TJPR - 0027448-92.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAMPOS DE ANDRADE
-
13/10/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
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22/09/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2021 13:30
-
27/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 11:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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04/08/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027448-92.2021.8.16.0000 Recurso: 0027448-92.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTONIO LUIS Agravado: BANCO DAYCOVAL S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisional de Contrato, Declaratória de Inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, Repetição de Indébito e Perdas e Danos e de Medida Cautelar, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de nulidade, condenando, ainda, a ora recorrente o interessado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser rateada entre as partes.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 104.1), complementada pela rejeição de Embargos de Declaração (mov. 113.1): I.
Trata-se de arguição de nulidade de notificação de constituição em mora, com base no art. 26, §2º, da Lei n. 9.514/97 (seq. 86.1).
A parte ré se manifestou afirmando que a matéria de nulidade trazida diz respeito a outros autos, bem como que a notificação proferida no ano de 2015 em nada altera o já decidiu nestes autos (seq. 94.1).
A parte autora se manifestou pela nulidade da notificação (seq. 100.1). É o relatório, do essencial.
Decido.
II.
O presente processo trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Revisional de Contrato ajuizada por Associação de Ensino Antonio Luis em face de Banco Daycoval S/A apensada com Ação Cautelar nº 0012483-97.2007.
Vislumbra-se que a lide foi dirimida através de sentença prolatada em 15/01/2018 (seq. 33.1), na qual a matéria relativa ao procedimento extrajudicial de alienação de imóvel, previsto no art. 26, §§1º, 2º e 3º, da Lei n. 9.514/97, foi claramente tratado, sendo considerada válida e eficaz a intimação realizada pela instituição financeira por meio de edital no ano de 2005.
Para melhor elucidação colaciona-se um trecho da mencionada sentença: “Sem olvidar que a intimação por edital atingiu sua finalidade quando o próprio autor confessa ter tido conhecimento do procedimento extrajudicial apenas quando da veiculação do edital no jornal.
Assim sendo, não há nulidade e/ou irregularidades no procedimento extrajudicial realizado pela instituição financeira para fins de consolidação da propriedade do imóvel, bem como saliente-se que a alteração das cláusulas contratuais a título de encargos de mora e tarifas não se mostra suficiente para afetar a obrigação principal, por corolário, ainda que devida a restituição de valores mediante compensação, tal é incapaz de invalidar os atos extrajudiciais de expropriação.
Razão pela qual rejeito o pedido de nulidade do procedimento extrajudicial”.
Ademais, a sentença foi confirmada em sede de recurso de apelação cível n. 0012484-82.2007.8.16.0001, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL E MEDIDA CAUTELAR – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – SENTENÇA UNA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA MEDIDA CAUTELAR – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – AGRAVO RETIDO – PEDIDO DE APRECIAÇÃO NÃO FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO – ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO EM VIGOR – NÃO CONHECIDO – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – NÃO ACOLHIDA – ART. 26 DA LEI 9.514/97 – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE QUE, ADEMAIS, TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO ATRAVÉS DE EDITAL PUBLICADO EM JORNAL – EFICÁCIA DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” [grifei] Portanto, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos se relaciona com a notificação extrajudicial de constituição em mora ocorrida no ano de 2005, e exaustivamente debatida, não cabendo qualquer reforma.
A insurgência do suposto terceiro e avalista, Sr.
José Campos de Andrade, se relaciona com a notificação realizada pela instituição financeira no ano de 2015, e discutida nos autos n. 0022669-38.2014.8.16.0001, os quais tramitaram na 3ª Vara Cível de Curitiba.
Dessa forma, diante das regras básicas de competência, dispostas no ordenamento processual civil, é claramente visível que esta Julgadora carece de competência para julgar a insurgência presente, devendo a parte direcionar seu inconformismo nos autos corretos.
Portanto, impossível a análise do pedido realizado na seq. 86.1.
