TJPR - 0000394-31.2017.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WALDEMIRO BECKER REPRESENTADO(A) POR LOIVA TEREZINHA BECKER
-
24/09/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WALDEMIRO BECKER REPRESENTADO(A) POR LOIVA TEREZINHA BECKER
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14/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WALDEMIRO BECKER REPRESENTADO(A) POR LOIVA TEREZINHA BECKER
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19/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
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28/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 17:51
Processo Reativado
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26/04/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2023 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WALDEMIRO BECKER REPRESENTADO(A) POR LOIVA TEREZINHA BECKER
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/01/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE WALDEMIRO BECKER REPRESENTADO(A) POR LOIVA TEREZINHA BECKER
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03/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 12:24
OUTRAS DECISÕES
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04/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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15/03/2022 16:03
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000394-31.2017.8.16.0150 Processo: 0000394-31.2017.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.386,13 Exequente(s): Espólio de Waldemiro Becker representado(a) por Loiva Terezinha Becker Executado(s): BANCO DO BRASIL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação civil pública (ACP) nº 94.0008514-1, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio judiciário como “diferencial do plano Collor”.
Recebido o cumprimento provisório da sentença, o executado foi intimado para impugnação.
O executado se manifestou ao mov. 35.1, arguindo, dentre outras matérias preliminares, a incompetência da justiça estadual para processar o cumprimento da sentença na forma pretendida. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Extrai-se dos autos que se trata de cumprimento provisório de sentença, decorrente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, referente à devolução de valores cobrados a maior pelo Plano Collor em cédulas de crédito.
Embora o requerimento tenha sido dirigido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a ação civil pública na qual foi proferida a sentença executada foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, tendo tramitado e sido julgada na Justiça Federal (3ª Vara Federal do Distrito Federal).
No ponto, de acordo com o entendimento que vem sendo sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve prevalecer o fato de o título ter sido constituído pela Justiça Federal, aplicando-se a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença deverá ser efetuado no “juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
ENFRENTAMENTO NA DECISÃO EMBARGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A apreciação ampla, clara e coerente das questões suscitadas pelas partes, sem que se incorra em qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, não dá ensejo ao acolhimento de embargos de declaração, especialmente se o propósito nestes demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. 2. “Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior” (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
E M B A R G O S R E J E I T A D O S . (TJPR - 15ª C.Cível - 0013072-04.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.07.2021) O mesmo posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO. 1.
A controvérsia reside em saber a competência para o julgamento de execução de título executivo judicial decorrente de sentença de desapropriação - devidamente transitada em julgado - proferida por Juízo Federal e em demanda na qual não figurou nenhuma das pessoas jurídicas de direito público elencadas no art. 109, I, da Constituição da República. 2.
A ausência na relação processual de alguma das entidades elencados no referido dispositivo constitucional afastaria a competência da Justiça Federal.
Entretanto, na execução do julgado, deve ser observado o disposto no artigo 575, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução fundada em título judicial deve ser processada perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", bem assim o disposto no artigo 475-P, inciso II, do mesmo diploma, que dispõe que o cumprimento da sentença deverá ser efetuado no "juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição". 3.
O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado no artigo 109, inciso I, da CR. 4.
A sentença proferida pelo juiz estadual nos autos dos embargos à execução deve ser ratificada ou anulada pelo Juízo Federal, já que proferida por Juízo absolutamente incompetente. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado. (CC 108.985/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 04/03/2010). 3.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do cumprimento de sentença em análise, nos termos da fundamentação. 4.
Remetam-se os autos à Justiça Federal (3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – DF, para distribuição por dependência aos autos de ação civil pública n.º 94.008514-1). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
08/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:41
Declarada incompetência
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08/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:36
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000394-31.2017.8.16.0150 Processo: 0000394-31.2017.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.386,13 Exequente(s): Waldemiro Becker Executado(s): BANCO DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc.
Em primeiro lugar, tendo-se em vista a certidão de óbito anexada ao ev. 87.3 e o termo de inventariante de ev. 87.4, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autor/exequente o Espólio de Waldemiro Becker, representado pela inventariante Loiva Terezinha Becker.
Ao Cartório Distribuidor para que proceda às alterações necessárias.
Antes de apreciar as demais matérias pendentes, verifica-se que ainda restam vícios processuais a serem sanados pela parte autora, que impedem o prosseguimento da demanda, cabendo ao magistrado, nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, oportunizar à parte o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, como forma de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional de mérito.
Em primeiro lugar, diferentemente do alegado na petição inicial, o presente caso não é de “não adiantamento de custas” ou da possibilidade de seu pagamento apenas ao final pelo vencido.
Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 03/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, vigente à época do ajuizamento, possuía redação bem diversa da interpretação que pretende emprestar a parte autora.
Dizia seu item II: II.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. (Grifou-se) Com efeito, mesmo com a revogação da mencionada norma, o entendimento permanece idêntico, agora com base na Instrução Normativa nº 03/2020/CGJ-PR.
Veja-se: Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Isso posto, verifica-se que são devidas custas processuais tanto no incidente de liquidação de sentença, bem como no cumprimento individual de sentença coletiva, justamente o caso dos autos.
Nas hipóteses do artigo 2º deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais” e, na hipótese descrita no artigo 3º, “Processos de execuções em geral”.
Diante de tais apontamentos, inviável o prosseguimento da demanda até o saneamento de referidos vícios.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais relativas à liquidação de sentença (ev. 1.1) e ao pretendido cumprimento provisório de sentença coletiva (ev. 25.1), observado os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 03/2020/CGJ.
Após, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, caso pretenda requerer os benefícios da justiça gratuita, para que acoste aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, tais como contracheques, declarações de imposto de renda, certidões do registro de imóveis e de propriedade de veículos etc.
Ainda, certifique a Escrivania o julgamento definitivo da decisão proferida na PET no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1319232 – DF (ev. 87.5).
Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito e análise das matérias ainda pendentes de apreciação.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMIRO BECKER
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 08:50
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2020 20:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMIRO BECKER
-
13/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2020 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/01/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2019 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMIRO BECKER
-
10/01/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
14/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2018 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2017 11:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/06/2017 18:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/06/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2017 14:47
Despacho
-
04/04/2017 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2017 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2017 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2017 14:14
Recebidos os autos
-
23/02/2017 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2017 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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