TJPR - 0000306-10.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 20:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2024 20:43
Processo Reativado
-
24/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2023 15:40
Processo Reativado
-
16/01/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/12/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2022 19:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/11/2022 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 17:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2022 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/09/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
19/09/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
19/09/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
19/09/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DINEI DIAS
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 23:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 20:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2022 13:30
-
08/07/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/07/2022 13:30
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:09
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2022 00:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 23:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/04/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/12/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/12/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/12/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
24/11/2021 18:39
Juntada de LAUDO
-
20/10/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/09/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DINEI DIAS
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DINEI DIAS
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09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000306-10.2021.8.16.0196 Processo: 0000306-10.2021.8.16.0196 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DINEI DIAS 1.
Com a decisão acerca dos embargos opostos a seguir. 2.
Recebo o recurso interposto pelo sentenciado e por sua defesa.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apresentação de razões, conforme requerido.
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dinei Dias aduzindo existência de omissão e contradição na sentença prolatada nos autos nº 0000306-10.2021.8.16.0196.
Sustenta ocorrência de omissão sobre a prova de que não houve desvio na rota da viatura, bem como requer maior esclarecimento sobre a denúncia anônima e sobre a necessidade ou não de aguardar preso os recursos aos Tribunais Superiores. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo os embargos, haja vista que tempestivos.
Analisando o conteúdo da sentença prolatada, observo que não há em seu bojo a presença de omissão ou contradição a serem sanadas.
Pretende o embargante ver revisitados os fundamentos que levaram este Magistrado a adotar o posicionamento albergado, o que, data vênia, não é possível na sede escolhida, uma vez que o mero inconformismo – com a nítida intenção de rediscutir questões já decididas - não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal.
A reconsideração da sentença, o que não é possível pela via eleita, conforme se observa das ementas de julgados proferidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que o término do procedimento administrativo fiscal, que lançou definitivamente o crédito tributário, na espécie, é posterior ao oferecimento da denúncia, mas, dada a época em que proposta a ação penal, fez-se a ressalva à aplicação da Súmula Vinculante n. 24, cuja data de publicação é posterior ao trâmite regular do processo na instância ordinária, em prestígio à Segurança Jurídica.
Nesse sentido foram citadas diversas fontes doutrinárias sobre o assunto. 4.
Aliás, o entendimento firmado pela Turma não poderia olvidar esse aspecto temporal, e a menção à definitividade do crédito tributário, que ocorreu antes de o processo alcançar o grau recursal, demonstra a ausência de prejuízo à defesa, argumento trazido, a latere, apenas para reforçar a idoneidade da ação penal. 5.
A circunstância de haver, ou não, trânsito em julgado da demanda não foi considerado premissa pelo decisum ora embargado, não havendo que se falar em ambiguidade do aresto.
Importa saber, na verdade, se à época do trâmite da ação penal na instância ordinária houve desrespeito ao direito então vigente, sobretudo quanto à análise dos indícios de autoria e materialidade do delito no momento do recebimento da denúncia, cuja alegada ausência de justa causa, por malferimento ao art. 41 do CPP, é objeto desta impugnação especial. 6.
A mera irresignação do embargante, em busca reformar o vaticínio das instâncias ordinárias, torna inviável o inconformismo da parte, haja vista a natureza dos embargos de declaração, os quais prestam-se a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7.
Não se permite a esta Colenda Corte Nacional o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, inciso I). 8.
Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 1211481/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014) Apenas a fim de reforço, explicita-se que as posições do AVL da viatura utilizadas para embasar a sentença são as constantes na fl. 105 do mov. 110.2.
Quanto à denúncia anônima não se verifica qualquer contradição entre o relatado no decisório e as informações presentes nos autos.
Os dados fornecidos pela denunciante não são completamente precisos, no entanto, em conjunto com o restante da prova produzida, serviram para embasar o édito condenatório.
Sobre o requerimento de esclarecimento da necessidade ou não de aguardar preso os recursos, constou expressamente da sentença a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Requerente.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de contradição e omissão, na forma como pretende o Requerente, não havendo mácula a ser corrigida via embargos de declaração.
Ante todo o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de direito -
29/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2021 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 20:24
APENSADO AO PROCESSO 0012446-43.2021.8.16.0013
-
14/07/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/07/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/07/2021 21:39
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DINEI DIAS
-
28/05/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 19:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 23:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 23:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000306-10.2021.8.16.0196 Processo: 0000306-10.2021.8.16.0196 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DINEI DIAS 1. Ciente. 2. Homologo a data e o horário constantes da certidão do movimento 116.1, quais sejam, 14/05/2021, às 13h00min, para a realização da audiência virtual em continuação. Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato processual, com urgência em vista da proximidade da data. 3. Ainda, verifico que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva[1], verbis: (...) Compulsando o Oráculo do autuado (mov. 8.1), verifica-se que possui histórico criminal, inclusive com condenações com trânsito em julgado, notadamente pelo crime de roubo e uso de documento falso.
Além disso, aparentemente, está - ou deveria estar - em cumprimento de pena, o que aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. (...) Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida. Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[2] (sem grifos no original). Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o réu não se enquadra em grupo de risco e não há notícia de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19. Em reforço quanto ao estado de pandemia, salienta-se que o Estado não vem medindo esforços para garantir a saúde e a não contaminação de seus detentos, tendo sido proibidas a entrada de visitantes ou sacolas no interior dos estabelecimentos prisionais; os novos presos estão são mantidos em quarentena por quatorze dias antes de serem colocados junto aos demais, isto depois de serem avaliados perante o centro de triagem; os funcionários estão sendo submetidos diariamente a testes de temperatura e aqueles que eventualmente apresentem sintomas são afastados de suas atividades laborarias; e as encomendas são recebidas apenas por SEDEX, isto depois de guardadas por sete dias e feita a devida higienização. No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto da prisão preventiva do réu. Assim, de rigor a manutenção da custódia preventiva para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando evidenciado o perigo do seu estado de liberdade. Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu. Anote-se a revisão da prisão preventiva. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. [1] Movimento 21.1. [2] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
11/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000306-10.2021.8.16.0196 Processo: 0000306-10.2021.8.16.0196 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DINEI DIAS À Secretaria para que contate a Corregedoria Geral do DEPEN a fim de informar a situação relatada na certidão de mov. 112 e solicitar providências.
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/05/2021 21:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 21:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/05/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
15/04/2021 20:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:19
Juntada de LAUDO
-
15/02/2021 09:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2021 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2021 10:08
Recebidos os autos
-
06/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 13:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2021 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:16
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DINEI DIAS
-
25/01/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/01/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/01/2021 11:00
Recebidos os autos
-
22/01/2021 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 09:37
APENSADO AO PROCESSO 0000315-69.2021.8.16.0196
-
22/01/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2021 20:44
Recebidos os autos
-
21/01/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/01/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/01/2021 15:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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