TJPR - 0009278-14.2014.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:18
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/10/2023 17:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/10/2023 13:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/09/2023 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 13:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/01/2023 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:40
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 22:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2021 21:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 11:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:40
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0009278-14.2014.8.16.0034 Processo: 0009278-14.2014.8.16.0034 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO CARLOS LABES Município de Piraquara/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública condenatória a obrigação de fazer (reparar área afetada por dano ambiental), proposta, em 18.08.2014, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO CARLOS LABES e do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
Narrou que foram constatados danos ambientais em um imóvel: descarte de resíduos de construção civil.
Aduziu que o descarte de resíduos cessou, mas ainda havia uma quantidade considerável de resíduos na margem do rio Itaqui, o que afetava o meio ambiente, comprometendo a capacidade de drenagem do espaço urbano e possibilitando a multiplicação de vetores epidêmicos.
Requereu que os réus fossem condenados a reparar o dano, com a demolição das construções e limpeza da área.
Apresentou rol composto por 6 (seis) testemunhas. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus a recuperar a área, sob pena de multa diária.
Pediu liminar para que houvesse o embargo de qualquer atividade e para que fosse determinado aos requeridos, solidariamente, a realização de limpeza e retirada dos resíduos de construção civil.
Reproduzo a decisão de mov. 11.1, na qual foi concedida a liminar: 1.
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Piraquara e de João Carlos Labes.
Alegou o agente ministerial, em síntese, que o Instituto Ambiental do Paraná constatou irregularidades no aterro sanitário na Zona Restrita de Ocupação na Rua Gerhard Von Scheidt consistentes no descarte de resíduos de construção civil em 0,45 hectares do local.
No restante do terreno (0,43 hectares), há edificações residenciais com abastecimento de água pela SANEPAR.
No entanto, informou o agente ministerial que o descarte do resíduo de construção civil não é mais realizado, porém ainda há considerável quantidade deles às margens do rio Itaqui (evento 1.1).
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.14. É o breve relatório. 2.
Pois bem.
A demora na prestação jurisdicional muitas vezes invalida toda eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da manifestação judicial.
A liminar designa provimento judicial emitido in limine litis, isto é, no momento mesmo em que o processo se inicia. É, pois, a proximidade do risco de lesão grave e de difícil reparação que justifica a medida liminar.
O poder geral de cautela diz respeito à eficácia plena da tutela jurisdicional, situando-se, por isso mesmo, no nível das garantias fundamentais de acesso à Justiça e à segurança jurídica.
Recusar, em certos casos, a concessão de liminar significa risco de inutilização da própria tutela jurisdicional. É a própria denegação da Justiça, o que se revela inaceitável para o sistema das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República. À parte requerida – Município de Piraquara – é imputada a prática de irregularidade quando da não realização de fiscalização dos envolvidos no descarte de resíduos de construção civil no aterro sanitário em questão, que era seu dever.
Já com relação a João Carlos Labes, a imputação é com relação a cobrança de valores das empresas de recolhimento de resíduos que depositaram os referidos detritos em local não apropriado.
Está caracterizado o fumus boni iuris, na medida em que a área ocupada irregularmente, de fato, é legalmente protegida em razão de suas características.
A referida área é caracterizada, por lei, como Zona de Restrição à Ocupação, e, como tal, não pode ser utilizada para outra finalidade, como a habitação, em razão de que isto pode afetar a qualidade de conservação do meio ambiente, em especial a qualidade das águas do rio Itaqui. É de se observar, também, que a referida área está sujeita a constantes alagamentos em épocas de chuvas intensas, o que, inclusive, coloca em risco a vida de seus ocupantes.
O periculum in mora também resta caracterizado em razão dos argumentos já expostos.
A ocupação do terreno, irregular diante das atividades que naquele local são permitidas, coloca em risco o equilíbrio ambiental da área e a qualidade hídrica do rio Itaqui, sem se falar na própria integridade dos ocupantes.
Assim, o deferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 3.
