TJPR - 0004123-22.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/03/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/10/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/08/2022 12:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 15:23
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 16:46
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 23:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
14/04/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 13:07
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004123-22.2020.8.16.0098 Processo: 0004123-22.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.063,13 Autor(s): SEBASTIAO AUGUSTO DE MORAIS (CPF/CNPJ: *57.***.*49-33) Rua Lamartine Pereira, 620 - JACAREZINHO/PR Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Av.
Getúlio Vargas, 2100 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, e indenização por danos morais, proposta por SEBASTIAO AUGUSTO DE MORAIS, em face de BANCO SAFRA S.A., na qual alega, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como teve creditado valor em sua conta, referente a empréstimo consignado com a empresa Ré.
Afirma que não realizou a contratação e não consentiu com os descontos.
Juntou documentos em seqs. 1.2/1.9.
A decisão de evento 8.1 deferiu a tutela de urgência.
Em decisão de evento 17.1 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 23.1 rebatendo o mérito.
Juntou documentos em seqs. 23.2/23.4.
Ato contínuo, pela demandante foi apresentada impugnação à contestação (seq. 26.1).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme disposição legal, do art. 99, §3º, do Códex processual: Art. 99 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a hipossuficiência da parte é presumida, sendo certo que, eventual impugnação, deverá ser fundamentada e com elementos capazes de ilidir a presunção de insuficiência prevista em lei.
Diante disto, ao impugnar a Justiça Gratuita, deveria a Ré ter colacionado aos autos os documentos capazes de convencer o Juízo acerca da necessidade de revogação do benefício, o que não foi feito.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS, JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 3º DO CPC.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA PARTE RECORRER.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
CONDENAÇÃO AOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS FALTANTES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO TOTAL DA OBRA PACTUADA NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173251820168160030 PR 0017325-18.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) (grifo nosso) IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício concedido ao réu na prolação da sentença.
Impugnação que deve estar acompanhada de provas capazes de afastar a presunção legal derivada da declaração de pobreza ou dos documentos juntados pelo pretendente do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Benefício mantido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar não acolhida. (TJ-SP - AC: 00048959820158260512 SP 0004895-98.2015.8.26.0512, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo-se o benefício concedido em seq. 17.1. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. DA APLICAÇÃO DO CDC: Com efeito, tem-se que a autora e os requeridos enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora utiliza-se dos serviços prestados pelas requeridas como destinatária final, caracterizando-se assim consumidor.
As requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços de instituições financeiras, mediante remuneração, amoldando-se nas figuras de fornecedoras.
Assim, aplicável o CDC. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se o contrato foi firmado pelo Autor (ônus do Requerido em comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pelo Autor).
A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus do Autor). PROVAS Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias e de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2021 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/11/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2020 13:16
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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