TJPR - 0010747-83.1999.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
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03/12/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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14/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 22:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:01
Processo Desarquivado
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01/02/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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15/09/2022 17:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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15/09/2022 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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02/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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24/08/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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15/06/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:14
PROCESSO SUSPENSO
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13/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
12/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 23:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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05/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/01/2021 13:34
Conclusos para decisão
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02/12/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 08:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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12/03/2020 10:53
PROCESSO SUSPENSO
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12/03/2020 10:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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09/03/2020 12:52
Conclusos para decisão
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28/02/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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26/09/2019 18:54
Expedição de Carta precatória
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23/04/2018 16:55
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/10/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2016 09:39
Juntada de Certidão
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14/10/2016 09:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/1999
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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