Assim, defiro a medida liminar e determino o embargo de qualquer atividade, a limpeza e a retirada dos resíduos de construção civil, lançados no aterro sanitário e arredores, localizado na Rua Gerhard Van Scheidt, bairro Guarituba, neste Foro Regional de Piraquara/PR, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que tal remoção é solidária entre João Carlos Labes e Município de Piraquara.
Caso seja descumprido a ordem determinada acima, culminará multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos requeridos.
Autorizo, desde logo, que o Sr.
Oficial de Justiça solicite em nome deste Juízo o reforço policial, se necessário, bem como que se utilize das prerrogativas constantes do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação desta decisão.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 19 da Lei 7.347/85).
No ato da citação, os réus deverão ser intimados sobre o teor desta liminar.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias Em decisão de mov. 9.1, complementou-se a decisão anterior, para determinar-se a desocupação do local.
O requerido JOÃO CARLOS LABES foi citado em 26.11.2014 (mov. 20.1).
O requerido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA foi citado em 26.11.2014 (mov. 20.1), tendo requerido ao E.
TJPR a suspensão da liminar, sendo que foi concedida (mov. 23.1) a suspensão da liminar exclusivamente em relação ao MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA apresentou contestação (mov. 26.1), por meio da qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não foi o causador do dano e que a continuidade do dano ao meio ambiente somente foi inibida em razão de vigilância do próprio MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
Requereu sua inclusão no polo ativo, como autora da ação civil pública.
No mérito, evocou a reserva do possível e sustentou a improcedência do pedido formulado na petição inicial em razão do princípio da separação dos poderes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou (mov. 29.1) a respeito da contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, aduzindo que este á parte legítima para figurar no polo passivo em razão de ter se omitido em seu dever de fiscalizar, até porque não houve comprovação de que a área em que houve o dano ambiental foi embargada, pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
Sustentou inexistir afronta ao princípio da separação dos poderes, vez que em caso de procedência do pedido formulado nesta demanda, haveria somente a conformação da atuação da administração pública aos preceitos da ordem jurídica, Certificou-se (mov. 31.1) que ainda não tinha havido a apresentação de defesa pelo requerido JOÃO CARLOS LABES.
Determinou-se (mov. 33.1) a intimação das partes a especificar provas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 38.1) a produção de prova pericial, "a fim de delimitar a extensão dos danos ambientais existentes em decorrência da realização de aterro e deposito de resíduos, em Zona de Restrição à Ocupação, neste munícipio de Piraquara/PR, demonstrando as providências que deverão ser tomadas para a revitalização do meio ambiente, inclusive em sentido preventivo, a ser cumprida pelo requerido, sendo indicados em tempo oportuno os quesitos a ser respondido pelo perito".
Indicou assistentes técnicos e apresentou rol composto por 6 (seis) testemunhas.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA apresentou (mov. 41.1) quesitos e indicou assistente técnica.
Em decisão (mov. 45.1) saneadora, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e declarou-se a revelia do requerido JOÃO CARLOS LABES.
Naquela oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: "a) os danos ambientais causados e qual a sua extensão, em decorrência da realização de aterro em Zona de Restrição de Ocupação; b) a demonstração dos meios eficazes para a reparação do meio ambiente".
Deferiu-se a produção de prova pericial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou (mov. 49.1) quesitos.
O perito apresentou (mov. 91.1) proposta de honorários.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA requereu (mov. 97.1) que fosse expedido ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e à MINEROPAR, a fim de que se manifestassem sobre a possibilidade de realizarem a perícia.
Determinou-se (mov. 101.1) a expedição de ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e ao SERVIÇO GEOLÓGICO DO PARANÁ (MINEROPAR), a fim de que informassem a respeito da possibilidade de realização da perícia.
