TJPR - 0007531-85.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA ZUMA JUVENCIO
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26/02/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:04
PROCESSO SUSPENSO
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27/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/06/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:23
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
23/09/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
23/09/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 14:32
Baixa Definitiva
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14/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 08:17
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2021 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2021 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
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10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/01/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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09/12/2020 17:30
Recebidos os autos
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09/12/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 14:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
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19/06/2019 18:36
Recebidos os autos
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19/06/2019 18:36
Distribuído por sorteio
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14/06/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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