TJPR - 0006487-26.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0006487-26.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnadas CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO e MARIA DE GUADALUPE DE VILHENE COTA, todos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Araucária, que alegou, em síntese, que deve haver autorização para retenção dos descontos previdenciários e fiscais.
Além disso, afirma que deve ser observada a limitação prevista na Lei Municipal nº3.216/2017.
Pugnou pela concessão de prazo para apresentação de manifestação sobre os cálculos. 2.A credora apresentou resposta no movimento 72.1. É o relatório.
Decido. 3.A impugnação apresentada comporta parcial conhecimento. 4.Com efeito, o artigo 535 do Código de Processo Civil, expressamente prevê as matérias que podem ser arguidas pela Fazenda Pública na impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 5.Por tal motivo, não comporta conhecimento a impugnação à execução no que tange aos descontos tributários. 6.Outrossim, a questão de retenção, não se trata de pretensão da parte exequente, mas decorre da sentença transitada em julgado, que não foi objeto de recurso inominado, que assim dispôs: “Eventuais valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser suportados pelo responsável tributário no momento oportuno, não cabendo a este Juízo a retenção/desconto dos aludidos” (mov.38.1). 7.Quanto à alegação do Município de observância do limite definido na Lei Municipal nº3.216/2017 como obrigação de pequeno valor, nota-se que o pedido da parte credora já foi formulado com observância da legislação aplicável ao caso, pois requereu a expedição de “Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório (caso o valor exceda o teto dos benefícios da Previdência Social nos termos da Lei Municipal nº3.216/2017)” (movimento 56.1).
Logo, não há qualquer irregularidade no pedido de cumprimento de sentença no tocante a este tema. 8.Por fim, não comporta acolhimento o pedido de concessão de prazo para manifestação sobre os cálculos, e tampouco comporta análise o cálculo apresentado no movimento 56.1, mesmo porque o Município de Araucária asseverou, na petição de movimento 65.1, que “não se opõe em relação aos valores apresentados em sede de cumprimento de sentença pela parte exequente, uma vez que se encontram amoldados aos termos da decisão judicial transitada em julgado” (fls.01).
Assim, operou-se a preclusão para manifestação sobre os cálculos. 9.Em conclusão, os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser integralmente rejeitados. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte devedora e, na parte conhecida, julgo improcedentes os pedidos. 11.Deixo de condenar o impugnante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 12.Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se o pagamento da obrigação no valor de R$6.971,98 (seis mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), em favor da parte autora, atualizado, com reserva de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, arquivem-se os autos. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
07/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
03/08/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2020
-
03/08/2020 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2020
-
03/08/2020 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2020
-
03/08/2020 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2020
-
30/07/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:07
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE GUADALUPE DE VULHENA COTA
-
07/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO
-
06/07/2020 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/05/2020 13:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2019 23:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 09:50
Recebidos os autos
-
18/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2019 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2019 16:24
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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