O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANÁ (ITCG) se manifestou (mov. 112.1), afirmando que "esta Autarquia Estadual é executora da Política Agrária e Fundiária do Estado do Paraná, no que se refere a Terras Públicas destinadas à regularização fundiária por parte do Estado do Paraná nos termos da Lei Estadual de nº 7.055/1978 e que o desempenha suas atividades com fulcro nas atribuições de competência devidamente disciplinadas e estabelecidas na Lei Estadual nº 14.889/2005, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 18.929/2016 e Decreto Regulamentar de nº 770/2007, com as alterações advindas do Decreto Regulamentar 11.499/2014", de maneira que não poderia auxiliar o Juízo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 117.1) a juntada de ofício (mov. 117.3) do IAP, dando conta de que em vistoria realizada em 04.04.2017, "foi constatado que a área em questão estava contendo novas residências bem como movimentação de terra e aterro próximo ao rio com os encanamentos das residências sendo despejado no rio".
Requereu a manifestação dos réus a se manifestarem em 05 (cinco) dias, tendo em vista que em liminar (mov. 11.1), havia sido determinado o embargo de qualquer atividade, a limpeza e a retirada dos resíduos de construção civil lançados no aterro sanitário e arredores.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ informou (mov. 120.1) que também não teria condições de auxiliar o Juízo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 128.1) a realização de perícia.
Nomeou-se (mov. 133.1) perito, o qual apresentou proposta (mov. 144.1) de honorários com os quais o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA discordou, propondo (mov. 151.1) a realização de vistoria conjunta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou (mov. 154.1) no sentido de que "reitera sua manifestação de evento 98".
Em decisão de mov. 157.1, indeferiu-se a impugnação do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA quanto aos honorários periciais, determinando-se a intimação do perito a pautar data para a realização da perícia.
O perito informou (mov. 165.1) data e horário para a realização da perícia.
Juntou-se laudo pericial (mov. 176).
O MINISTÉRIO PÚBLICO afirmou (mov. 180.1) não ter interesse na produção de outras provas.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA juntou manifestação (mov. 183.2) de sua assistente técnica, concordando com o laudo pericial.
Determinou-se (mov. 195.1) a intimação dos requeridos a respeito do laudo pericial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou (mov. 199.1) ciência.
Determinou-se (mov. 208.1) a intimação das partes a apresentar alegações finais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 215.1) a produção de prova testemunhal com vistas a demonstrar a conduta do réu JOÃO CARLOS LABES.
A seguir, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 217.1) a aplicação dos efeitos materiais da revelia, em relação ao réu JOÃO CARLOS LABES, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Determinou-se (mov. 220.1) que fosse certificado quanto ao julgamento do agravo de instrumento de mov. 23.
Certificou-se (mov. 221.1) que a decisão de suspensão da liminar foi mantida.
Determinou-se (mov. 223.1) a intimação das partes a apresentar alegações finais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO reiterou (mov. 228.1) as manifestações de movs. 215 e 215.
Em decisão de mov. 231.1, indeferiu-se o pedido (mov. 215.1) de produção de prova testemunhal.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA reiterou (mov. 238.1) manifestação de mov. 188.1.
Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou (mov. 242.1) pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, ao passo que o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA (mov. 246.1) pugnou pela improcedência dos pedidos em relação a ele, sob o fundamento de que não foi o causador do dano.
Em pedido sucessivo, requereu que seja declarada sua responsabilidade subsidiária. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
O ESTADO DO PARANÁ é revel (mov. 36.1), sendo que os argumentos expostos na petição de mov. 110.1 deveriam ter sido apresentados na primeira oportunidade em que manifestou (mov. 69.1), o que não ocorreu, havendo, por isso, preclusão.
No que tange ao mérito, tem-se, por primeiro, que é incontroverso o fato de que houve dano ambiental, conforme apontado no laudo de mov. 176.1, o qual não foi impugnado pelos réus.
Destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial: (...) Assim tivemos a presença do Policial Nielson, o qual relatou estar perplexo, com o que viu no início e na época da sua atuação, quando se tratava de uma área de várzea (úmida) e da forma que o local se encontra atualmente, qual seja totalmente aterrada, com os resíduos sólidos ali depositados.
Destaca-se que ele efetivamente conheceu o lugar antes da progressão do crime ambiental, que ali se praticou, participando à época da prisão do Sr.
