TJPR - 0001889-36.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2025 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:43
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/05/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/01/2025 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2024 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2024 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2024 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:12
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 10:10
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 10:06
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2022 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:29
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001889-36.2021.8.16.0194 I.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos pela ré (mov. 39.1), eis que tempestivos e, no mérito, os rejeito, eis que não observado o vício alegado na decisão prolatada.
O ato decisório explicitou os fundamentos jurídicos (mov. 30.1), necessários, suficientes e convenientes, que justificaram a rejeição do pedido formulado na contestação, sem que, para tanto, fosse necessário responder todas as alegações da ré, no caso, aquelas que indicam nestes embargos – solicitação e não fornecimento de boletos para pagamento das prestações pendentes - porque incapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, qual seja, que a mora, pressuposto da ação, não é elidida pela abusividade dos encargos contratuais apontados e pelo depósito de parcela do débito.
A embargante demonstra, em verdade, seu inconformismo quanto à solução dada à sua pretensão, contudo, os embargos declaratórios ao reexame de questões decididas e modificação do resultado do julgamento (mov. 30.1).
II. À vista da existência de indícios de capacidade econômica da ré e da ausência de indicação de sua profissão, a ré foi intimada a comprovar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mediante a juntada de declaração de renda apresentada à Receita Federal, referente ao último exercício fiscal e extratos de movimentação de sua conta corrente. No prazo assinalado, juntou extratos bancários (mov. 42.2/6), e afirmou que não declarar renda à Receita Federal porque sobrevive às expensas de seu cônjuge.
Da análise dos extratos, denota-se uma movimentação de recursos, incompatível com a alegada ausência de renda e com a capacidade financeira daqueles efetivamente carentes e necessitados que a lei busca proteger.
Sem renda, aliás, dificilmente a ré obteria a concessão do crédito por meio do contrato em que se funda a demanda.
Afinal, obrigou-se ao pagamento de prestações mensais na ordem de R$ 619,56.
Os extratos revelam que, no interregno temporal inferior a dois meses, houve o creditamento dos valores de R$ 1.800,00 (01/02/2021), R$ 3.000,00 (24/02/2021), R$ 3.000,00 (04/03/2021), R$ 2.800,00 (26/03/2021), sob rubrica “CRED TEV”, somando a quantia de R$ 10.600,00, além de outros (R$ 70,00 – 05/03/2021; R$ 38,40 – 15/03/2021).
A ausência de declaração de renda na base de dados da Receita Federal não veio comprovada.
A assistência judiciária deve ser concedida apenas aqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto.
Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício.
No caso, não se descortina a impossibilidade de custeio deste processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, senão, dificuldade, que não autoriza a concessão do benefício legal.
III.
Posto isso, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela ré, e, com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC, autorizo-a a recolher as custas processuais atinentes à ação reconvencional e FUNJUS em 04 (quatro) parcelas, de iguais valores, a primeira no prazo de 15 dias, e as demais nos 30 (trinta); 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias sucessivos, contados a partir do primeiro recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição e não conhecimento da pretensão reconvencional.
IV.
Há duas determinações nos autos de levantamento da restrição do veículo apreendido (mov. 15.1 e 45.1, item I).
Cumpra-se.
Int.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2021 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/03/2021 10:09
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007082-43.2011.8.16.0045
Itau Unibanco S.A
Marly Elizabeth Di Giovani de Carlos
Advogado: Paulo Rossano dos Santos Gabardo Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2011 00:00
Processo nº 0067369-07.2011.8.16.0001
Lima Corretora de Imoveis LTDA
Alexandre dos Santos
Advogado: Haroldo Euclydes de Souza Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2018 15:21
Processo nº 0010161-87.2019.8.16.0000
Jose Eduardo Fontoura Bini
Estado do Parana
Advogado: Jose Eduardo Fontoura Bini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:30
Processo nº 0000736-35.2021.8.16.0204
Joao Antonio Franco
King Mecanica, Lataria e Pintura
Advogado: Leandro Lica
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 17:47
Processo nº 0020723-24.2016.8.16.0013
Everson de Paula Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Thiele Araujo Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:30