TJPR - 0014141-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/07/2025 09:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2025 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/05/2024 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
21/05/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/04/2024 17:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
24/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 12:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
26/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2022 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/07/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/07/2022 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/07/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
21/07/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
21/07/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
21/07/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
21/07/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2022 14:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
10/01/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA
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13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob nº. 0014141-29.2021.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu WILLIAN FERREIRA ALVES, brasileiro, solteiro, entregador, natural de Londrina/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 12.759-883-5/PR, nascido em 18/04/1992 (com 28 anos de idade à época dos fatos), filho de Dialarice dos Santos Alves e José Ferreira Alves, residente e domiciliado na Rua das Bananeiras, nº 51, Jardim Interlagos, nesta Comarca de Londrina/PR.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu WILLIAN FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 42.1, conforme transcrita abaixo: “FATO 01: TRÁFICO DE DROGAS No dia 19 de março de 2021, por volta das 11 horas, na Av.
Waldemar Spranger, próximo ao nº 389, Bairro Tucano, nesta cidade e Comarca, constatou-se que o denunciado WILLIAN FERREIRA ALVES, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo e transportava, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 12 (doze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 13 g (treze gramas), a qual tem como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.
Na ocasião, policiais civis abordaram o denunciado WILLIAN FERREIRA ALVES, o qual conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha e placa AYV-6518, pois dispunham de informações de que seria o responsável pela venda de entorpecentes nesta cidade, na modalidade ‘disk drogas’.
Durante revista pessoal, foram apreendidas na mão do denunciado 01 (uma) porção de cocaína, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro na carteira e 05 (cinco) comprovantes de depósito, os quais totalizavam R$ 7.195,00 (sete mil e cento e noventa e cinco reais). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Ato contínuo, após a condução do denunciado WILLIAN FERREIRA ALVES até a Delegacia, durante revista pessoal minuciosa, a equipe policial localizou, no interior de sua cueca, mais 09 (nove porções) de cocaína.
Posteriormente, durante procedimento de revista corporal realizada por funcionários públicos do DEPEN, foram apreendidas na posse do denunciado WILLIAN FERREIRA ALVES, escondidas em suas partes íntimas, outras 02 (duas) porções da substância entorpecente cocaína.
Diante da apreensão da substância entorpecente e do dinheiro restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado WILLIAN FERREIRA ALVES, o qual foi autuado em flagrante delito Conforme determinação de mov. 50.1, o réu foi devidamente notificado (mov. 114.1), tendo apresentado defesa prévia de mov. 99.1, por intermédio de defensor constituído (mov. 99.2).
A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2021 (mov. 119.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu ao final.
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 2081), pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, em caso de condenação pelo tráfico, pleiteou seja aplicada a minorante prevista no §4º, do artigo 33, da referida Lei, com fixação do regime aberto para o cumprimento de pena. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO a) Da materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência nº 2021/291617; auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); comprovantes de depósitos (mov. 1.7); fotografias (mov. 1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10); laudo toxicológico definitivo (movs. 64.1 e 103.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu Willian Ferreira Alves.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado, no dia 19 de março de 2021, por volta das 11 horas, na Av.
Waldemar Spranger, próximo ao numeral 389, Bairro Tucano, nesta cidade e Comarca, trazia consigo e transportava, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 12 (doze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 13g (treze gramas), além da quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro e 05 (cinco) comprovantes de depósito, os quais indicavam o recebimento de R$ 7.195,00 (sete mil e cento e noventa e cinco reais).
O policial civil Jorge Augusto Rosa de Medeiros, em Juízo (mov. 203.2), aduziu que receberam informações de que o réu estaria traficando, usando uma moto, marca Titã, placas AYV-6518; que Willian realizava tráfico através do disque- drogas; que no dia do fatos o acusado faria uma entrega; que acompanharam o réu e quando este estacionou na Avenida Waldemar Spranger, próximo a um posto de combustível, o abordaram; que encontraram uma porção de droga na mão do réu e mais nove buchas após realizarem uma revista pessoal; que o réu disse que traficava há alguns meses e estava entregando via telefone; que nas partes íntimas do réu, em revista feita no DEPEN, após a prisão em flagrante, mais duas buchas de drogas foram localizadas; que o réu não informou a proveniência do valor de aproximadamente sete mil reais que teria recebido em depósito, conforme demostravam os comprovantes; que, em posse do réu, também encontraram R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro em espécie; que Willian alegou que estava desempregado há alguns meses; que durante a abordagem, o telefone do réu tocou algumas vezes; que o réu recebeu várias mensagens; que já tinha informações sobre o denunciado há algumas semanas; que não realizou outra diligência relacionada a eventuais crimes praticados por Willian.
