TJPR - 0005834-63.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
21/01/2025 23:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2024 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/12/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/12/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/01/2022 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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16/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005834-63.2010.8.16.0017 Processo: 0005834-63.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.375,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE VALDECI DINIZ Vistos, etc. 1.
DEFIRO os pedidos de mov. 40.1. 2.
O artigo 185-A do CTN, introduzido no ordenamento jurídico-positivo por ocasião da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, determinou que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”. É de se destacar que a exequente, ao formular o pleito em análise, procedeu em conformidade com o disposto na súmula 560 do STJ, tendo em vista que exauriu os meios que tinha a sua disposição para a satisfação do débito.
A presente medida, de inequívoca salvaguarda à efetividade do processo – notadamente no seio executivo, é tendente à satisfação do crédito tributário. 3.
Desta feita, expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registros Imobiliários desta Comarca, à Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, à Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, ao Banco Central do Brasil - BACEN e à Junta Comercial do Estado do Paraná, solicitando a anotação da indisponibilidade de bens ora deferida. 4.
Sem prejuízo, conforme art. 782, §3° do NCPC¹, à Secretaria para que providencie inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC)².
Destaca-se, quanto à inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes, que o julgamento do REsp 1.807.180/PR, sob o rito de Recursos Repetitivos, em 24/02/2021, fixou o tema nº 1.026, permitindo a constrição, nos seguintes termos: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2] § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
05/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
07/05/2020 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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07/12/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2018 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2018 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2018 21:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/07/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2018 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2018 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/05/2018 18:42
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2017 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2017 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/09/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2017 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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