TJPR - 0007508-18.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
10/03/2022 11:02
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:49
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2021 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/12/2020 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/07/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 10:44
Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2019 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2017 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 09:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2016 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2016 18:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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23/11/2015 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2015 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2015 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2015 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2015 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2015 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2014 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/05/2014 14:44
Despacho
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15/05/2014 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2014 13:54
Recebidos os autos
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15/05/2014 13:54
Distribuído por sorteio
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14/05/2014 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2014 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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