No mais, importante mencionar que inexistindo alegação consistente para o inconformismo das partes de uma demanda, se torna incoerente rediscutir conflitos já solucionados pelo Poder Judiciário em dupla análise, sob pena de se ferir os princípios precípuos do Processo Civil, como a boa-fé, lealdade, razoável duração do processo, economia processual e cooperação.
Nesse sentindo, a fim de garantir os princípios acima mencionados o art. 77 do NCPC traz uma série de deveres às partes de uma demanda, dentro dos quais, no presente caso, se destaca os incisos II e IV, veja-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Com o intuito de prevenir e desestimular a violação aos deveres das partes, aos princípios constitucionais e processuais, bem como a movimentação da máquina judiciária desnecessariamente, o legislador dispôs no artigo 77, §§1º e 2º do NCPC o instituto do ato atentatório à dignidade da justiça.
In casu, salta os olhos o fato de se reclamar uma nulidade após 06 (seis) anos, podendo se reconhecer a chamada nulidade de algibeira ou de bolso já mencionada pelo Superior Tribunal de Justiça[1], e, mais, em Juízo claramente incompetente para tratar do assunto, sendo que referida incompetência é notória a qualquer operador do direito.
Além do mais, a parte autora tendo plena capacidade de evitar todo o tumulto processual, pelo contrário, colaborou com os atos do avalista, garantidor Sr.
José Campos de Andrade[2].
Assim, ainda que as partes possuam o direito de acesso à justiça e de ter seus conflitos analisados pelo Estado-Juiz, isso não significa a possibilidade de exercê-lo de forma abusiva e de má-fé, sob pena de violar os princípios constitucionais e processuais, bem como fomentar o atravancamento do Judiciário.
Desta forma, a fim de prevenir e reprimir atos como os do presente caso, na forma do art. 139, inc.
III, do NCPC, CONDENO as partes Associação de Ensino Antônio Luiz e José Campos de Andrade ao pagamento de multa de até 1% (um por cento), sobre o valor da causa, o qual poderá ser rateado entre as partes.
Intimações e diligências necessárias. --- 1.
Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração.
Decido. 2.
Os embargos não devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Isto porque, salta aos olhos a intenção real do embargante de rediscutir a matéria, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter nova decisão na presente demanda.
Em outras palavras, possível aferir que o embargante pretende imprimir reforma a decisão proferida, mediante reexame da matéria já analisada.
Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa.
Não se admite por essa via, portanto, a rediscussão da matéria já analisada e julgada já que cuida-se de recurso inábil a substituir a decisão proferida, servindo tão somente a sua integração ou ao seu esclarecimento.
Além do mais, apenas a título de argumentação, vale relembrar, que com a entregada em vigor do NCPC o sistema de fundamentação das decisões judiciais passou por uma certa modificação, pois no CPC/73, havia o chamado sistema de fundamentação suficiente, pelo qual se entendia fundamentada uma decisão que enfrentava a causa de pedir e o pedido deduzido na inicial.
Com o NCPC, o art. 489, §1º, inc.
IV, passou a dispor: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Isso significa que todo argumento que pode abstratamente convencer o Julgador da sua razão de decidir deve ser enfrentado, devendo ser excluídos argumentos impertinentes, irrelevantes e prejudicados.
No presente caso, em uma atenta leitura a decisão embargada é possível verificar que restou suficientemente enfrentado os argumentos deduzidos pelas partes que levaram esta Julgadora a indeferir o pedido de nulidade de notificação de constituição em mora Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Por oportuno, advirto o embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. 3.
Destarte, mantenho integralmente a decisão.
