TJPR - 0000324-57.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/02/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2025 20:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ HENRIQUE VOIGT GAIR
-
22/11/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ HENRIQUE VOIGT GAIR
-
23/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ HENRIQUE VOIGT GAIR
-
09/09/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
04/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
08/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIABE ROSA NOGUEIRA
-
29/11/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 Autos nº. 0000324-57.2021.8.16.0155 Processo: 0000324-57.2021.8.16.0155 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ELIABE ROSA NOGUEIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE EUNICE RUFINO DOS SANTOS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário Judicial formulado por ELIABE ROSA NOGUEIRA (mov.1.1) em relação aos bens deixados por EUNICE RUFINO DOS SANTOS NOGUEIRA, falecida em 18 de junho de 2019 (mov. 1.4). Conforme verificável através do documento veiculado no sequencial 1.5, a autora da herança era casada com Cornélio Rosa Nogueira, falecido em 14 de outubro de 2003, de modo que, seguindo a linha do art. 617, da Lei n.º 13.105/2015 - mesmo que possam, os herdeiros, ajuizar a demanda, na forma do art. 616, da Lei n.º 13.105/2015 -, não havendo cônjuge ou companheiro, cabe a nomeação daquele que está na posse ou administração dos bens, ou ainda, qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração dos bens (art. 617, II e III, da Lei n.º 13.105/2015), de modo que nomeio como inventariante o Requerente ELIABE ROSA NOGUEIRA.
Intime-se o Inventariante/Herdeiro para que em 5 (cinco) dias preste o compromisso legal (art. 617, parágrafo único, da Lei n.º 13.105/2015).
Caso seja intimado e não preste o compromisso legal no prazo acima fixado, desde já o destituo do encargo.
Prestado o compromisso legal, na forma acima decidida, determino, desde já (ficando intimado o inventariante), que traga aos autos, em 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo de compromisso (art. 620, caput, da Lei n.º 13.105/2015), as primeiras declarações que compõem o espólio da autora da herança, já trazendo os valores dos bens da herança, com o consequente cálculo do quinhão devido a título de ITCMD, devendo indicar, eventualmente, as dívidas do espólio, observando, no mais, as previsões dos incisos e alíneas do art. 620, da Lei n.º 13.105/2015, bem com certidão negativas das Fazendas Estadual, Municipal, e Federal, e de testamento, nos termos do Provimento n.º 56/2016, do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o termo a que se refere o art. 620, da Lei n.º 13.105/2015, e após as aposição das assinaturas mencionadas, citem-se, e intimem-se, na forma do art. 626, da Lei n.º 13.105/2015, as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, bem como os herdeiros, e eventuais legatários indicados para, findas as citações e intimações, se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, da Lei n.º 13.105/2015), certo que nesse prazo lhes caberá esclarecer acerca de eventuais colações, na forma dos artigos 639 usque 641, da Lei n.º 13.105/2015, e, havendo herdeiro que ficou na administração provisória dos bens desde o falecimento, lhe caberá trazer aos autos informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister (art. 614, da Lei n.º 13.105/2015).
Considerando que existem herdeiros menores, intime-se o Ministério Público.
Caso, com as primeiras declarações, o valor dos bens ultrapassar o valor da causa atribuído na petição de seq. 1.1, deverá o inventariante retificá-lo e, se houver, recolher a diferença das custas processuais.
As citações e intimações deverão observar o que contido no art. 626, §§1º e 4º; art. 269, §3º; art. 270, e seguintes, da Lei n.º 13.105/2015, e realizadas preferencialmente pelos meios eletrônicos, na forma dos artigos 22 e 27 do Decreto-Judiciário nº 400/2020.
Para tanto, deverá o Inventariante descrever nas primeiras declarações as respectivas informações na qualificação dos Herdeiros a fim de viabilizar as intimações pela via eletrônica.
Findo o prazo do art. 627, da Lei n.º 13.105/2015, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o tributo a ser recolhido, podendo, se discordar do quantum apresentado, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente nesse sentido (art. 629, da Lei n.º 13.105/2015).
Caso informado o valor de bens de conforme disposto acima, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor da avaliação (art. 634, da Lei n.º 13.105/2015).
Havendo apresentação de manifestações na forma supra voltem-me conclusos para decisão.
Havendo discordância sobre os valores dos bens, não havendo impugnações mencionadas nos itens acima ou após a decisão a que se referiu os itens acima, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo dispensando em caso de concordância da Fazenda Estadual com o valor apresentado pelos herdeiros (art. 633, da Lei n.º 13.105/2015), ou limitado àqueles em que houve discordância no caso de manifestação positiva dos herdeiros em relação ao valor dos bens declarados pela Fazenda Pública (art. 634, da Lei n.º 13.105/2015).
Realizada a avaliação, e persistindo a discordância no valor do bem, uma vez entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem (art. 635, da Lei n.º 13.105/2015).
Havendo impugnação ao laudo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias, na forma do art. 635, §§1º e 2º, da Lei n.º 13.105/2015.
Aceito o laudo, ou decididas as impugnações a seu respeito, intime-se o inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar, ou completar as primeiras, lavrando-se o respectivo termo (art. 636, da Lei n.º 13.105/2015).
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, com sua concordância, ao cálculo do imposto.
Feito o cálculo do imposto, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública.
Havendo concordância da Fazenda Pública em relação ao cálculo dos valores dos bens, e não havendo impugnação às primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636, da Lei n.º 13.105/2015).
Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637, da Lei n.º 13.105/2015).
Em seguida, intime-se o Ministério Público.
Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias.
Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar, no mesmo prazo de 5 dias.
No mais, ressalto que os herdeiros podem juntos, trazendo petição assinada e devidamente ratificada por todos, buscar a homologação de sua partilha amigável por arrolamento, nos moldes do que estatuem os artigos 659 e seguintes, da Lei n.º 13.105/2015, desde que todos sejam capazes e não exista testamento, convertendo a presente demanda, e resolvendo-a de modo mais célere.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
12/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:55
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
06/05/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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