Não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos procedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue,"é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria". (Traité des Obligations en général, v.4, n.66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública E para que haja configuração do ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar, faz-se imprescindível, dentre outras hipóteses, que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária, imprudente, negligente ou imperita, tratando-se de uma lesão a um direito legítimo.
Em síntese, para que a responsabilidade subjetiva do Município reste caracterizada é necessário primeiramente analisar a causa da doença que acometeu o autor, ou se seu agravamento decorreu do trabalho que desempenhava.
Demonstrado o nexo de causalidade, cabe aferir se laborou com culpa a Administração Pública.
Sustenta a parte autora que diante do desempenho de suas funções, é acometido por escoliose toracolombar dextroconvexa, artrose lombar inicial, vértebra de transição parcialmente sacralizada, discreto desvio postural lombar moderada desmineralização óssea difusa, artrose unciforme em C6-C7 e pinçamento deste espaço discal, artrose em articulações interfacetárias de C7-T1, desmineralização óssea difusa, leve escoliose dorsal alta, de convexidade direita, sinais de artrose inicial em coluna dorsal, mínima escoliose lombar de convexidade direita e artrose lombar incipiente.
Assim, deve ser ponderado se os serviços desempenhados na municipalidade ensejaram a doença ocupacional no autor ou o seu agravamento.
Em resumo o autor conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, oportunidade em que em outubro de 2013 segundo laudo e exames foi diagnosticada a incapacidade do autor, ocasionando a aposentadoria do mesmo em 2014.
Ficando constatada que embora a aposentadoria o autor possui somente incapacidade parcial com relação a alguns movimentos como “Erguer peso, longos períodos na posição ortostática”, podendo haver reabilitação para outra atividade leve/moderada. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública E, da controvérsia e quesitos apresentou, o laudo pericial médico de movimento 39, especificou não se aplica a tese da incapacidade por motivo de agravamento ou progressão dessa doença relacionada ao trabalho, não restando comprovado que a doença do autor tenha se relacionado com o trabalho, até porque após concessão de auxílio doença antes da aposentadoria do autor o mesmo foi considerado apto ao trabalho, conforme documento de movimento 36.4 não apresentando qualquer laudo médico ou pedido de reenquadramento a justificar eventual pedido de indenização.
Noutro ponto, apesar da autora indicar as doenças como possível concausa, restou descartado tal hipótese através do laudo pericial indicando se tratar de doença relacionada a faixa etária.
Nesse sentido a concausa, segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho “...é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando lhe o caudal.” Assim, o suposto diagnóstico apresentado pela parte autora não é considerada como doença do trabalho, mas isso somente nas hipóteses em que as condições de trabalho não servem como fator desencadeante ou agravante da doença.
Ou seja, quando as condições de trabalho não atuam como concausa da incapacidade, que é o caso dos autos.
De igual forma a prova oral não comprovou que a doença ocupacional se originou do trabalho, na medida que o informante ENEIAS DO AMARAL afirmou que “o autor trabalhava no cemitério e como tinha nível de parentesco não sabia o horário que chegava [...] começou a ficar doente e por isso se aposentou pelo trabalho e pela idade [...] ele ficou debilitado e fraco, última vez teve AVC e ficou pior [...] chegava dias mais cansado e com dores [...] não sabe quando se aposentou [...] havia bastante período que avisava que não iria vir para o horário de almoço [...] 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública trabalha como pedreiro desde que conhece ele, já trabalhava de pedreiro antes, não sabe que ano”.
Portanto, ficando evidenciado que a doença da autora não foi ocasionada pelo trabalho.
Assim, considerando a prova pericial clara nos autos acerca da ausência de nexo de causalidade entre a doença da autora e o labor desenvolvido, o pedido de indenização não comporta acolhimento, ficando prejudicado os demais pedidos de danos e pensão vitalícia.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Reconhecer a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal 1.245/93. b) condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pago pela municipalidade a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante a aplicação da correta base de cálculo, qual seja, o vencimento do cargo efetivo da parte autora, do período de 04/04/211 a 31/03/2014, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas ou direito adquirido.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação.
Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1994, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Fazenda Pública Após expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 e art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 85% para o autor e 15% para a parte ré.
A mesma proporção de sucumbência deverá ser observada na fixação de honorários advocatícios, cujo percentual, entretanto será atribuído após liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Necessária a observância da condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 14 -
20/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002830-54.2016.8.16.0131 Processo: 0002830-54.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): NERI REK (RG: 1883204 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*72-34) Rua Jandir Antonio Perusso, 154 - Gralha Azul - PATO BRANCO/PR Réu(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) RUA CARAMURU, 271 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3225-1544 1.
Nos termos do Decreto Judiciário 254/2021, diante da impossibilidade da realização da audiência na forma presencial determino sua realização da forma virtual, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 2.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 11:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/08/2019 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/08/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2019 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISMAR PORFIRIO DA SILVA
-
29/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/01/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISMAR PORFIRIO DA SILVA
-
12/09/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2018 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISMAR PORFIRIO DA SILVA
-
03/02/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILMAR ALBERTO ABEGG
-
12/09/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2017 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2016 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2016 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 11:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2016 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2016 08:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 10:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2016 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2016 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2016 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2016 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2016 09:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2016 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2016 13:45
Distribuído por sorteio
-
04/04/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2016 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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