Em consonância, o policial civil Ronaldo Domingos, em sede judicial (mov. 203.3), afiançou que receberam informações de que o réu estaria realizando tráfico por meio do disque-drogas; que o acusado usava uma moto para fazer a entrega das substâncias ilícitas; que a moto era equipada com uma caixa de entrega de comida; que, com base nas informações recebidas, diligenciaram e abordaram o réu nas proximidades do posto da rua mencionada; que nas mãos do réu havia porções de cocaína, embaladas e prontas para a venda; que nas partes íntimas foram localizadas outras porções de cocaína embaladas da mesma forma; que na carteira do réu havia comprovantes bancários no valor de aproximadamente sete mil reais, depositados no mês de março; que na moto havia uma caixa usada por entregador de lanches; que no DEPEN foram encontradas mais duas porções de cocaína em posse do réu; que o acusado disse que estava desempregado e vendendo drogas para conseguir dinheiro; que assumiu que efetivamente estava praticando tráfico de drogas para se sustentar; que o DENARC apreendeu o celular do acusado, mas não sabe dizer qual o resultado da perícia; que sua equipe tinha a informação de que o acusado 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL traficava drogas, mas não sabe outros detalhes; que não fez outras diligências relacionadas a eventuais crimes cometidos por Willian; que se dirigiram até a casa do acusado, com autorização deste, onde efetuaram buscas, mas nada de ilícito foi encontrado.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais civis que atuaram nas diligências, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa aos fatos.
Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições.
Ressalte-se que as informações prestadas pelos policiais devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ- PR - APL: 00022760920198160069 PR 0002276-09.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) – Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DE RIGOR.
Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é de rigor. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. v.v.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
A assinatura do laudo definitivo por perito é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10512190014435001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). – Destaquei.
Portanto, observa-se que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas.
Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime.
Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 204.5), o réu Willian Ferreira Alves narrou que trabalhava como entregador de lanches, mas havia perdido o emprego; que foi abordado por policiais num posto de combustível, os quais o acusaram de ser traficante; que passou seu endereço para os agentes públicos, os quais foram até sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado; que a droga que estava em sua posse era para consumo próprio e não para o tráfico; que não tem envolvimento com o tráfico de entorpecentes; que não havia drogas em suas partes íntimas; que o recibo que estava em sua posse, no valor de aproxidamente R$7.000,00 (sete mil reais) é proveniente da venda de seu veículo, negócio que foi efetuado no mês de março; que somente confessou a prática perante os policiais pois ficou com muito medo; que seu celular foi apreendido, mas nada de ilícito foi encontrado; que não tem envolvimento com atividades criminosas, sendo que, aliás, usa até hoje o mesmo número de telefone; que não conhecia os policiais que o abordaram; que atualmente trabalha em uma gráfica, local que já trabalhava anteriormente; que, na época dos fatos, estava desempregado em razão da pandemia; que confessou o crime em sede de audiência de custódia, mas somente o fez pois estava muito assustado, em estado de choque.
Todavia, diferentemente da palavra dos agentes públicos, que se mostrou firme e coerente, em todas as fases do processo, bem como em harmonia com as provas produzidas, a versão conferida pelo acusado se mostrou isoladas nos autos.
Ademais, tem-se que a testemunha e o informante arrolados pela defesa do acusado não possuem conhecimento dos fatos, ainda que minimamente, tendo apenas falado que nunca viram o acusado se envolver com tráfico de drogas, não tendo conhecimento acerca do fato narrado na denúncia. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Nesse sentido, o informante Junior Cesar da Silva, na fase judicial (mov. 203.4), expôs que o réu trabalhava com entregas para uma lanchonete; que o acusado também trabalhava em uma gráfica; que o réu tem 03 (três) filhos; que o denunciado vendeu um Peugeot, por cerca de R$6.000,00 (seis mil reais); que a venda do referido carro foi feita para uma senhora e Willian recebeu por meio de depósito; que o acusado estava desempregado na época dos fatos; que nunca ouviu falar acerca de eventual crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado.
A testemunha Ricardo Alexandre Roque de Freitas, por seu turno, em Juízo (mov. 204.4), afirmou que o réu faz entrega de lanches para sua lanchonete, geralmente aos finais de semana; que nunca ouviu dizer que réu traficava drogas; que o réu vendeu seu carro, mas não sabe detalhes acerca do negócio; que se tratava de um veículo Peugeot; que sabe que o réu já trabalhou em uma gráfica, mas não sabe se ele estava empregado na época do crime; que, atualmente, o acusado está novamente empregado.
