TJPR - 0003544-38.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NAIR BATTISTUSSI
-
18/10/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2024 03:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:40
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/05/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
18/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE AZEVEDO
-
14/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2021 11:12
Expedição de Certidão CENSEC
-
23/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:49
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
17/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2538 - E-mail: [email protected] DECISÃO INICIAL Autos nº. 0003544-38.2021.8.16.0131 Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Pede a autora, em tutela de urgência, a averbação premonitória da existência da presente ação de inventário junto às matrículas de bens imóveis pertencentes ao de cujus, bem como pesquisa e bloqueio de valores e veículos de propriedade do falecido, através dos sistemas conveniados deste Juízo.
Alegou, em síntese, que é credora do herdeiro José de Azevedo nos autos n. 0003388-31.2013.8.16.0131, sendo que, no mencionado, feito o herdeiro já havia anteriormente vendido os imóveis ao falecido, em suposta fraude à execução, motivo pelo qual teme que novamente possa se desfazer dos bens e valores de titularidade do de cujus, até mesmo em razão de possível arrolamento extrajudicial, já que os herdeiros são todos maiores e capazes.
E, compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos legais para concessão do pedido, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
Os documentos trazidos com a inicial, comprovam, em juízo de sumária cognição a legitimidade da parte autora para propor a presente ação, a existência de processo executório em curso; a possibilidade de ser procedida a inventariança de forma extrajudicial e consequente prejuízos ao direito de credores dos herdeiros (já que estes poderiam rapidamente se desfazer dos bens e valores percebidos à título de herança).
Portanto, neste ponto, entendo que restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida pleiteada, nos termos do 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido de urgência, autorizando a averbação premonitória da existência do presente inventário nos imóveis objeto das matrículas 6.935 e 6936, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, o que faço em aplicação subsidiária da regra prevista artigo 828 do Código de Processo Civil.
Assim, expeçam-se as certidões necessárias.
Da mesma forma, possível a indisponibilidade dos bens móveis e fungíveis do de cujus, conforme requerido pela autora.
Ora, até pela possibilidade da realização do arrolamento extrajudicial, seria possível, aos herdeiros, o levantamento de valores depositados em nome do de cujus, ou venda de veículos havidos em seu nome, o que, por certo, lesaria direitos de eventuais credores.
Assim, resta deferida a tutela de urgência. Deste modo, na presente oportunidade, procedo à pesquisa junto ao sistemas RENAJUD e SISBAJUD, cujas minutas serão anexadas oportunamente.
No mais, destaco que ambas as medidas são reversíveis, portanto não haverá prejuízos a quaisquer das partes.
Esclareço, também, que o bloqueio de transferência não impede o uso do veículo por quem o possua. 4.
Nomeio como inventariante JOSÉ DE AZEVEDO, devidamente qualificada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 dias (artigo 617, parágrafo único, do CPC). 5.
Após, prestado o compromisso, apresente a inventariante as suas declarações iniciais, no prazo de 20 dias, contados da assinatura do respectivo termo, observando o disposto no artigo 620 do CPC, e juntando os documentos necessários. 6.
A seguir, citem-se os interessados, intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente), nos termos do art. 626, do CPC, para se manifestarem, no prazo legal, sobre as primeiras declarações e os documentos até então juntados.
Observe-se o disposto no artigo 626, §1º, do CPC. 7.
No mais, consulte a Secretaria acerca da existência de testamento. 8.
Deverá a parte autora, também, trazer aos autos as certidões negativas respectivas, junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como do distribuidor desta Comarca. 9.
Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de maio de 2021. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito. -
12/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/05/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:44
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2538 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-38.2021.8.16.0131 Vistos, etc. 1. Tendo em vista que parte autora requer a justiça gratuita, bem como o crédito perseguido é voluptuoso, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determino a intimação da mesma para, no prazo legal, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando: a) certidão negativa de bens de raiz fornecida pelo Tabelionato de Imóveis da cidade de sua residência, atualizada; b) certidão negativa de propriedade de veículos automotores. 2.
Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de maio de 2021. Franciele Estela Albergoni de Souza Varich, Juíza de Direito. -
10/05/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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