TJPR - 0005921-34.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2023 13:19
Processo Reativado
-
18/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/09/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
30/08/2023 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
16/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
16/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
16/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
16/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
05/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 17:35
PRESCRIÇÃO
-
08/11/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
24/05/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:00
Homologada a Transação PENAL
-
20/04/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 21:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
04/04/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/02/2022 14:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
07/02/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/11/2021 10:10
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/10/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 15:42
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
20/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
20/10/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
20/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
20/10/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2021
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005921-34.2018.8.16.0083 Processo: 0005921-34.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS HENRIQUE PELLEGRINI PASQUALOTTO CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou LUCAS HENRIQUE PELLEGRINI PASQUALOTTO CARDOSO, brasileiro, solteiro, fotógrafo, portador da R.G nº 13.612.307-6/PR, nascido em 27 de agosto de 1998, natural de Jandira/SP, filho de Idamara Pellegrini Pasqualotto Cardoso e de Clóvis Cardoso, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 05 de maio de 2018, por volta das 20h, em via pública, mais precisamente na Rodovia PR-483, em frente ao posto de combustíveis Panorâmico, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, equipe da Polícia Militar abordou o veículo Renault/Master, placas AXW-3499, que transportava cerca de quatorze passageiros para uma festa que ocorreria na cidade de Pinhal de São Bento, ocasião na qual, após revista pessoal nos passageiros,, constatou que o denunciado LUCAS HENRIQUE PELLEGRINI PASQUALOTTO CARDOSO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, e com vontade de realizá-lo, transportava 06 (seis) comprimidos da substância entorpecente Ecstasy” – substância esta que se encontrava escondida no banco de trás do veículo que transportava o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma vez que o aludido produto psicotrópico está elencado na lista de substâncias proscritas pelo Ministério da Saúde, consoante o disposto na Portaria n. 344/98 da ANVISA/MS (cf. o Auto de Exibição e Apreensão de evento 22.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de evento 22.8).
Oferecida a denúncia em 30 de outubro de 2019 (evento 32.1), foi determinada a notificação do réu para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (40.1).
O acusado foi notificado (evento 49.1), e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Público (evento 54.1).
Recebida a denúncia em 17 de fevereiro de 2020, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 57.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 25 de fevereiro de 2021, foi procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação (evento 100.1), e posteriormente, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 100.2).
O Ministério Público em alegações finais, requereu que fosse julgada improcedente a denúncia, para fim de absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como requereu a remessa dos autos ao JECRIM (evento 108.1).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu pela absolvição ante a ausência do pedido condenatório por parte da acusação, bem como absolver nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
Além disso, que em caso de condenação, a pena-base seja fixada no mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e da menoridade, como também que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista (evento 112.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado LUCAS HENRIQUE PELLEGRINI PASQUALOTTO CARDOSO, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Dispõe o artigo 33, caput da Lei 11.343/06 que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade e autoria não restaram comprovadas, uma vez que inexistem elementos de convicção seguros o suficiente para atestar que o réu de fato cometeu o delito imputado a ele.
Explico.
Pois bem, o policial militar Edilson Pinto Fiuza aduziu em juízo que não se recorda da ocorrência, apenas confirma sua assinatura no termo de declaração.
Veja: “Que não se lembra da ocorrência; que leu o Boletim de Ocorrência, todavia não conseguiu lembrar; que é a sua assinatura no termo de declaração; que localizaram os comprimidos com certeza; que na época abordavam vários ônibus” (áudio e vídeo acostado ao evento 99.1).
Na sequência, tem-se o depoimento do policial militar Leandro Gomes prestado em juízo, o qual também relatou não se recordar muito bem dos fatos.
Afirmou que ao ler o Boletim de ocorrência, lembrou que houve uma denúncia apontando o envolvimento do acusado quanto a comercialização de drogas e, que após abordá-lo em uma van, localizaram comprimidos de Ecstasy, os quais eram para vender em uma festa.
Veja: “Que não se recorda muito bem da ocorrência; que a assinatura é sua; que lendo o Boletim se recordou da situação; que houve uma denúncia via 190 apontando o envolvimento do acusado na comercialização de drogas; que conseguiram alcançar a Van no posto Panorâmico; que havia várias pessoas dentro da Van; que localizaram dentro da Van os comprimidos de ecstasy; que o acusado se identificou como dono; que o réu disse que estava levando a droga para vender na festa; que o acusado citou os valores que ia vender; que confirma o que consta no Boletim de Ocorrência (...)” (áudio e vídeo acostado ao evento 99.3).
Por vez de sua oitiva judicial, o acusado negou a prática delitiva, alegando que ia consumir de 1 a 2 comprimidos de ecstasy e o restante iria dividir com os amigos.
Ainda, afirmou que no dia da ocorrência disse que ia vender os comprimidos pelo susto do momento.
