TJPR - 0000672-23.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2023 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
03/05/2023 12:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2023 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/02/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
16/01/2023 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 00:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 00:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/01/2022 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 01:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 01:06
Despacho
-
27/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 10:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000672-23.2021.8.16.0140 Processo: 0000672-23.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.280,16 Polo Ativo(s): NAIR DA SILVA MAIA Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por Nair da Silva Maia em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada, percebendo mensalmente um benefício referente à aposentadoria por idade sob n° 116.791.102-1, sendo que ao notar que os valores de seu benefício reduziram progressivamente, dirigiu-se com seu filho até a agência do INSS e foi surpreendida ao descobrir que possui vários empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, os quais a autora nunca contratou.
Ainda, sustenta a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de débito, ao fundamento de que nunca pugnou por tal empréstimo, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referentes aos contratos nº 590127198, 592822891, 594426904 e nº 575846574, sob pena de cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou os empréstimos consignados, bem como diante dos descontos em seu benefício, conforme documentos colacionados na inicial.
Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste a autora. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos provenientes dos empréstimos consignados, referentes aos contratos nº 590127198, 592822891, 594426904 e 575846574, realizados no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Oficie-se comunicando o Instituto Nacional de Seguridade Social da presente decisão. 5.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação ao réu. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento na audiência designada, observando-se as determinações do artigo 18 da Lei 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 07 de abril de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
13/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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