TJPR - 0013159-79.2002.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/05/2023 10:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANDY RIBEIRO SAYÃO
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02/05/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2023 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/01/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
30/12/2022 11:55
Juntada de CUSTAS
-
30/12/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/04/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
10/01/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2021 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/07/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
12/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:34
Juntada de PENHORA REALIZADA
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09/03/2020 18:44
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2020 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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09/03/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/11/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 13:18
Conclusos para despacho
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24/08/2018 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2018 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2016 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2016 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2001
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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