Veja: “Que estava na Van, todavia não estava dirigindo; que quem estava dirigindo era o dono da empresa contratada; que tinha aproximadamente 14 pessoas dentro da Van; que estava indo para um rave; que estava com 6 comprimidos de ecstasy; que escondeu no banco de trás; que na hora do susto escondeu; que os comprimidos de ecstasy eram pra consumo; que ia consumir de 1 a 2 comprimidos e o resto ia dividir com os amigos; que sabe que dividir droga é considerado crime; que geralmente nas festar repartem drogas; que falou para o policial que ia vender as drogas; que comprou por R$30,00 (trinta reais) os comprimidos; que falou que ia vender por R$30,00; que antigamente usava cocaína; que é fotógrafo; que atualmente trabalha na área da cozinha como sushiman; que a remuneração como fotógrafo dependia do mês; que tinha mês que recebia R$2.000,00 e outros R$1.500,00; que morava com sua vó e não pagava aluguel; que no dia falou que ia vender pelo susto do momento; que agiu por impulso quando falou que ia vender (...) que estavam com vários amigos na van; que iam consumir junto os comprimidos de ecstasy; que os amigos não ajudaram a pagar o ecstasy; que já trabalhou como DJ; que agora trabalha com sushi; que não é traficante e não traficou drogas no referido dia” (áudio e vídeo acostado ao evento 99.4).
Sabe-se que para haver um decreto condenatório, exige-se a certeza quanto a prática criminosa, ou seja, não deve existir dúvidas sobre a conduta delituosa do agente, bem como provas frágeis.
Pela análise dos relatos, observa-se que inexistem informações convincentes quanto a prática de traficância, considerando que as provas trazidas ao processo são inconclusivas.
Sendo assim, resta ser inviável uma sentença condenatória.
Veja-se que, embora o réu tenha sido encontrado transportando 06 (seis) comprimidos da substância entorpecente Ecstasy, percebe-se que a possível comercialização dos entorpecentes foi o declarado pelo réu somente no momento da abordagem e durante a autoridade judiciária, declarou que ia consumir os comprimidos juntamente com amigos.
Ressalta-se, ainda, que os policiais militares que atenderam a ocorrência pouco recordam dos detalhes dos fatos.
Com efeito, esse é o entendimento do Tribunal do Estado do Paraná, quando há dúvidas sobre a dinâmica, forçosa a aplicação do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP.
Veja-se: FURTO DE GADO – ABIGEATO – PROVA INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. À falta de prova cabal, firme e segura, acerca da participação do acusado no fato típico imputado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 386 VII Código de Processo Penal. (7914447 PR 791444-7 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal). (Grifei E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.33 DA LEI 11.343/2006) - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.
Se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1557352-3 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 01.12.2016) (grifou-se).
Deste modo, verifica-se que os elementos coligados não estão em conformidade para justificar eventual decreto condenatório em desfavor do acusado, pois não existe coerência entre os elementos informativos presentes nos autos.
Ademais, as provas produzidas mostram-se imperiosas a absolvição do acusado. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, com o fim de ABSOLVER o denunciado LUCAS HENRIQUE PELLEGRINI PASQUALOTTO CARDOSO, anteriormente qualificado, das sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração de suposta conduta tipificada no artigo 33 §3º, da Lei 11.343/06. 3.1.
Custas pelo Estado. 3.2.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. 3.3.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
15/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/02/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:27
Despacho
-
16/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:46
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:24
Juntada de LAUDO
-
18/02/2020 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:09
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2020 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/02/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 17:43
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/12/2019 11:15
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:11
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 13:25
Despacho
-
05/11/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/11/2019 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2019 16:31
Recebidos os autos
-
01/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/04/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2019 14:57
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/04/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2019 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2018 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 13:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2018 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2018 17:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2018 16:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2018 16:23
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2018 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2018 21:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
06/05/2018 21:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2018 17:52
Juntada de PARECER
-
06/05/2018 17:52
Recebidos os autos
-
06/05/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2018 10:12
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/05/2018 08:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2018 08:12
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/05/2018 00:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2018 00:50
Recebidos os autos
-
06/05/2018 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009384-44.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Alceu Kossatz Bueno Junior
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2015 11:13
Processo nº 0002400-46.2020.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Edson da Silva
Advogado: Nayara Prandi Manzano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 10:15
Processo nº 0000809-02.2020.8.16.0120
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Wilian Pereira Carbonieri
Advogado: Debora Fernanda Recanello Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 13:41
Processo nº 0000138-71.2021.8.16.0078
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pamela Naiara Theodoro Silva
Advogado: Pamela Fernanda Pinheiro Galvao da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 12:05
Processo nº 0003805-69.2020.8.16.0185
Sin - Servico Integrado de Neurocirurgia...
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2020 15:10