Sendo assim, impende destacar que o informante e a testemunha arrolados pela defesa não possuem, como já exposto, conhecimento dos fatos, tendo relatado somente situações da vida pessoal e profissional do acusado.
Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pelo acusado se encontra em dissonância do conjunto probatório angariado.
Primeiramente, em relação aos comprovantes de depósitos bancários encontrados em posse do acusado, tem-se que este alegou que o valor foi obtido em razão da venda de seu veículo.
Entretanto, a versão do acusado é inconsistente e dissonante do conjunto probatório angariado.
Isso porque, em que pese o réu tenha comprovado que vendeu seu veículo a um terceiro, conforme documentação acostada no mov. 205.2, verifica-se que há discrepâncias em relação aos valores e à época do negócio jurídico.
Assim, extrai-se da referida documentação que Willian vendeu seu veículo pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para o Sr.
Ederson Fernandes da Silva.
Porém, a partir das declarações dos policiais militares e dos comprovantes juntados aos autos no mov. 1.7, tem-se que os depósitos encontrados com o réu indicavam o recebimento de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Como se não bastasse, verifica-se que o réu, em interrogatório judicial, informou que vendeu seu veículo no mês de março de 2021, sem especificar a data exata.
Todavia, os depósitos em favor de Willian são de datas distintas, que não seguem nenhuma lógica temporal, sendo que a maioria é do início do mês de fevereiro de 2021, sendo, pois, muito anteriores à celebração do contrato de compra e venda.
Em relação ao informante e à testemunha arrolados pela defesa, assinala- 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL se que estas também não possuem conhecimento detalhado sobre a venda do veículo, tendo narrado apenas que sabem que o réu havia vendido seu carro recentemente, sem fornecer outras informações.
Sendo assim, não se mostrou plausível a versão do acusado, uma vez que em dissonância das demais provas dos autos.
De igual modo, verifica-se que não se mostrou crível a versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio, tampouco soube o acusado informar a origem dos valores encontrados em notas miúdas, conforme se verá adiante.
Portanto, segundo restou apurado, policiais civis lotados na DENARC receberam informações de que um indivíduo de nome Willian, conduzindo uma motocicleta Honda, modelo Titan, de placas AYV-6518, utilizando o terminal telefônico (43) 98426-8124, estaria realizando a comercialização de entorpecentes na modalidade “disque-drogas”, sendo que usuários discavam para o referido número, entravam em contato com o acusado e combinavam o local onde seria efetuada a venda das substâncias ilícitas.
Munidos de tais informações, os investigadores do DENARC montaram campana nas proximidades da Avenida Waldemar Spranger e passaram a monitorar as imediações, de modo que no dia 19 de março de 2021, por volta das 11h, na referida avenida, próximo ao numeral 389, Bairro Tucano, nesta cidade e Comarca, abordaram o acusado Willian Ferreira Alves, conduzindo a supracitada motocicleta com as mesmas características daquelas repassadas através da “denúncia anônima”.
Durante a revista pessoal, foram apreendidas na mão do denunciado 01 (uma) porção de “cocaína”, bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na carteira e 05 (cinco) comprovantes de depósito em dinheiro, referentes ao mês de março de 2021, os quais totalizavam R$ 7.195,00 (sete mil e cento e noventa e cinco reais).
Ato contínuo, após a condução do denunciado até a delegacia de polícia, durante revista pessoal minuciosa, a equipe policial localizou, ainda, outras 09 (nove) porções de “cocaína” em posse do acusado, embaladas e armazenadas da mesma maneira que as substâncias inicialmente encontradas, o que também reforça que as drogas possuíam destinação comercial.
Na ocasião, indagado, confessou informalmente aos agentes que estava comercializando drogas há alguns meses, pois estava desempregado e precisava se sustentar.
Posteriormente, após a prisão em flagrante do acusado, durante procedimento de revista corporal realizada por funcionários públicos do DEPEN, foram apreendidas na posse do réu, escondidas em suas partes íntimas, outras 02 (duas) porções da substância entorpecente acima mencionada. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Assim, diante desse cenário, tem-se que não merece credibilidade a versão do acusado de que as drogas eram para seu consumo pessoal.
Isso porque, como exposto, os agentes possuíam informações prévias de que o acusado efetuaria a venda das substâncias naquele local.
Além disso, verifica-se que as drogas estavam armazenadas de maneira própria para a venda, divididas em pequenas porções e embaladas em sacos plásticos, o que é característico da prática da venda de entorpecentes.
Desta feita, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.434/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
Sendo assim, verifica-se que é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o delito de tráfico, é classificado como crime de ação múltipla, consumando-se a prática de qualquer das condutas inscritas no referido artigo, a citar “transportar” e “trazer consigo”, como o caso dos presentes autos.
