TJPR - 0012428-57.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:31
PROCESSO SUSPENSO
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24/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:58
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/06/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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07/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0012428-57.2020.8.16.0045 CONDOMÍNIO GOLDEN GARDEN RESIDENCE apresentou ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos em face de VBS ENGENHARIA CIVIL E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Alegou, em suma, que as partes em 27.10.2020 firmaram contrato de empreitada global, onde a ré se comprometeu a executar os projetos, serviços e materiais destinados a academia e sala de ginástica na área comum da autora, ajustando o valor de R$ 1.176.000,00, sendo adiantado 10% do contrato à vista e o saldo remanescente com pagamentos mensais com base nas medições das etapas construtivas executadas, fixando-se que os materiais utilizados seriam faturados e pagos pela autora, abatendo-se do total devido a ré.
Afirmou ter realizado o pagamento da entrada (R$ 117.600,00) e de três mensais em 07/04, 30/05 e 30/06.
Afirmou que em julho/2020 a requerida abandonou a obra por vários dias consecutivos e quando trabalhava reduzia o número de funcionários.
Ao tomar conhecimento através de prepostos da ré que seu proprietário havia mudado endereço para o estado do Tocantins, passou a exigir a entrega dos projetos, ARTs, cronograma da obra, comprovante de quitação dos encargos trabalhistas e fiscais dos meses anteriores, bem como explicação de inadimplência de alguns fornecedores, a qual não houve resposta.
Afirmou ainda ter notificado a ré (20.08.2020), ocorrendo resposta de regularidade pela ré (24.08.2020), porém sem apresentar os referidos documentos, mas informalmente o proprietário da ré, Sr.
Victor Bortolo Sanchez, informou que estava passando por dificuldades financeiras e não conseguiria manter a obra 1/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0012428-57.2020.8.16.0045 na forma e prazos apresentados.
Alegou que dos valores pagos a título de entrada (R$ 117.600,00) e medições (R$ 121.182,53), verificou-se diferença de medições entre o início da obra e paralização dos trabalhos totalizando débito da ré em R$ 133.323,29, bem como ausência de entrega dos projetos de engenharia totalizando R$ 8.511,94.
Alegou ainda, a aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 117.600,00).
Requereu a resolução do contrato, indenização de R$ 141.835,23 e aplicação de multa contratual de 10% (R$ 117.600,00).
Apresentou documentos.
Despacho para regularização da representação processual (seq.16).
Autora apresentou documentos regularizando a representação processual (seq.17).
Despacho postergando a audiência de conciliação e determinando a citação (seq.22).
Citação positiva (seq.27).
Autor manifestou na revelia e julgamento do feito (seq.29). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da revelia.
O caso não envolve direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II), não se verifica pluralidade de réus (CPC, art. 345, I), nem diz respeito a ato que necessite de instrumento público (CPC, art. 345, III).
Deve então ser decretada à revelia, pois embora regularmente citado, quedou-se inerte: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE PODE SER ACEITA COMO AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO PEDIDO INICIAL NA LEI DO CHEQUE.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CHEQUE.
APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO.
REVELIA CONFIGURADA. 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0012428-57.2020.8.16.0045 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO.
ART. 344 DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
PRECLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DA CAUSA .
AUTONOMIA DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUSDEBENDI PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043941-15.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.02.2018)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.CHEQUES PRESCRITOS.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR A “CAUSA DEBENDI”.
EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 10.1 DAS TR/PR.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000782-21.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018)” Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Entretanto, a presunção de veracidade não significa procedência automática, permitido ao julgador o exame de questões preliminares e da matéria de direito. 2.
Do mérito.
Trata-se de resolução de contrato global de empreitada para executar os projetos, serviços e materiais destinados a academia e sala de ginástica na área comum da autora.
O contrato realizado entre as partes (seq.1.5), demonstra os serviços a serem executados (cláusula primeira), as condições de pagamento (cláusula segunda), os prazos (cláusula quarta), prazo de 30 (trinta) dias para rescisão por inadimplemento contratual (cláusula oitava – item 8.1.1) e multa por inadimplemento (cláusula oitava – item 8.2). 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0012428-57.2020.8.16.0045 A inadimplência da requerida veio demonstrada na notificação extrajudicial (seq.1.7), bem como os pagamentos realizados (seq.1.11/1.18).
Ainda que a ré tenha contra notificado à autora (seq.1.8) ausente indícios da apresentação dos documentos (art. 373, inciso II do CPC), mesmo porque, foi declarada sua revelia.
Outrossim, diante da revelia, resta comprovado as diferenças de medições das obras executadas diante dos valores pagos.
Assim, procede a presente resolução do contrato e indenização dos valores pagos pelos serviços não executados. 3.
Do dispositivo.
Diante do exposto, por sentença, de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CONDOMÍNIO GOLDEN GARDEN RESIDENCE em face de VBS ENGENHARIA CIVIL E PARTICIPAÇÕES EIRELI para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes; b) Condenar a requerida no pagamento indenização dos valores pagos além dos serviços realizados totalizando de R$141.835,23, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela média IGP- DI/INPC do último pagamento (julho/2020); c) condenar a requerida e multa contratual no valor de R$ 117.600,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média IGP-DI/INPC a contar da citação Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos nº 0012428-57.2020.8.16.0045 Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5 -
07/05/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 07:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VBS ENGENHARIA CIVIL E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTADO(A) POR VICTOR BORTOLO SANCHEZ
-
26/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2020 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 16:37
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 16:37
Recebidos os autos
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19/11/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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