TJPR - 0008255-84.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/03/2024 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
28/06/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
28/06/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0008255-84.2019.8.16.0025, em que é reclamante FERNANDA DOS SANTOS VAZ, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela reclamante, funcionária pública municipal, ocupante do cargo de profissional do magistério – docência II, que por meio do processo administrativo nº4746/2015, teve reconhecido e deferido o direito à promoção vertical, tendo em vista a obtenção de título de especialista na área de Educação.
Já através dos processos administrativos nº4179/2013 e nº4491/2016, teve reconhecido e deferido seu direito à progressão por certificação, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação.
No entanto, o pagamento das progressões deveria ter sido implantado em folha de pagamento no ano seguinte ao do protocolo administrativo (a progressão vertical a partir de janeiro de 2016 e as certificações a partir de janeiro de 2014 e de 2017), as progressões reconhecidas por estes processos administrativos somente foram implantadas em folha de pagamento a partir de outubro de 2017. 2.Pretende a condenação do reclamado ao pagamento de todas as diferenças devidas em função da não implementação da promoção e da progressão à época própria, com as atualizações de praxe. 3.O Município de Araucária apresentou contestação em que alega, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
No mérito, aduz, em síntese, que o ato administrativo discricionário não pode ser alterado pelo Poder Judiciário, assim como a implantação em folha de pagamento depende, como condicionante legal e obrigatória, de submissão à disponibilidade orçamentária e financeira referente (art.38, Lei nº1.704/2006).
Requereu, ao final, o julgamento improcedente do pedido inicial. 4.O representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido. 5.A reclamante pretende a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças devidas a título da promoção vertical e da progressão por certificação, em razão da não implantação à época própria, com as atualizações de praxe. 6.Rechaço a alegação de incompetência do Juizado da Fazenda Pública, ante a necessidade de realização de perícia, para demonstração da limitação financeira do Município, porquanto o ente é obrigado a aferir o percentual de gasto com pessoal a cada quadrimestre relativamente a receita corrente líquida, como realmente o faz, nos termos do artigo 22 da lei complementar 101/01 (lei de responsabilidade fiscal), bastando, para comprovar o limite prudencial, juntar o referido relatório. 7.No mérito, o pedido procede.
Conforme o documento acostado no movimento 1.8, verifica-se que a autora requereu, em 27.04.2015, sua promoção vertical.
O pedido foi deferido pelo ente público municipal na data de 15.12.2015, e a implantação da promoção somente ocorreu em outubro de 2017. 8.Sobre o assunto a Lei Municipal nº1.835/2008, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público de Araucária, assim dispõe no artigo 25: “O Profissional do Magistério integrante da Classe I tem direito a Promoção Vertical, passando de um Nível para o próximo subsequente, nos seguintes termos: [...] III - para o Nível IV quando obtiver formação em Nível de Especialização, em área relacionada à Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas”. 9.Quanto ao processo administrativo nº4491/2016, verifica-se que a autora requereu, na data de 26.04.2016, sua progressão por certificação.
A implantação da progressão, contudo, ocorreu apenas em outubro de 2017.
Quanto ao processo administrativo nº4179/2013, a autora requereu na data de 10.04.2013, sua progressão por certificação, no entanto, a implantação da progressão ocorreu em outubro de 2017. 10.Verifica-se pela leitura do artigo 29, §3º, da Lei Municipal nº1.835/2008, que a Administração Pública possui o prazo de 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir o requerimento de progressão por certificação. §3º - A administração terá 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir o requerimento, a partir do prazo final para o protocolo das mesmas. 11.No caso dos autos, o reclamado descumpriu o prazo para analisar o pedido de progressão formulado no processo administrativo nº4746/2015, visto que o prazo final para protocolo do requerimento é 30 de abril, quando então inicia o prazo de 90 dias para a Administração decidir, não havendo dúvidas a respeito do direito da autora à progressão, tanto é que o reclamado deferiu posteriormente o pedido e procedeu à implantação de ambas as progressões em outubro de 2017. 12.Neste contexto, sobre o tema, a Lei Municipal nº1.835/2008, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público de Araucária, assim dispõe: “Art.27 - A Progressão por Certificação corresponde ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do Nível e da Referência nos quais se encontra o integrante do Quadro Próprio do Magistério de Araucária, respeitando o interstício mínimo de 03 (três anos) descrito no art.32 desta Lei, quando o profissional alcançar 240 (duzentos e quarenta) créditos, nos termos do disposto no anexo III desta lei”. 13.Ainda sobre o tema, referida lei disciplina o período em que a progressão entrará no orçamento: “Art.29 - Se deferida a Progressão por Certificação, esta será incluída no orçamento do ano seguinte, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício previsto, adequando-se aos requisitos da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000”. 14.Alega o Município de Araucária que a implantação em folha de pagamento da aludida progressão depende obrigatoriamente da existência de disponibilidade financeira, a teor do contido no artigo 38 da Lei nº1.704/2006, que assim dispõe: “Art.38 - As promoções por habilitação/titulação e por qualificação previstas nos Capítulos III e IV desta Lei, serão previamente submetidas à disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício previsto para sua implantação, observado o limite de gasto de pessoal previsto no artigo 18 e seguintes da Lei Complementar Federal 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal“. 