TJPR - 0000087-56.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2024 13:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/02/2024 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO GOMES LAURINDO
-
19/09/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
06/09/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO GOMES LAURINDO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO GOMES LAURINDO
-
24/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
23/05/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2022 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 12:40
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/03/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 21:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 21:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:31
Juntada de LAUDO
-
26/07/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000087-56.2021.8.16.0047 Processo: 0000087-56.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$41.065,73 Polo Ativo(s): Claudio Gomes Laurindo (CPF/CNPJ: *34.***.*67-24) Rua Pedro Sueiro, s/n Q-03, L-14-B - Jardim Bela Vista - ASSAÍ/PR Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300
Vistos. 1.
Inicialmente, impugnou o Município requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente em decisão de mov. 13.1, após análise dos documentos apresentados à seq. 1.4 a 1.6 (seq. 16.1).
Não prosperam as argumentações do requerido, visando a revogação do benefício da justiça gratuita ao autor.
Com efeito, para a concessão de referido benefício o magistrado se valeu de seu dever de fiscalizar a condição de hipossuficiência financeira da parte, mediante análise dos mencionados documentos, informando a remuneração da autora.
Dessa análise, entendo que há forte verossimilhança do quadro de insuficiência de recursos vivenciado pela requerente, devendo, portanto, ser mantido o benefício.
Em verdade, a parte requerida não demonstrou, suficientemente, que a autora possui recursos para o pagamento dos encargos processuais, limitando-se a indicar, sem lastro probatório, que o autor “é funcionário público, presumindo-se ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais”.
Dessa forma, rejeito a preliminar perquirida. 2.
DEFIRO, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (seq. 24.1). 3.
DEFIRO a prova pericial consistente em exame visando apurar a existência e grau de insalubridade no trabalho desempenhado pelo servidor CLAUDIO GOMES LAURINDO, ora requerente, no exercício do cargo de “Agente de Máquinas e Veículos – Motorista de Caminhão, Ônibus e Veículos Médios”, lotado ora na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ora na Secretaria de Obras e Serviços, e de “Motorista”, lotado na Secretaria de Educação, no período de 02.08.2011 (nomeação) até a atualidade.
Acerca da possibilidade de realização de perícia na fase de conhecimento no âmbito deste Juizada Especial da Fazenda Pública, o e.
TJPR editou tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920/01: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.(TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 14.06.2019) 4.
Contudo, INDEFIRO, por ora, a redistribuição do ônus probatório requerida, porquanto não atendidos os requisitos constantes do § 1º do art. 373, já que a requerente não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a existência de qualquer requisito lá especificado (existência de norma legal, peculiaridade da causa, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade da requerida na obtenção da prova do fato contrário).
Além disso, o deferimento da prova pericial e testemunhal, requeridas pela autora à seq. 24.1, já evidencia a possibilidade probatória por sua iniciativa. 5.
Para realização da perícia, nomeio como perito do juízo o engenheiro de segurança no trabalho Bruno Henrique Guerra Coppo (CREA-PR Nº PR-186234/D), inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, com e-mail para contato [email protected], telefone (43)9995-65658, a quem competirá examinar o local de trabalho da parte autora e responder aos quesitos do juízo, apresentados a seguir, e eventuais quesitos das partes, bem como eventuais outros questionamentos apresentados pelas partes durante a diligência (art. 469, CPC/2015).
Em se tratando de parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, fixo desde já honorários periciais no valor de R$ 434,54 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da Resolução nº 232 de 13.07.2016 do CNJ (parte autora beneficiária da), o qual já devidamente reajustado pela variação do IPCA-E (reajuste anual até janeiro de 2021), desde a data de vigência da referida resolução, em 14.10.2016, conforme disposição do art. 2º, § 5º, do mesmo ato normativo.
Referidos honorários, na presente demanda, deverão ser adiantados pelo Estado do Paraná, que deverá ser ressarcido pelo vencido ao final da demanda, nos termos do artigo 98, § 1º, inc.
VI, do CPC/2015.
Cientifique o perito da nomeação para manifestação quanto à aceitação do encargo e fixação de data para realização da perícia (art. 465, CPC/15).
Em caso de aceitação, à Secretaria para liberação de acesso aos autos ao perito nomeado. 5.1 Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: 1.
A parte autora exerceu atividade de servidor público como Agente de Máquinas e Veículos – Motorista de Caminhão, lotado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos desde 02.08.2011? Estes trabalhos eram exercidos em condições especiais que venham a ser prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física? 2.
A atividade desempenhada pelo servidor público se enquadra na qualidade de “atividade insalubre” que enseje a percepção do adicional de insalubridade nos termos do art. 185 e ss. da Lei nº 490/94 do Município de Assaí-PR? 3.
Houve exposição à agentes nocivos, seja qualitativos, seja quantitativos? 4.
Houve a utilização de EPI's por parte da autora? A sua utilização afasta a especialidade do serviço? 5.2 Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para que, em quinze dias, apresentem seus quesitos, distintos dos apresentados pelo juízo, e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento. 5.3 Na sequência, intime-se o Perito para entrega do laudo em 20 (vinte) dias, contados da data da perícia. 5.4 Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6.
No mais, quanto à audiência de instrução e julgamento (item 2), à Secretaria para providências necessárias à sua realização. 7.
Realizado o ato e entregue o laudo pelo perito, bem como na ausência de outros requerimentos e impugnações, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
12/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:13
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042708-25.2015.8.16.0000
Hsbc Bank Brasil S.A.banco Multiplo
Cleso Lopes Nogueira Filho
Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanco &Amp; Lobo Adv...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2017 10:00
Processo nº 0037793-59.2018.8.16.0021
Jetson Vitorino Farias
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alessandro Rosseto Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 09:00
Processo nº 0004607-91.2015.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Lincoln Ricardo Amaro da Silveira
Advogado: Everton Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2015 12:36
Processo nº 0012650-07.2013.8.16.0001
Unifisa-Administradora Nacional de Conso...
Jefferson Wellington Junio Bazan
Advogado: Eder Gorini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2013 11:54
Processo nº 0001289-15.2021.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Arlindo de Souza
Advogado: Aguinaldo Nascimento da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 17:03