TJPR - 0001675-58.2010.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/10/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:27
Processo Reativado
-
20/04/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:05
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Na forma do artigo 535,caput, do Novo CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC, considerando ainda o disposto na Lei Municipal 1402/2010, que fixou como de pequeno valor as obrigações que não excedam ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ R$ 6.433,57.
Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
26/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
14/07/2021 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
14/07/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2021 09:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 09:07
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001675-58.2010.8.16.0088 Apelante : Município de Guaratuba/PR.
Apelado : CARLOS MENEZES REPRESENTADO POR ODILA MENEZES E OUTRO.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0001675-58.2010.8.16.0088, contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição com fulcro no artigo 487, II do CPC, condenando o Município nas custas processuais (mov. 31.1).
Dessa sentença recorre Município de Guaratuba (mov. 39.1), alegando, em síntese, que não houve lapso temporal suficiente para ser declarada a prescrição intercorrente, cita o entendimento firmado no RESP nº 1.340.553/RS.
Assim, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. 2.
De plano, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento monocrático ao recurso, porque a sentença está em consonância com matéria já objeto de recurso repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de créditos tributários, referente aos anos de 2005 a 2008 conforme se depreende das certidões de dívida ativa nº 181464, 191420, 206711 e 228221 (mov. 1.1; p. 03 a 06).
Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação.
Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). É do recurso que a execução foi ajuizada em 08/01/2010, e o despacho que ordenou citação ocorreu em 08/06/2010 (mov. 1.1; p. 10).
Em 31/08/2010 a primeira tentativa de citação restou positiva (mov. 1.1; p. 16).
Todavia a dívida tributária não foi quitada.
Na data de 27/12/2012, o Município requereu citação do segundo executado (mov. 1.1; p. 20).
Daí em diante o processo ficou sem andamento, até março de 2017 quando o exequente requereu prorrogação de prazo por mais 90 (noventa) dias.
Em 29/09/2020 foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 23) e em 10/12/2020 o feito foi extinto e o exequente condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 31.1).
Pois bem.
A questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o 2 despacho de citação.
Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Em análise aos autos, vê-se que em 27/12/2012 a Fazenda Pública teve ciência da citação, e de não localização de bens, com petição nos autos, se limitando a requerer citação do segundo executado sem requerer tentativa de localização de bens, quando teve início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF.
Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 27/12/2013, até a data da sentença, em 10/12/2020, decorreram quase 8 (oito) anos, sem quitação da dívida, caracterizou- se a prescrição intercorrente, o que impõe manutenção da sentença.
Não houve culpa exclusiva do Judiciário (súmula 106/STJ), porque o interesse no desenvolvimento do processo e na citação da executada era do exequente, nada justificando a espera por anos sem que durante esse período tivesse comparecido aos autos e requerido diligências efetivas, visando a satisfação do crédito, a exemplo do período de 2012 a 2017, em que não requereu quaisquer diligências.
Diante da desídia e desinteresse do fisco não há como imputar a demora ao Judiciário, a quem não compete diligenciar de ofício.
Restando inaplicável a Súmula 106/STJ.
Cumpre salientar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16/03/2010). 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI, Relator 3 -
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
15/01/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:36
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2019 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2018 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
23/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
23/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MASANORI KARAZAWA
-
28/09/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2010
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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