TJPR - 0000101-59.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/02/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
09/01/2023 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 14:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/07/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/07/2022 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/04/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/04/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
12/04/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
12/04/2022 17:33
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/09/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/08/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/08/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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22/07/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/07/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-59.2021.8.16.0073 Processo: 0000101-59.2021.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): MATHEUS DA COSTA GOMES FERREIRA (RG: 152492308 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*33-29) RUA DOUTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA, 145 FUNDOS - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 - Telefone: (43) 9 9629-0720 DECISÃO 1.
Neste momento processual possível que fosse sumariamente absolvido o Réu, ao que a doutrina denomina de julgamento antecipado da lide pro reo.
No entanto, devem estar flagrantemente presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sob pena de se suprir a produção probatória pelo Parquet. É de rigor ressaltar que, também nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo devido que a absolvição e encerramento da ação penal somente ocorra quando haja prova cabal da impossibilidade de seu trâmite.
Pondero que, até o momento, tal como se explanou na decisão que recebeu a denúncia, os indícios coligidos na fase de inquérito indicam a autoria e a materialidade foi comprovada.
Outrossim, ainda não se evidenciam dirimentes de culpabilidade, como a menoridade, pois qualquer outra também imporia o transcurso do procedimento, e não se vislumbra que haja qualquer causa de extinção da punibilidade ou que, nesta fase de cognição sumária, exista atipicidade.
Em resposta à acusação, a defesa do denunciado afirmou que a tipificação contida na denúncia não corresponde à tipificação do fato narrado, requerendo, assim, a rejeição da denúncia (mov. 96.1).
Inicialmente, verifica-se que a preliminar suscitada pela defesa não procede.
A denúncia do mov. 63.1 contém exposição dos fatos narrados com todas as circunstâncias necessárias para a configuração do tipo penal, bem como contém qualificação suficiente da acusada, a classificação dos crimes a ela imputados e o rol de testemunhas.
Preenche, portanto, todos os requisitos legais previstos no Código Processo Penal para permitir a defesa da acusada e o regular prosseguimento da ação.
Alega, ainda, que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, que prevê o agravamento da pena nos casos em que o crime é cometido em situação de calamidade pública, não deve prosperar, uma vez que a legislação que decretou a situação de calamidade pública expirou em 31/12/2020.
Requereu, assim, a rejeição da denúncia.
Verifico que o reconhecimento ou não da agravante em apreço deve ser apreciado após cognição exauriente, por ocasião da sentença penal.
Outrossim, a inclusão da agravante na narrativa da denúncia em nada macula a peça inicial, nem altera a tipicidade dos fatos imputados ao acusado.
Deste modo, inocorrendo a absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia, dando impulso ao carrear da dilação probatória para busca da verdade real. 2.
Mantenho a audiência designada no item “7” da decisão do mov. 75.1.
Intimem-se as testemunhas arroladas. 2.1.
Ressalto que as vítimas, testemunhas, advogados e acusados deverão ser ouvidas preferencialmente de suas residências/escritórios, a fim de se evitar a propagação do COVID-19. 2.2.
Para tanto, autorizo a intimação das testemunhas e vítimas pelo meio mais célere, preferencialmente por aplicativo de mensagem ou telefone, atentando-se para o contato constante na denúncia e posteriores mandados, certificando nos autos, dispensando-se a expedição de carta precatória, podendo a Serventia do Juízo intimar os advogados para que forneçam, se possível, número de telefone das partes, a fim de viabilizar a realização do ato. 2.3.
Não sendo possível a intimação por meio célere, expeça-se mandado/mandado regionalizado/carta precatória para a intimação das testemunhas e vítimas, por se tratar de feito urgente, envolvendo ré presa. 2.4.
Nos termos da Ordem de Serviço 03/2020 deste Juízo, restam determinadas as seguintes providências: a) deve a Serventia do Juízo informar número de telefone, inclusive com WhatsApp da Escrivania/Secretaria, para que eventuais questões relacionadas com a realização do ato sejam tratadas, especialmente as intercorrências referentes à inquirição de partes e testemunhas, em especial problemas técnicos; b) esclarecer que esse contato telefônico/ virtual se presta somente a tal finalidade, cientificando-os de que o conteúdo das conversas servirá como documentação do que requerido, podendo vir a ser juntado ao processo, especialmente quando se referir a manifestações a respeito de desistência de testemunhas; c) entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados, encaminhando, caso possível, material explicativo disponível online; d) certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião; e) designar na plataforma escolhida data e hora para reunião, emitindo os links dos convites dos participantes; f) gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; g) elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo, para melhor documentação e transparência. 3.
Em se tratando de colheita de declarações de testemunhas, deverão preferencialmente acessar a sala online de suas residências, o que pode ser excepcionado acaso não disponham de acesso à Internet. 4.
Concluída a inquirição das testemunhas, será(ão) o(s) réu(s) interrogado(s). 5.
Atente-se a Secretaria que (i) o Defensor Constituído deve ser intimado eletronicamente da data da audiência virtual designada, com a ressalva de que, na ausência, será nomeado defensor dativo apenas para o ato; (ii) caso seja expedida Carta Precatória para intimação do acusado ou testemunhas, o Defensor deve ser intimado. 6.
Certificou-se no mov. 104.1 que o mandado de monitoração eletrônica do sentenciado prescreverá em 17/05/2021.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado (mov. 107.1).
Decido. 6.1.
Primeiramente, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
No caso concreto, verifica-se que o crime cometido pelo acusado é grave, e que a concessão de liberdade provisória apenas se mostrou possível diante da decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tendo em vista a necessidade de acautelamento do feito, mormente porque a fase instrutória sequer foi iniciada (audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021, cf. mov. 75.1), prorrogo as medidas cautelares impostas da decisão do mov. 33.1 por mais 90 (noventa) dias, findos os quais, deverão os autos retornar para nova análise. 6.2.
Renove-se o mandado de monitoramento eletrônico anteriormente expedido e expeçam-se as comunicações necessárias. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Providencias necessárias.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
03/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/04/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
03/04/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/03/2021 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 12:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:45
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2021 15:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/03/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 10:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/02/2021 09:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 15:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:13
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 09:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
06/02/2021 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/02/2021 17:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/02/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 09:35
Recebidos os autos
-
06/02/2021 09:35
Juntada de PARECER
-
06/02/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2021 04:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2021 04:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2021 04:18
Recebidos os autos
-
06/02/2021 04:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2021 04:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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