TJPR - 0000425-41.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-41.2021.8.16.0108 1.
A parte autora demonstrou, de forma suficiente, fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária, ressalvada a revisão oportuna desta decisão à luz de novas provas. 2.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, RECEBO a petição inicial. 3.
Passo a ponderar acerca da realização de audiência de conciliação/mediação que atualmente faz parte de forma indelével do procedimento comum do CPC (art. 334).
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada quando autor e réu (atendido o disposto no §5º do art. 334 do CPC) indicarem desinteresse na autocomposição.
Por conseguinte, a regra é a realização de audiência de conciliação/mediação, que, como se sabe, sempre foi realizada com a presença física dos envolvidos.
No entanto, é consabido o grave contexto de pandemia que vimos arrostando, o que vem impactando de maneira generalizada em nosso modo de ser, de viver e de empreendermos nossas atividades sociais e profissionais.
Diante desse quadro, foi editado o Decreto Legislativo 06/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, e, na mesma linha, a Resolução 313 do CNJ, que estabeleceu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias.
Na esfera local, e por força do Decreto Judiciário 401/2020-TJPR e Ofício Circular 38/2020, somente se cogita na realização de audiência presencial caso seja urgente e, concomitantemente, insuscetível de ser realizada remotamente.
Ademais, acentuo que este Magistrado encontra-se desenvolvendo labor em regime de teletrabalho extraordinário em caráter obrigatório, por força dos incisos I e IV do art. 9º do Decreto Judiciário 401/2020.
Eis, por conseguinte, as razões para a impossibilidade momentânea de realização de audiência presencial de conciliação/mediação.
Doutra banda, acentuo a dificuldade de imediata designação de audiência virtual de conciliação/mediação ainda antes da resposta da parte requerida, pois a regulamentação da matéria exige aquiescência de todas as partes para a deflagração do ato (§2º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020-TJPR).
Sucede que antes da resposta do litigante demandado ainda não se sabe se anuirá para com a realização de audiência virtual.
A par disso, entendo que a aplicação do disposto no art. 334 do CPC pressupõe uma releitura, sob risco de ofensa à efetividade na prestação jurisdicional.
De fato, a audiência em tela deve, para o momento, ser diferida dentro do deambular procedimental.
Assim, DETERMINO a citação da parte requerida para que possa oferecer contestação em quinze dias contados nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. 4.
Nessa trilha, e ciente da missão institucional de manter a efetividade da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 329/2020, que, em seu art. 20, estende a possibilidade de emprego de videoconferência para a consecução de atos processuais.
Na órbita regional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente editou o Decreto Judiciário 400/2020, coonestando esta via tecnológica e traçando maiores delineamentos para seu emprego.
Em face disso, deverá a parte demandada, em sua resposta, se manifestar sobre a possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação. 4.1.
Uma vez aceita a realização de videoconferência, à Secretaria para que designe audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. 4.2.
Após, caberá à serventia certificar nos autos e intimar as partes acerca da data e horário da audiência virtual de conciliação/mediação. 4.3.
A realização da audiência virtual de conciliação/mediação deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário 400/2020-TJPR, Resolução 329/2020 do CNJ. 4.4.
Designada a realização de videoconferência, estão cientes as partes de que o comparecimento virtual na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Ainda, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No mesmo diapasão, saliento que não basta a mera presença virtual em audiência.
Devem as partes comparecer munidas de propostas concretas e efetivas para o deslinde da causa.
No que tange a prepostos, devem estar guarnecidos de poderes aptos a transigirem.
Aliás, esta admoestação deriva do próprio estímulo deflagrado pelo CPC em favor da conciliação (§3º do art. 3º e art. 334 do CPC) e do respeito à boa-fé (art. 5º do CPC).
Pensamento contrário importa em reconhecimento de que as partes não anelavam a realização de audiência de conciliação.
Mas, se era assim, deveriam ter informado previamente nos autos.
Em outras palavras, ou a parte quer compor a lide (e seus atos processuais devem traduzir esta perspectiva), ou não há interesse na conciliação (nesse caso, deverá a parte informar antecipadamente o Juízo – na forma do §5º do art. 334 do CPC).
Melhor dizendo, mero comparecimento em Juízo sem a apresentação de propostas concretas para a composição do litígio, ou de preposto sem poderes para transigir, reflete desinteresse pela audiência de conciliação.
Trata-se de conduta processual contraditória (venire contra factum proprium) que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e que será reprimido na forma do inciso IV do art. 77 do CPC, sujeitando o seu causador a multa até vinte por cento do valor da causa. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 334 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, deverá sobre esta se manifestar; b) em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Caso se trate de processo que contenha hipótese de necessidade de intervenção do Ministério Público, dê-se também vista dos autos ao referido órgão. 8.
INTIMEM-SE. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado. -
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:16
Recebidos os autos
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17/03/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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