TJPR - 0003400-16.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
28/01/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/01/2024 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE SOUZA
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
03/06/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/05/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
05/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 09:46
Homologada a Transação
-
17/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2022 15:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/02/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/02/2022 13:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/12/2021 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
31/08/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/08/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:04
Recebidos os autos
-
23/08/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/07/2021 19:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI DE SOUZA
-
12/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
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28/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003400-16.2018.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Valdinei de Souza ajuizou ação de indenização em face de Município de Flor da Serra do Sul.
Alega o autor que se envolveu em acidente automotivo causado por veículo do réu, o que lhe causou fraturas, ensejou a realização de cirurgia e resultou em cicatrizes e no afastamento de suas atividades laborais.
Teve prejuízos materiais, morais e estéticos, razão pela qual pugna pela indenização.
Citada, a ré apresentou contestação, denunciando à lide Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
No mérito, alega que não há responsabilidade objetiva, tampouco dever de indenizar e de pagar os lucros cessantes e danos materiais. Réplica no mov. 24.1.
Deferiu-se a denunciação da lide à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (mov. 34.1).
A litisdenunciada apresentou contestação no mov. 51.1.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade processual pleiteada pelo autor e alegou que tal pedido não foi analisado pelo juízo.
Defendeu que em caso de condenação da ré, indenizará o autor nos limites da apólice de seguro.
Insurgiu-se em relação aos danos morais, materiais e estéticos, bem como aos lucros cessantes.
Réplica no mov. 55.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a litisdenunciada pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial e a parte ré pela produção de prova oral e pericial.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO: 2.
Das preliminares 2.1.
Da gratuidade processual Assiste razão à litisdenunciada no que toca à omissão acerca da análise da gratuidade processual pleiteada pelo autor.
A despeito de a parte autora ter requerido os benefícios da gratuidade processual, não houve pronunciamento judicial pelo indeferimento, até o presente momento.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira, uma vez que nenhum documento trouxe nesse sentido, à exceção da singela declaração de hipossuficiência.
No prazo assinalado, deverá a parte, por seu procurador, comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos: declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios ou, em sendo isento, cópia do extrato bancário do último mês; contas de água, luz e telefone dos últimos 03 (três) meses; comprovantes de rendimentos ou pro-labore, se autônomo, ou comprovante de aposentadoria; certidão negativa de imóveis, dentre outros documentos, a seu critério, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido o prazo acima assinalado, tornem conclusos para análise do pedido. 3.
Delimitação das questões de fato controversas Fixo como pontos controversos: a.) verificar de quem foi a conduta que causou o sinistro e a respectiva culpa; b.) nexo de causalidade entre o acidente e os danos suportados pelo autor; c.) responsabilidade do Município de Flor da Serra do Sul; Esclareço que, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar outros pontos controvertidos ou solicitar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito Aplicam-se ao caso as disposições jurisprudenciais e doutrinárias quanto à configuração da responsabilidade decorrente de ato ilícito; artigo 37, §6º, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil e aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, em especial artigo 204. 5.
Distribuição do ônus da prova A despeito da atual previsão do legislador acerca da teoria da distribuição do ônus da prova, entendo que, no caso em tela, aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 6.
Especificação dos meios de prova DEFIRO a produção das seguintes provas: 6.1.
Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 6.2.
A realização de prova pericial.
Para tanto nomeio o médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr.
Carlos Eduardo Valero Garcia[1], sob a fé de seu grau.
Caso não aceite a incumbência, nomeio em substituição, o Dr.
João Alberto Prust[2].
Ambos os experts estão cadastrados no CAJU. 6.2.1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição dos peritos. 6.2.2.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a) o autor sofreu acidente de trânsito? b) o autor foi submetido à cirurgia em virtude do acidente de trânsito? c) o autor apresenta algum problema, sequela ou cicatriz na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito? Quais? d) o autor possui algum outro problema, sequela ou cicatriz em razão do acidente de trânsito? Especifique. e) os problemas de saúde que acometeram o autor após o acidente de trânsito ensejaram o afastamento dele da atividade laboral? Por quanto tempo? f) o autor ficou incapacitado para o trabalho no âmbito da construção civil como auxiliar de serviços gerais? É possível aferir o grau de incapacidade? g) o autor sofreu abalo psicológico em razão do acidente de trânsito? Fez tratamento? Possui sequelas? h) o autor sofreu lesões/tem sequelas no olho direito em decorrência do acidente de trabalho? i) o autor está incapacitado para trabalhar como motorista de máquinas pesadas? 6.2.3. Verifica-se que o pedido para produção da prova pericial foi apresentado pela parte autora e pela parte ré, sendo que nesta oportunidade concedeu-se prazo para que a parte autora apresente documentos a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Diante disso, após o cumprimento dos itens 2 e 6.2.1, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade processual, do pagamento dos honorários periciais e da realização da perícia. 6.3.
A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
As testemunhas não residentes na comarca serão ouvidas por sistema de videoconferência, caso o juízo deprecado detenha tal disponibilidade, o que deverá ser diligenciado pela secretaria, ou, caso infrutífera, por meio de carta precatória, ficando determinada, desde já, sua expedição.
Caso o deprecado possua o sistema de videoconferência, conclusos para designação de pauta.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
A audiência será realizada virtualmente, devendo ser observado o disposto no Decreto Judiciário n°. 400/2020-D.M. 7. Após a realização da perícia, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito [1] [email protected]; (41) 99737-0037; [2] [email protected]; (42)3523-9000; (42)98801-9287; -
07/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/09/2020 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR
-
18/03/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2019 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALEXANDRE
-
31/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 13:02
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:34
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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