TJPR - 0002445-26.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2025 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2025 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:31
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/05/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/05/2025 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/04/2025 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2025 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 06:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:45
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2025 06:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:11
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/09/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 09:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/05/2024 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/07/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/04/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:58
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 09:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/11/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2021 22:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 10:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002445-26.2019.8.16.0156 Processo: 0002445-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Ivanilde do Carmo da Silva Franco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para que se manifeste nos termos do Art. 1023, § 2º, do CPC.
Não obstante, certifique a tempestividade dos embargos.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
10/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 13:12
Alterado o assunto processual
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23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002445-26.2019.8.16.0156 Processo: 0002445-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Ivanilde do Carmo da Silva Franco Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório IVANILDE DO CARMO DA SILVA FRANCO ajuizou a presente ação em face do INSS visando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Art. 39, I, da Lei 8.213/91).
Afirmou, em síntese, que: “No período acima descrito trabalhou na lavoura como trabalhadora rural em “regime de economia familiar e boiafria”, e conforme as disposições da Lei 8.213/91, a parte autora tem direito à concessão do benefício pleiteado, porque demonstrou, satisfatoriamente, o exercício de atividade rural por período igual ao da carência do respectivo benefício.” Requer o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, a partir do Requerimento Administrativo, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
A assistência judiciária gratuita foi deferida na decisão inicial (mov. 9).
O INSS ofereceu contestação tempestivamente (mov. 13).
Alega: " No presente caso, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, por 180 meses.
Todavia, da análise do processo administrativo conclui-se que não há direito ao benefício.
A autora apresentou documentos de terceiros, tais como Certidão de Casamento e de Óbito do pai, documentos esses que são de outro grupo familiar e estão fora do período de carência.
Também foram apresentados históricos escolares, fichas médicas, declarações e comprovante de pagamento sindical, os quais não possuem fé pública." Pediu a improcedência da ação porque a prova exclusivamente testemunhal não é apta para comprovar atividade rural.
Juntou novos documentos (mov. 15).
O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal e determinado o depoimento pessoal da parte demandante (mov. 31).
Audiência virtual realizada, com tomada de depoimento pessoal e oitiva de duas testemunhas (mov. 85).
Os litigantes apresentaram alegações finais remissivas ao alegado durante a instrução (mov. 85 e 88).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação Do julgamento.
Em que pese o teor da EC 103/2019, o caso é de adoção do entendimento firmado pelo STJ nos autos de conflito de competência nº 170051/RS, pois o processo foi ajuizado antes da vigência da nova redação do Art. 109, CF: “(...)c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. (...)” Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 18/12/2019) Assim, estão suspensos os atos de remessa à Justiça Federal, devendo o feito ser julgado pela Justiça Estadual, no âmbito da competência delegada, ainda que extinta. Do Mérito De acordo com a redação da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, a aposentadoria por idade requer, como regra geral, a conjugação de dois requisitos: a) idade mínima de 65 ou 60 anos (art. 48); b) carência de 180 prestações mensais (art. 25, inc.
II).
Em se tratando de trabalhador rural, há abrandamento dos requisitos, pela diminuição da idade para 60 ou 55 anos (art. 48, § 1º), e dispensa de carência, desde que comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2º) ou do implemento do requisito etário.
Diz a Súmula 54, da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” No caso em apreço, a parte autora completou a idade necessária para a obtenção do benefício em 05/12/2018.
Conforme conta na fl. 02, do Processo Administrativo, o requerimento de benefício foi protocolado em 04/12/2019 (DER).
Assim, de acordo com a tabela de transição constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o período de carência é de 180 meses, ou seja, 15 (quinze anos) anos.
Deve a autora demonstrar o exercício de atividade rural no período de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019.
A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004).
Com efeito, para a comprovação do desenvolvimento de atividade rural, para fins de aposentadoria de segurado especial, mister o indício de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". (Súmula 34) No caso dos trabalhadores rurais volantes ou boias-frias, a prestação de serviços se dá de maneira informal, sendo extremamente raro o fornecimento de recibos ou qualquer outro documento que possa servir como prova do trabalho realizado.
Sendo assim, a análise do caso deverá ser feita levando esses fatores em conta.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDÔNEA. 1.
Nos casos de trabalhadores rurais, na condição de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros. 2.
Tendo sido anexado ao feito início de prova material e, tendo a prova testemunhal, de forma idônea, confirmado o exercício da atividade rural como boia fria, no período de carência, é devida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - EINF: 89414320124049999 PR 0008941-43.2012.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 14/11/2013).
Todavia, tal entendimento não afasta a necessidade de prova testemunhal que abranja todo o período de carência, e que seja hábil a formar entendimento inequívoco sobre as alegações da requerente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ).