João Carlos Labes. (...) Toda a área vistoriada é e foi aterrada com materiais oriundos em sua maioria da construção civil, sendo, no entanto que após a sua deposição, o material é espalhado, dando a falsa impressão de se tratar de um aterro normal (diversas fotos da pericia).
O material existente no limite atual do aterro vem sendo despejado em montes provenientes das descargas dos caminhões caçambas, como se percebe, sendo posteriormente empurrados sobre a área úmida de várzea, mediante uso de trator, identificados pelos rastos de pneus recentes, existentes no local (Fotos 04 a 14 da perícia).
Existem na área degradada, aproximadamente 25 casas ou mais de tamanhos diversos, algumas conjugadas, mas em sua maioria diminutas, não passando de 30 a 40 m 2 de área construída, de forma tosca e em sua maioria com material de demolição ou restos de construção de madeira (Fotos 03, 06, 15, 16, 17 e 20 da perícia).
A energia elétrica existente no local é solidaria, qual seja pratica-se o empréstimo popularmente conhecido como “gato”, sendo que de um mesmo poste partem fios para diversas casas, sem qualquer tipo de aparelho medidor ou mesmo cuidados básicos para a transmissão deste tipo de energia (Fotos 03, 14 e 16 da perícia).
Fios expostos e no chão e outros pendurados nas cercas, são as formas de transmissão de energia de um lugar para outro, de uma casa para outra, em flagrante desrespeito a qualquer tipo de norma de segurança aplicável.
Fruto de um relato durante a pericia nos foi informado que, assim como no caso da energia elétrica, também existe em relação de transferência da água potável oriunda das redes da (SANEPAR) que abastecem algumas casas, não sendo possível constatar tal informação, por estarem as mangueiras enterradas. (...) Relato de morador informa que a área degradada mesmo depois da deposição dos materiais, sofre com alagamentos frequentes no período de chuvas, razão pela qual cada um dos moradores procura levantar o máximo o nível do seu quintal, utilizando-se do material ali disponível, no caso, resíduos sólidos.
Ainda dentro do perímetro da área degradada, choca ver os dejetos humanos oriundos dos vasos sanitários das casas serem lançados diretamente nas águas de várzea que ainda restam e circundam o local, em comunicação direta com o rio e outros lançados diretamente no Rio Itaqui, conforme se comprova com as fotos dos locais (Fotos 18 e 19 da perícia). (...) Constatamos nas margens do Rio Itaqui, portanto em Área de Preservação Permanente, fezes de animais, provavelmente equinos ou muares, que estão pisoteando a vegetação e se valendo dela para pastoreio, o que viola as leis para este tipo de área (Foto 22 da perícia).
Dá conta o laudo pericial que: a) "A área afetada pela deposição de resíduos diversos é interna ao perímetro demarcado da Zona de Restrição à Ocupação da Unidade Territorial de Planejamento do Guarituba - UTP do Guarituba" (resposta ao 2º quesito formulado pelo autor); b) "Pela característica dos resíduos que foram lançados no local o lençol freático foi atingido, assim como os cursos d’água adjacentes e as lagoas naturais que ali se formavam quando as águas do Rio Itaqui extravasavam, transformando o local em uma área alagada e classificada como de várzea. (Imagens de satélite e fotos da pericia)" (resposta ao 5º quesito formulado pelo autor); c) "(...) Desta forma houve atingimento de Área de Preservação Permanente (APP) e também área úmida no local.
Os riscos de contaminação esperados são: soterramento da vegetação, alteração da qualidade do solo, poluição das águas superficiais e subterrâneas, assoreamento do rio e consequente comprometimento da drenagem urbana e degradação da fauna e flora local" (resposta ao 6º quesito formulado pelo autor); d) "Sim.
A área vegetada do local foi afetada diretamente pela deposição dos diversos resíduos ali lançados ao longo do tempo.
A deposição irregular impactou negativamente em toda área, em especial a área de várzea que se fazia presente (como já demonstrado nas imagens de satélite) e que compunha na sua origem, todo o local onde houve a deposição.
