TJPR - 0001526-34.2020.8.16.0081
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALAN ROGERIO MINCACHE
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
-
11/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
10/10/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
11/03/2024 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/01/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
07/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/08/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
09/03/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 17:54
Alterado o assunto processual
-
25/01/2023 17:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
23/01/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
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30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
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14/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
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03/02/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:03
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
29/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-34.2020.8.16.0081 Processo: 0001526-34.2020.8.16.0081 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$3.961,72 Impugnante(s): KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA Impugnado(s): ADRAM S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO
Vistos.
O impugnante Kerr Produtos Representações LTDA ofereceu embargos de declaração, requerendo a reconsideração da decisão de mov. 51.1, que indeferiu a concessão da justiça gratuita.
Os embargos foram oferecidos no prazo previsto no art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Com efeito, a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 2.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373321/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgad em 25/03/2019, Dje 28/03/2019) No caso dos autos, já houve o encerramento da jurisdição, assim, não há que se falar em concessão da justiça gratuita neste momento, ante a impossibilidade de retroagir para atingir despesas pretéritas. 1.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 2.
Intimem-se e, após, arquivem-se os autos.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
15/07/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
31/05/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-34.2020.8.16.0081 Processo: 0001526-34.2020.8.16.0081 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$3.961,72 Impugnante(s): KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-01) Praça Dr.
Policarpo de Magalhães Viotti, 55 sala 02 - Mandaqui - SÃO PAULO/SP Impugnado(s): ADRAM S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ: 52.***.***/0005-26) RUA ISMAEL PINTO SIQUEIRA, 1.515 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 sala 1.102 - andar 11° -Edif.
Torre NEO Business - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO formulada por KEER Produtos Representações LTDA, nos autos da recuperação judicial requerida pela empresa Adram S/A Industria e Comércio.
Aduz a impugnante que seus créditos junto à recuperanda devem ser classificados como trabalhista, ante a natureza alimentar.
Requer a retificação de seu nome para Kerr Produtos Representações Ltda, e a reclassificação de seu crédito para a Classe I – trabalhista.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.5.
A empresa administradora judicial manifestou-se ao mov. 17.1, aduzindo que a prestação de serviço por pessoa jurídica decorre somente do simples encontro de vontade entre as partes, se diferenciando integralmente do crédito trabalhista pois não são derivados da relação empregatícia.
Não se opõe à retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperanda no que tange à razão social do Impugnante para que passe a constar KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA.
A recuperanda manifestou-se ao mov. 23.1, aduzindo que não há vínculo empregatício entre as partes apto a deferir a retificação do crédito para classe trabalhista. O Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento das razões apresentadas pela Administradora Judicial, com a rejeição parcial da impugnação apresentada, cabendo acolhimento tão somente para retificar a razão social da pessoa jurídica – passando-a para KERR PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. (mov. 29.1). É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, importante ressaltar que os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sem necessidade de maior dilação probatória, portanto, passível de pronta decisão, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 11.101/05.
Preliminarmente, acerca do pedido de retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperanda no que tange à razão social do Impugnante para que passe a constar KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA, não houve oposição ao pedido, razão pela qual merece acolhimento.
Passo à análise do pedido de retificação do crédito para classificação de crédito trabalhista.
O impugnante demonstrou nos autos ser credor da recuperanda em decorrência prestação de serviços de representação comercial, juntando documentos comprobatórios de seu crédito.
Em que pesem as manifestações da impugnante, assiste razão ao administrador judicial em classificar o crédito como quirografário.
No presente caso, o crédito é decorrente de representação comercial exercida por pessoa jurídica, não havendo qualquer vínculo empregatício entre representante e representado, mas tão somente a prestação de serviços conforme contratado.
Portanto, não se aplica o disposto no art. 44 da Lei da Representação Comercial Autônoma, modificada pela Lei 8.420/92.
O crédito deve ser mantido na classificação arrolada na lista de credores da recuperanda como quirografário.
Os créditos em questão não devem ser privilegiados na recuperação judicial, com a força dos créditos derivados de legislação trabalhista, que é própria dos créditos surgidos em uma relação jurídica pautada pela CLT.
Assim, inexistindo qualquer tipo de relação empregatícia entre representante e representado, uma vez que a subordinação existente entre ambos é estritamente empresarial e não pessoal, prevalece o entendimento de que a equiparação dos créditos decorrentes de contratos de representação comercial aos trabalhistas aplica-se somente nas hipóteses em que representante for pessoa física ou empresário individual.
Os créditos oriundos de representação comercial por sociedade empresária dotada de personalidade jurídica não podem ser beneficiados com a equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho, eis que seu crédito não visa à satisfação de necessidade de subsistência de pessoa natural, mas, sim, à incrementação da empresa.
Portanto, não há natureza alimentar no direito do impugnante em face da recuperanda, tratando-se apenas de dívida contratual, prevista no ajuste de trabalho temporário firmado entre as empresas, devendo o crédito permanecer na classe quirografária (classe III).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para que se proceda à retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperanda apenas no que tange à razão social do Impugnante para que passe a constar KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA no lugar de KEER PRODUTOS, e mantenho seu crédito conforme anteriormente listado, na Classe III – Quirografário.
Como resultado da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão da distribuição do ônus sucumbencial (80% para a parte autora e 20% para a parte ré), bem como da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com amparo no artigo 85, § 8º c/c §2º, do Código de Processo Civil, na mesma proporção – 80% para o patrono da parte ré e 20% para o patrono da parte autora.
Ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
07/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
21/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
15/10/2020 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 08:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRAM S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
-
05/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KERR PRODUTOS REPRESENTAÇÕES LTDA
-
01/09/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0000432-51.2020.8.16.0081
-
29/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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