TJPR - 0072333-86.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2024 10:13
Processo Reativado
-
27/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
25/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/03/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
14/10/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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26/09/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 21:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 21:33
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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09/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/07/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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09/06/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR ANTONIO VALENTIM
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02/06/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 OSCAR ANTONIO VALENTIM Vs.
ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de prescrição de crédito e inexigibilidade de título c/c danos morais, movida por OSCAR ANTONIO VALENTIM, em face de ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tendo a autora aduzido, em síntese, que embora a existência de dívida por sua parte, as mesmas encontram-se prescritas, sendo que por conduta ilegal, a parte ré tem cobrado referida dívida prescrita de forma ostensiva.
Pugnou, liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito e o impedimento dos atos de cobrança.
Ao final pela declaração de inexigibilidade do título anotado, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Devidamente citada, a ré ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação, onde aduziu preliminarmente, prescrição.
No mérito, argumentou em síntese, não possuir a autora qualquer inscrição em seu nome em razão da dívida prescrita, mas estar apenas realizando cobranças de forma extrajudicial através do “Serasa Limpa Nome”.
Levantou ainda inexistir qualquer ato ilícito de sua parte.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica.
Possível o julgamento antecipado da lide porque os pontos controvertidos (saber se a cobrança do débito prescrito pode ou não ser efetuada na forma retratada nos autos) demanda simples análise de direito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inexistindo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, passo ao mérito da demanda.
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ A pretensão autoral consubstancia-se na declaração de prescrição e inexigibilidade de dívida no importe de R$ 354,49, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de sua conduta de cobrar pagamento da autora a dívida prescrita.
A parte ré, por sua vez, nega tais fatos, asseverando que inexiste inscrição, ou mesmo cobrança indevida em razão da dívida prescrita embora não seja ponto controvertido de que se utiliza do “Serasa Limpa Nome” para tentar receber seu crédito de valor R$ 354,49 (20/06/2004).
Ao caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa ré (ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) se enquadra como fornecedora de serviço, enquanto a requerente (OSCAR ANTONIO VALENTIM) figura como destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dispõe o art. 43, §1º, do CDC que o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ respectivas fontes, sendo que tais cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Prevê ainda em seu §5º que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a dívida em questão se encontra prescrita, tratando-se o montante de R$ 354,49, de débito vencido em 20/06/2004.
No mais, resta claro pelos documentos carreados aos autos, que a plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” (onde se está realizando a cobrança da dívida prescrita), não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, uma vez que se trata apenas de um portal de renegociação de dívidas (negativadas ou apenas atrasadas, como no caso concreto).
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Todavia, a ilicitude, no caso concreto, encontra- se no fato da ré “oferecer”, de forma ostensiva oferta para eventual pagamento da sua dívida sem a informação transparente igualmente ostensiva tratar-se de dívida prescrita, cujo pagamento por parte do consumidor é meramente facultativo.
Isto porque, o consumidor não pode ser compelido, direta ou indiretamente, a efetuar o pagamento de dívida prescrita, ainda que sob a metodologia silenciosa de que seu nome somente estará limpo se tal débito for efetivamente pago.
Do contrário, por qual razão o nome da campanha de negociação do débito prescrito se chama “Serasa Limpa Nome”? É notório que com as cobranças, além de indevidas, visam compelir a parte autora ao seu pagamento porque não dotadas de transparência suficiente a deixar evidenciado ao consumidor que o pagamento é meramente facultativo, repriso.
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Destaca-se que embora a prescrição não extinga a dívida, mas apenas a pretensão de exigir o respectivo pagamento, não pode o credor compelir o consumidor para receber o crédito.
No presente caso, a conduta da ré configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito.
Neste ínterim, considerando tudo o que sobredito e a proteção ao consumidor destacada nos dispositivos transcritos alhures, caracterizada está a conduta ilícita da ré.
Assim sendo, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, aqui a culpa não faz parte dos elementos necessários para a configuração do dever de ressarcir. É previsto pelo Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14).
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Considerando que a parte ré agiu de forma ilícita, realizando cobranças em face da autora de dívidas prescritas, configurou-se o dano moral in re ipsa, ou seja, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, haja vista que o próprio fato já configura o dano.
Nestes casos, a vítima é dispensada do ônus da prova do abalo moral, pois o dano é presumido, sendo provado pela força dos próprios fatos, haja vista que afeta a dignidade da pessoa humana na questão da sua honra subjetiva e objetiva.
Ademais, por se tratar de dano moral in re ipsa, a reparação civil deve basear-se na repercussão do dano, na capacidade econômica das partes, prevenção e repressão. É certo que o dinheiro não é suficiente.
Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro.
Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor.
Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor...
Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante.
Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro.
O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).
Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: III- A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Seguindo este entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano - rotina administrativa não preocupada com dignidade, respeito e atenção ao consumidor, trabalhando, em massa, financeiramente cômodos superiores aos incômodos, denotando sistema danoso em detrimento ao consumidor - os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por OSCAR ANTONIO VALENTIM em face de ATIVOS – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ FINANCEIROS, sob o nº 0072333-86.2020.8.16.0014, extinguindo- o, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para os fins de: (a)DECLARAR prescrito e consequentemente, inexigível o débito descrito na petição inicial em face da parte autora; (b)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Por fim, condeno a ré em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte vencedora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de lavarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 4 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0072333-86.2020.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 12/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 1 de 1 Processo nº 0072333-86.2020.8.16.0014 rb -
13/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 07:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:20
Homologada a Transação
-
09/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0073934-30.2020.8.16.0014
-
14/12/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
07/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/12/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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