A deposição, na forma e quantidade que foi realizada, impede toda e qualquer possibilidade de regeneração natural de vegetação nesta área, que é sim caraterizada como área úmida, logo uma APP (Imagens de satélite)" (resposta ao 9º quesito formulado pelo autor); e) "Comprovou-se durante a pericia, que as providências tomadas foram insuficientes para coibir o avanço do dano ambiental, detectado no seu inicio.
Desta forma o problema avolumou-se e atualmente já não é somente um problema ambiental, mas também social, agravado que foi com a ocupação do local pelas pessoas e residências existente" (resposta ao 14º quesito formulado pelo autor); f) "Por ocasião da perícia constatamos a existência de restos de concreto, cerâmica, tijolos, peças de plásticos, madeiras diversas, telhas de amianto, latas de tintas e solventes e outros.
No entanto declarações constantes nos autos de pessoas que vivenciaram a deposição dos resíduos no local identificaram árvores, gesso, madeira, latas com resto de tintas, móveis velhos, animais mortos e até uma urna funerária como se comprova nos autos. (mediante Termo de Declaração da Sra.
Sueli Silveira)" (resposta ao 3º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA); g) "Sim.
O local, pelas suas características originais, é todo ele área de preservação permanente.
Nada se soube ou se comprovou existir autorização de órgão ambiental competente para realizar as intervenções em área de preservação permanente" (resposta ao 9º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA); h) "Sim.
Trata-se de uma área característica de várzea, úmida com a presença de vegetação típica para este tipo de ecossistema, como se comprova, com a presença de plantas hidrófitas (aquática) como a taboa (Typha domingensis) e outras típicas de brejos, que se fazem presente no local (Fotos 7 e 11 da pericia).
Este tipo de ecossistema no Paraná está protegido pela Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, a qual define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná" (resposta ao 11º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA); i) "Sim.
Anteriormente ao início da disposição inadequada o local em questão já era impróprio para ocupação humana por se tratar de área de preservação ambiental.
No que se refere o Art. 54 da Lei 9.605/98, o lançamento dos resíduos no local, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos resultou em destruição significativa da flora" (resposta ao 14º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA); k) "O carreamento de materiais - resíduos sólidos - na forma e intensidade como ocorreu no local destruiu totalmente o habitat natural de espécimes aquática que ali existiam, procriavam e dependiam daquele ecossistema para sua sobrevivência.
Impossível precisar se espécimes raras ou ameaçadas de extinção foram atingidas, no entanto, o dano ambiental realizado foi de tal monta que sem dúvida danificou e destruiu ninhos e abrigos, interferindo no ciclo reprodutivo e sobrevivência das espécies que ali habitavam" (resposta ao 17º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA); l) "Sim.
A vegetação nativa existente no local antes de ocorrer a deposição dos resíduos foi toda encoberta com o material depositado, impossibilitando todo e qualquer tipo de regeneração natural da vegetação no local.
A atividade desenvolvida interferiu e alterou o local na sua função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção ao solo" (resposta ao 18º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA).
Ao responder ao 22º quesito formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, o perito afirmou que é possível a recuperação da área: A recuperação é possível, mediante um custo para a remoção dos resíduos sólidos que ali foram depositados ao longo destes anos, e que perfazem um volume estimado em 16.549,50m (conforme estimativa constante no quesito nº 01- MP).
A estimativa de valores dependerá da forma como será realizada a retirada do material e principalmente da distância a ser percorrida pelo transporte do material, entre o local degradado e o destino final dos resíduos.
Uma alternativa a ser considerada e que viabilize a retirada dos resíduos seria a implantação (quer pela iniciativa privada ou pública) de um aterro em local próximo previamente escolhido, apropriado e legalizado, capaz de atender a demanda necessária. É fundamental, a proximidade do local com o destino final, minimizando os custos de deslocamento e onerando menos esta retirada.
Quanto ao réu JOÃO CARLOS LABES, verifica-se que o perito relatou ter conversado com um policial que afirmou ter participado, em uma determinado época, da prisão de tal réu, o qual era suplente de vereador do Município de Piraquara - segundo resposta dada pelo perito ao 12º quesito formulado pelo autor, houve denúncia em face do réu JOÃO CARLOS LABES, sendo que a área era conhecida, por muitos, como "aterro do Carlão", em referência ao réu.