Inconformada, alega a recorrente, em resumo, que: (a) a parte agravada peticionou postulando o prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, arguindo que iniciou um novo procedimento extrajudicial, tendo realizado uma nova notificação extrajudicial de constituição em mora do devedor; (b) a parte notificada pelo requerido, terceiro interessado, avalista do contrato, peticionou informando que recebeu a notificação, porém alertou que não é o representante legal da empresa notificada; (c) a parte agravante, após ter sido devidamente intimada para se manifestar nos autos, peticionou (mov.100,1) postulando a suspensão do prosseguimento do procedimento extrajudicial, tendo em vista a nulidade processual pela ausência de uma notificação de constituição em mora válida, imprescindível para que haja a consolidação da propriedade; (d) demonstrou que não se revela apta à constituição em mora a notificação extrajudicial enviada pela agravada, uma vez que realizada em nome de terceiro, como todas as notificações realizadas pela agravada apresentam informações divergentes do contrato firmado, tendo em vista que a sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedentes o pedido da exordial, declarando indevida a cobrança da multa moratória de 10%, reduzindo para 2%, como declarou indevida a cobrança dos valores a título de outros encargos e tarifas no contrato firmado, tornando a cobrança indevida, o que evidencia a iliquidez do débito quando da notificação realizada, e assim a dívida apresentada naquele momento não totalizava o valor efetivamente devido; (e) arguiu ainda que a agravada, ao realizar um novo procedimento extrajudicial, reconheceu a invalidade da notificação editalícia anteriormente realizada; (f) o juízo singular, além de indeferir o pedido , condenou a agravante em multa de 1% sobre o valor da causa; (g) quem postulou a continuidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, com base nesta notificação de 2015, após a baixa dos autos, foi a parte agravada; (h) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (i) a agravante demonstrou em sua petição que no curso do processo a parte agravada informou que reiniciou o procedimento extrajudicial e promoveu uma nova notificação da parte autora, postulando o prosseguimento ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade; (j) a nova notificação foi procedida por hora certa em nome de terceira pessoa, Sr.
José Campos de Andrade, inclusive constando o CPF do terceiro, que não faz parte da relação processual ou do contrato firmado, sendo absolutamente nula; (k) demonstrou que a agravada ao realizar um novo procedimento extrajudicial reconheceu a invalidade da notificação editalícia anteriormente realizada, demonstrando que a agravada acatou a decisão judicial, reconhecendo a nulidade da notificação editalícia, dando início a um novo procedimento extrajudicial, promovendo uma nova notificação em 07.05.2015; (l) o comando disposto na sentença proferida nestes autos alterou o quanto e a forma de cálculo, o que evidencia a iliquidez do débito quando das notificações para fins de constituição em mora, pelo que a dívida apresentada naquele momento não totalizava o valor efetivamente devido; (m) é evidente que as notificações realizadas pela agravada violam o art. 26, par. 2º da Lei nº 9514/97; (n) o juízo a quo possui competência natural para dirimir a controvérsia, eis que a continuidade do procedimento extrajudicial, com base nesta notificação, está sendo postulado pela parte agravada perante este juízo; (o) houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; (p) a decisão agravada, ainda, de maneira infundada, aplicou a agravante uma multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 139, inc.
III, do CPC; (q) a insurgência apresentada pela agravante não possui qualquer artifício procrastinatório, em nenhum momento a agravante agiu com ardil ou má-fé no pedido formulado; (r) descabida a aplicação da multa, eis que as insurgência apresenta jamais foi discutida nos presentes autos, não havendo que se falar em “artifícios protelatórios”; (s) deve ser dado provimento ao recurso.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição.
Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Sabe-se que para o seu deferimento devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC[1].
Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da segunda condição supracitada.
E assim porque a recorrente, ao indicar os motivos pelos quais seria cabível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, limita-se a afirmar que a possibilidade de execução da multa, em sua visão infundada, lhe gerará dano.
Entretanto, para além de não se constatar, por ora, a execução da multa em comento, denota-se a inexistência de determinação de qualquer ato expropriatório até o momento, relevando-se prudente a oitiva da parte adversa.
Portanto, não demonstrado risco no aguardo do curto lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada, é de se indeferir o excepcional pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2].
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
11/05/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 16:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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