De outro giro, impende salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga.
A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” No presente caso, em que pese não seja tão elevada a quantidade de drogas apreendidas, os policiais ouvidos em Juízo afirmaram, em consonância, que visualizaram o exato momento em que o denunciado conduzia a motocicleta Honda, tendo apreendido, inicialmente, em posse de Willian, uma porção de “cocaína”, além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na carteira, em notas trocadas, o que também é característico do delito de tráfico de drogas.
Neste ponto, cumpre salientar que o denunciado, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, declarou que estava desempregado há meses, não tendo apresentado justificativa plausível para ter em sua carteira de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, em notas miúdas, bem como comprovantes de depósito bancário que superavam 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
De igual modo, em Juízo, o acusado asseverou que havia acabado de comprar as drogas que transportava, sem fornecer outros detalhes, o que também indica a fragilidade de sua versão.
Demais disso, após submeterem o acusado à revista pessoal e minuciosa na Delegacia de Polícia, localizaram outras porções de drogas, tendo os agentes públicos relatado, de forma enfática, em Juízo, que o acusado, nesta oportunidade, confessara, informalmente, a prática do tráfico de drogas, alegando estar desempregado.
Como se não bastasse, durante procedimento de revista corporal realizada pelos agentes do DEPEN, foram apreendidas mais entorpecentes na posse de Willian.
Nessa senda, diante de todos os elementos colhidos, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão do denunciado, somando-se à própria confissão informal do réu, não pairam dúvidas de que os entorpecentes possuíam destinação comercial.
A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA.
DENUNCIAS ANONIMAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – Destaquei.
Conquanto a quantidade da substância apreendida não seja exorbitante (treze gramas de “cocaína”), conforme já exposto, tem-se que tal critério não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico de drogas da posse para consumo pessoal.
Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas.
Atrelado a isso, não se pode ignorar a natureza das substâncias, bem como a forma como estavam acondicionadas, em sacos plásticos transparentes, já fracionadas e prontas para a venda, circunstâncias que demonstram de maneira insofismável, a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, como já mencionado anteriormente, há que se considerar que fora apreendida a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie, na carteira do réu Willian, o que converge para a configuração de um cenário de mercancia, notadamente a se considerar que o réu admitiu estar desempregado há meses e não se desincumbiu da demonstração da proveniência lícita destes valores.
Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado Willian estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo, ou, ainda, em desclassificação para o delito do artigo 28 da referida lei. c) Tipicidade O delito de tráfico de drogas praticado pelo réu está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, que tem como ações nucleares, dentre outras, a de vender, expor à venda, transportar, trazer consigo, guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, da referida lei, in litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme se infere da análise do conjunto probatório, o réu, efetivamente concretizou as elementares do tipo, restando comprovado que tal conduta, imbuída de dolo, ocorreu para fins de traficância. d) Ilicitude 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 33, caput, da n.º Lei 11.343/2006, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR WILLIAN FERREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui antecedentes a considerar; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; no concernente ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu não deve ser exasperada, assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não hás circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento de pena a considerar. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL
Por outro lado, entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e não restou demonstrado nos autos que o réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo um total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Não há causa de aumento de pena a considerar.
Nesse diapasão, torno definitiva a pena para este crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
V - DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito.
No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas, fixo o regime inicial aberto, diante do quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo: a) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; b) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo; Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
VII - DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar o instituto da detração penal, uma vez que já fora fixado o regime mais brando, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões da condenada; b) prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, valor esse a ser revertido à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada quando da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a suspensão condicional da pena, vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos acima, bem como em razão do quantum da pena aplicada, em consonância, ainda, com o disposto no artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal.
IX - DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
X– PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes.
Perdimento dos bens apreendidos Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$150,00 (cento e cinquenta reais), do aparelho celular e da motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor vermelha, de placas AYV6518/PR, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, eis que demonstrado que aquele se trata de produto oriundo do tráfico de drogas e estes, por seu turno, eram utilizados para a prática do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado: 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 14 -
02/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
03/09/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/07/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
18/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014141-29.2021.8.16.0014 01.
Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; o Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º), bem como os Decretos Judiciários nº401/2020 e 513/2020, também do TJPR, prevendo, este último, a possibilidade de audiência semipresencial na unidade de primeiro grau, durante a segunda fase de retomada, também de réus soltos (Art. 1º), quando for impossível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante do número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos e soltos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais, acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, de modo que serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas. 02.