Tais constatações, quando aliadas à revelia, conduzem à conclusão de que o réu JOÃO CARLOS LABES efetivamente causou o dano ambiental cuja reparação se pretende.
Já quanto ao MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, este tinha a obrigação de fiscalizar e de agir para impedir o dano ambiental.
Contudo, embora o dano ambiental àquela área tenha se iniciado no ano de 2012, segundo o laudo pericial, o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA jamais agiu de maneira a efetivamente impedir aquele dano.
Ao deixar de fiscalizar a área e de impedir que pessoas ocupassem aquele local, o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA possibilitou que o dano ambiental fosse causado e, para além disso, não impediu que o dano ambiental tomasse proporções ainda maiores, ao longo do tempo, impondo-se sua condenação a reparar a área.
Neste sentido: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEPÓSITO DE RESÍDUOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
PARCIAL.
RAZOABILIDADE DA ASTREINTE FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. a) É dever do Poder Público zelar pela preservação do meio ambiente.
Inteligência do art. 225 da Constituição Federal. b) Viola o dever de preservação do meio ambiente a destinação inadequada de resíduos humanos sólidos em desatendimento às determinações do órgão ambiental. c) Razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da decisão e da multa diária para a hipótese de descumprimento do "decisum".
Aplicação do art. 461 do Código de Processo Civil. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 5ª C.Cível, ACR 597818-7, Ibaiti, Rel.: Leonel Cunha, Unânime, J. 11.08.2009) 3.
DISPOSITIVO Ante o exporto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para o fim de, confirmando a liminar (mov. 11.1), condenar, solidariamente, JOÃO CARLOS LABES e o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA a, no prazo de 6 (seis) meses, recuperar a área degradada, sob pena de - após esgotar-se tal prazo - incidir multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários (art. 18 da Lei 7.347/85), devendo os réus, solidariamente, arcar com o valor dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, encaminhe-se ao E.
TJPR, para reexame necessário.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 22:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 22:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:34
Recebidos os autos
-
30/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 19:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2019 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 15:17
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2018 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 10:21
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 20:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 10:56
Recebidos os autos
-
18/06/2018 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDMILSON CIONEK
-
11/06/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/06/2018 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2018 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDMILSON CIONEK
-
26/01/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDMILSON CIONEK
-
28/12/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
08/12/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 12:19
Recebidos os autos
-
10/07/2017 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 21:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/03/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2017 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2017 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2017 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 18:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2017 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/11/2016 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/11/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 15:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 13:59
Recebidos os autos
-
06/10/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2016 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 13:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 18:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2016 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/02/2016 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2016 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2016 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2015 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
11/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2015 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2015 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2015 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2015 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2015 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2015 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 18:56
Recebidos os autos
-
16/03/2015 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2015 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2015 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2015 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2015 17:03
Recebidos os autos
-
09/03/2015 17:03
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
09/03/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2015 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2015 11:37
Conclusos para despacho
-
29/12/2014 11:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/12/2014 00:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR
-
02/12/2014 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 19:11
Expedição de Mandado
-
13/11/2014 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2014 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2014 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2014 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
03/11/2014 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2014 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2014 16:34
Recebidos os autos
-
26/09/2014 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/09/2014 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2014 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2014 15:29
Recebidos os autos
-
18/08/2014 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2014 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2014 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007746-60.2019.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Vieira Fausto
Advogado: Fernando Henrique Pereira Kalinowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2019 15:17
Processo nº 0001212-10.2017.8.16.0044
Alecio de Jesus Borges
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcio Marques Rei
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:00
Processo nº 0008348-38.2019.8.16.0028
Uilson Alves de Araujo Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 17:16
Processo nº 0005231-83.2012.8.16.0028
Ezequiel Pereira dos Santos
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:45
Processo nº 0006745-71.2012.8.16.0028
Hilda Nunes da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2022 08:00