15.Inobstante o alegado pelo Município réu, verifica-se que a vinculação da implantação da progressão/promoção à disponibilidade orçamentária-financeira restou debelada pela jurisprudência atual, não havendo, portanto, justificativa plausível pela demora em promover o pagamento à reclamante. 16.Destarte, a alegação de limitações orçamentárias não constitui razão justa e plausível para a negativa de pagamento de progressões/promoções reconhecidas para servidores, motivo pelo qual é de se reconhecer o direito da autora de receber os valores inerentes à promoção vertical, a partir da data de 1º.01.2016, visto que “Se deferida a Promoção Vertical, esta será incluída no orçamento do ano seguinte, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro do exercício previsto, adequando-se aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000” (artigo 21, da lei municipal nº1.835/2008), e os valores inerentes à progressão por certificação do processo administrativo nº4491/2016, a partir de 1º.01.2017 e do processo administrativo nº4179/2013 a partir de 1º.01.2014. 17.Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS EM RAZÃO DE EVENTUAL MORA NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO EXIGIDO, QUAL SEJA O EXERCÍCIO DE CINCO ANOS NA MESMA CLASSE (ART.9º, §1º, DA LEI Nº13.666/2002).
ATO VINCULADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1327246-7 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 31.03.2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO À MORA NA IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDORES AUTÁRQUICOS VINCULADOS AO IAPAR - PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO CONHECIDA PELA RESOLUÇÃO 8818 DA SEAP, EM 17/11/2009 - VIOLAÇÃO DO ART.36 DA LEI ESTADUAL 15.179/2006 - PROGRESSÃO QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA DOZE MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI - ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS OU FINANCEIROS - LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 QUE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS NO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2007 E NOVEMBRO DE 2009 - SENTENÇA MANTIDA INALTERADA NO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1007769-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 10.06.2014).
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REQUERIMENTO DE ACESSO FUNCIONAL POR GRAU DE ESCOLARIDADE EM 3 NÍVEIS - CONCLUSÃO EM CURSO SUPERIOR APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº037/93 QUE EXIGE APENAS A CONCLUSÃO DO CURSO EM QUALQUER ÁREA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE JUSTIFICA - ARGUMENTOS DA MUNICIPALIDADE DESACOMPANHADOS DE PROVAS - CONCESSÃO DA ELEVAÇÃO PLEITEADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1395009-7 - Apucarana - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 06.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - AGENTES PROFISSIONAIS, DE EXECUÇÃO, PENITENCIÁRIOS E DE APOIO - LEI ESTADUAL Nº13.666/2002 - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - MORA NA IMPLEMENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.O princípio da legalidade, que norteia toda a atividade da Administração Pública, previsto no art.37 da Constituição Federal, revela que a entidade estatal é obrigada a cumprir o comando normativo, inclusive na expedição de decretos e regulamentos, que são atos administrativos que concretizam o mandamento abstrato previsto em lei. 2.A mora na implementação da evolução funcional assegurada pela Lei Estadual nº13.666/2002, referente à promoção e à progressão funcional implica em dever de indenizar os servidores públicos que preencheram os requisitos legais, vez que se trata de ato administrativo vinculado (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 479806-7 - Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 28.10.2008). 18.Conforme a jurisprudência dominante, a atividade administrativa quanto à progressão/promoção de padrões dos servidores públicos é vinculada, isto é, preenchidos os requisitos estabelecidos, a Administração deve proceder à citada progressão/promoção, não havendo previsão de observância a critérios de oportunidade ou conveniência da Administração Pública. 19.Uma vez reconhecida a procedência do pedido inicial em relação ao direito da autora ao pagamento das diferenças devidas em função da não implementação da promoção e da progressão à época própria, com as atualizações de praxe, observa-se que o reclamado não se insurgiu especificamente contra o cálculo apresentado na inicial, sendo seu o ônus, do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser acolhido o cálculo apresentado pela autora. 20.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedentes os pedidos, para: a) condenar o Município de Araucária ao pagamento dos valores atrasados, no importe de R$13.469,27 (treze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Referida importância deverá ser atualizada com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento parcial, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 21.Eventuais valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser suportados pelo responsável tributário no momento oportuno, não cabendo a este Juízo a retenção/desconto, tampouco a fiscalização. 22.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 23.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/2009). 24.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
07/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2019 22:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2019 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:06
Recebidos os autos
-
12/08/2019 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 12:38
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2019 00:25
Recebidos os autos
-
24/07/2019 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 00:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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