Assim, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 03. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual, bem como para que observe o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, artigo 29503). 04.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. 05.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 06.
A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 07. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 08.
Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 09.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 10.
Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 11.
Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020, 401/2020 e 513/2020, do nosso Tribunal de Justiça. 12.
Ciência ao Ministério Público. 13.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
27/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0024368-78.2021.8.16.0014
-
14/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2021 18:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMANUELE LAMARCA DA SILVA
-
12/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014141-29.2021.8.16.0014 Processo: 0014141-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN FERREIRA ALVES 01.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Willian Ferreira Alves, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 42.1).
O réu, conforme determinação de mov. 50.1, foi devidamente notificado (mov. 114.1), tendo apresentado defesa prévia (mov. 99.1), por intermédio de defensores constituídos (mov. 99.2).
Ato contínuo, a Defesa pleiteou o oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 109.1).
O Ministério Público manifestou-se no mov. 116.1.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
A defesa do acusado pugnou pelo oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do acusado, tendo em vista que este preencheria os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, porquanto, embora a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas seja superior a 04 (quatro) anos, o denunciado faria jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006 em seu grau máximo, de modo que a pena a ser aplicada seria inferior a 04 (quatro) anos.
A despeito da alegação da defesa, verifica-se que o presente momento processual é inadequado para concluir, de forma indene de dúvidas, acerca da aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, conforme se observa, a princípio, não se mostra cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista a existência de indícios de que o réu se dedicava às atividades criminosas, pois os investigadores de polícia relataram que receberam ‘denúncias’ anônimas indicando que o denunciado praticava o tráfico de drogas na modalidade “disque-drogas”, evidenciando que a traficância se tratava de conduta reiterada pelo réu.
Além disso, as ‘denúncias’ anônimas foram corroboradas pela efetiva apreensão de porções de “cocaína” em poder do denunciado, razão pela qual, a despeito de sua primariedade, há indícios, que necessitarão ser corroborados na instrução criminal, de que se dedica às atividades criminosas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PENA MÍNIMA DE 5 ANOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) DEVE SER ANALISADA QUANDO DA SENTENÇA, POIS DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PRODUÇÃO PROBATÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021975-62.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.08.2020) – destaquei.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REQUERIMENTO PARA ESTABELECIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA CONVENIÊNCIA DE OFERECER A PROPOSTA, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO, É TAREFA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO DO ACORDO NO CASO DOS AUTOS EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO FORMAL DA DENÚNCIA OU EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPUTAÇÃO VIGENTE PELA PRÁTICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, PREVISTO NO ART. 28-A, DO CPP.
DELITO DESCRITO NA DENUNCIA COM PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
NÃO É FACULTADO AO PODER JUDICIÁRIO A INTERVENÇÃO NESSE PONTO DO PROCESSO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO PELAS COR[TES SUPERIORES, NÃO É POSSÍVEL OFERTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇAO PENAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MESMO QUE PENDENTE DE RECURSO. É FORÇOSO NO CASO, TAMBÉM SE CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE CONFISSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2011).
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO À SENTENCIADA.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
QUANTIDADE SIGNINIFICATIVA.
INCOMPATÍVEL COM POSSE PARA USO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA - QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO PREPONDERANTES NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - NÃO ACOLHIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017846-31.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2021) – destaquei.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de mov. 116.1, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu Willian Ferreira Alves ao mov. 109.1.
Das demais disposições 02.
A par disso, RECEBO a denúncia de mov. 42.1, oferecida em desfavor de Willian Ferreira Alves, eis que não vislumbro, por ora, a ocorrência de nenhuma das hipóteses para a rejeição da aludida peça acusatória e, consequentemente, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03 de agosto de 2021, às 15h30min. 03.
Cite-se pessoalmente o denunciado, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 04.
Atentem-se as partes para o previsto no artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência, conforme determinado pelo artigo 58 de mesmo diploma legal. 06.
Intimem-se. 07.
Ciência ao Ministério Público. 08.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
08/04/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
07/04/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FERREIRA ALVES
-
01/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/03/2021 09:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/03/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:05
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 20:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/03/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:17
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2021 14:58
Juntada de LAUDO
-
26/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/03/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
25/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 21:02
APENSADO AO PROCESSO 0014892-16.2021.8.16.0014
-
23/03/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:20
Juntada de DENÚNCIA
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23/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 16:20
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 16:16
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 15:59
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2021 22:23
Recebidos os autos
-
21/03/2021 22:23
Juntada de CIÊNCIA
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21/03/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 10:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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20/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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20/03/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 08:18
Juntada de PERÍCIA
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20/03/2021 04:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 03:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 00:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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19/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2021 18:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/03/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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