TJPR - 0001955-06.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/06/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
14/06/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/05/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/05/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
26/12/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WALDI MOREIRA SOARES FILHO
-
28/07/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS RIBEIRO APARECIDO
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
12/05/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/12/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MARTINS RIBEIRO
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TAYSE CAROLINE CORREIA DOS SANTOS
-
19/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
01/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001955-06.2021.8.16.0165 Processo: 0001955-06.2021.8.16.0165 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição de veículos automotores Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): WALDI MOREIRA SOARES FILHO Réu(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO APARECIDO TAYSE CAROLINE CORREIA DOS SANTOS 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Deverá o autor, ainda, apresentar certidões de propriedade veicular e de propriedade imobiliária, em nome próprio e de seu cônjuge, bem como esclarecer com quais pessoas reside, devendo comprovar a renda dos eventuais participantes de seu grupo familiar, nos mesmos moldes acima. 2. Sem prejuízo, considerando que a causa de pedir desta ação é o exercício de posse do veículo por tempo suficiente à aquisição da propriedade, e que o bem foi adquirido da pessoa de ADILSON MARTINS RIBEIRO, e não de nenhum dos réus, deverá ser incluída referida pessoa no polo passivo da demanda.
E ainda, considerando que o autor formula pedido de urgência em face do órgão de trânsito deste Estado, consistente na entrega, em seu favor, dos documentos do veículo, bem como que seja emitida pelo Juízo autorização para que possa transitar com o veículo, e que o DETRAN/PR não pôde regularizar a documentação em razão da anotação da venda realizada ao réu JOÃO CARLOS RIBEIRO APARECIDO, também entendo imprescindível a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da demanda.
Isso porque eventual provimento judicial, em caráter antecipado ou definitivo, em face do DETRAN/PR deve ser emitido em feito do qual faça parte. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
15/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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