TJPR - 0000701-42.2021.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU VALERIO
-
07/02/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2025 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2025 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 13:36
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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05/01/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/01/2025 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 15:05
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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24/10/2024 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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24/10/2024 20:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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15/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU VALERIO
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01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000701-42.2021.8.16.0118 Processo: 0000701-42.2021.8.16.0118 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): AMADEU VALERIO (RG: 8275289 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*27-49) Rua Santos Dumont, 68 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3462-1135 Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência parcial de relação jurídico tributária c.c. repetição do indébito.
Devem instruir o feito: - Procuração ou nomeação judicial válida (máximo 6 meses); - Comprovante de residência.
Conforme se observa os documentos foram juntados.
Além dos documentos, deve ser observado: - Correção quanto a classe processual (436 – procedimento do Juizado Especial Cível – por analogia), assunto principal e pólos ativo e passivo; - Inexistência de litispendência ou coisa julgada; - Se não se trata de feito que não é da competência do juizado especial da fazenda pública (Lei nº 12.153/2009, art. 2º); - Se a parte autora reside na comarca.
Tais requisitos foram atendidos. 2.
Entende-se que embora tenha sido requerida justiça gratuita, como não são cobradas custas inicialmente não é necessário decidir a respeito, pelo que dou por prejudicado o requerimento. 3.
Será utilizado por analogia o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 4.
A demanda que ora se aflora é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.537.839-9 (0016464-25.2016.8.16.0000) em tramite na Seção Cível do nosso Tribunal de Justiça.
Em decisão proferida no incidente acima destacado, a Eminente Relatora DES.
ANA LÚCIA LOURENÇO, com arrimo no artigo 982, inciso I do NCPC, determinou a suspensão das ações individuais ou coletivas em andamento em todo o Estado do Paraná que versem sobre o tema "(...) inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos (...)".
Além disso, A demanda é objeto de afetação submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020).
Ressalte-se que a egrégia Primeira Seção suspendeu a tramitação de processos correlatos em todo território nacional, inclusive as que tramitem nos juizados especiais.
Assim sendo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda até o julgamento definitivo do referido incidente, o que haverá de ser automaticamente comunicado à secretaria, conforme o que consta abaixo. 5.
Deve a secretaria observar o contido no Ofício-Circular Conjunto 01/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Primeira Vice-Presidência do TJPR, no qual constou: "A grande importância da movimentação correta desses processos, com sua indexação exata ao Incidente correspondente, deve-se ao elevado número de feitos que são sobrestados todos os dias no Estado do Paraná, à necessidade de prestar essas informações ao CNJ e à gestão desses processos quando de seu futuro dessobrestamento (resgate). (...).
A principal alteração do Projudi é a possibilidade de fazer a vinculação dos processos diretamente ao número do Incidente Qualificado, como, por exemplo, ao número do Tema do STJ/STF ou ao número do IRDR.
Por isso, visando facilitar o cadastro do sobrestamento, sugere-se que os magistrados façam referência expressa ao número do incidente em que o processo/recurso deva ser sobrestado em suas decisões, de modo a facilitar o trabalho das serventias quando do lançamento dos dados junto ao Projudi".
Portanto, a secretaria deverá inserir no sistema Projudi as informações corretas, se necessário valendo-se do manual de sobrestamento.[1] 6.
Após, voltem conclusos para verificação do cadastro. Morretes, 11 de maio de 2021 Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/nugep-sobrestamento -
12/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/05/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/05/2021 10:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/04/2021 23:53
Recebidos os autos
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29/04/2021 23:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 15:21
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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