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001421-97.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019) Além disso, é entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91.
Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6º Turma, Rel.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460-87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.).
Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 3.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007782-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF E STJ.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3.
Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 4.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o trabalhador rural boia-fria não equivale ao contribuinte individual, não estando sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias por força do art. 2º da Lei 11.718/2008, na medida em que merece proteção especial por conta da hipossuficiência. 6.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5024595-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020) Portanto, inexigível o recolhimento direto de contribuições previdenciárias.
Dito isso, passo a análise das provas apresentadas.
Dos documentos anexados ao processo administrativo verifiquei que a requerente juntou vários recibos de pagamentos feitos em favor do Sindicato dos Trabalhadores rurais de São João do Ivaí/PR, Ficha Geral de Atendimento Hospitalar, na qual declarou ser lavradora, entre outros documentos.
No todo, reputo como início de prova material os de fls. 11/21, 32, 34/38 e 43, referentes aos anos de 1987, 2011/2018.
Da prova colhida em audiência.
Em depoimento pessoal, Ivanilde declarou que começou a trabalhar aos 13 anos, na lavoura, como bóia-fria.
Carpia, colhia milho, roçava pasto.
Trabalhava para vizinhos.
Até por volta de 25 ou 30 anos trabalhou na vila onde mora, próximo da Fazenda Santo Izidoro.
Depois disso se casou e comprou uma pequena propriedade.
Seus dois filhos lhe ajudavam.
Cuidava de sua terra, mas o que produzia lá não era suficiente.
Trabalhava em outros locais.
Morou na cidade por dois anos, mas permaneceu trabalhando como bóia-fria.
Depois voltou pro campo.
Planta hortaliças para consumo e cria galinhas.
Atualmente está com problemas de coluna e mora apenas com o marido, o qual sustenta a casa.
ZULMIRO JOSÉ DE ALMEIDA, testemunha compromissada, afirmou que é vizinho da autora há mais de 15 anos.
A autora mora na água do Bulha, zona rural.
Ela cria cabritos, porcos e mantém horta no local.
A propriedade mede 1 alqueire.
A autora se mudou para São João, por pouco tempo.
Apesar de morar na cidade, permaneceu trabalhando por dia, em atividade rural.
A requerente trabalhou como boia-fria na Fazenda Santo Izidoro, para Manoel Araújo e para o próprio depoente.
Ela colhia milho, algodão, etc.
Sempre recebia pelo dia trabalhado.
Desde que conheceu a autora ela sempre trabalhou em atividade rural, contou.
REINALDO PALOMBARINI, testemunha compromissada, respondeu que conhece a autora há 18 ou 20 anos.
Quando se conheceram ela morava em uma pequena chácara, na Vila Rural, na Água da Bulha.
A autora criava galinhas e cabritos.
Respondeu que via a autora cuidando de sua propriedade.
Sabe que a autora deixou o local por um período, mas logo retornou.
Atualmente a requerente mora em outra propriedade na beira do rio. Moram no local apenas para cuidar.
No período em que se conhecem, confirmou que a autora trabalhou apenas em atividade rural.
Ao final, esclareceu que conheceu a autora quando ambos trabalhavam juntos como bóias-frias.
O depoente disse que exerceu muito essa atividade, inclusive no corte de cana.
O exercício da atividade rural, na qualidade de volante/boia-fria, por período superior a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário restou devidamente comprovada através de início do início de prova material acolhido, bem como do depoimento de testemunhas.
As pessoas ouvidas disseram conhecer a autora há mais de 15 anos e jamais a viram trabalhar em outra atividade diferente da rural.
Todos confirmaram a vocação da requerente para a atividade campesina.
Eles confirmaram que ela morou praticamente a vida toda em pequenas propriedades rurais e se sustentava prestando serviços para agricultores do entorno.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015112-18.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019) Comprovado o labor campesino da autora, pelo período necessário, bem como a idade mínima, a aposentadoria deve ser paga desde a DER. Da Antecipação dos efeitos da tutela O pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na petição inicial comporta deferimento.
Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação.
O perigo de dano também se revelou.
Sendo o benefício pleiteado de natureza alimentar, o qual se presta a amparar idade avançada, reputo necessário à sobrevivência da autora.
Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela.
A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível.
Basta a reforma da decisão.
O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos.
Neste ponto, apenas destaco que o C.
Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp 144.656-ES, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).
Assim, concede-se a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação.
Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 39, I, c/c 48, § 3º, da LBPS, com efeitos financeiros a partir da DER (04/02/2019); b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas.
Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre as prestações vencidas até a sentença, (Súmulas 111, do STJ, e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.
Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
12/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2021 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2021 07:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 13:27
Recebidos os autos
-
30/12/2019 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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