TJPR - 0009179-04.2010.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/07/2022 14:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 06:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/01/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
21/12/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
14/06/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
14/06/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
14/06/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009179-04.2010.8.16.0028/2 Recurso: 0009179-04.2010.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente(s): WALTER BASSO NETO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná WALTER BASSO NETO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 619, do Código de Processo Penal, sustentando que este Colegiado, no julgamento dos declaratórios, “não expôs de modo seguro qual seria a prova, acima da dúvida razoável, de que o recorrente estaria portando arma de fogo, nem afastou a alegação da defesa que, se ele tivesse uma arma de fogo, teria trocado a arma por crack (o destino do automóvel roubado)” (Recurso Especial, Mov.1.1, Fl. 8).
Requereu, assim, a reforma do acórdão, com o objetivo de “cassar a decisão que acolheu o recurso de apelação do Ministério Público e determinar que outra seja proferida, desta feita que analise todas as alegações da defesa capazes de desclassificar o roubo com causa de aumento que resultou na condenação, por roubo simples, sem emprego de arma de fogo”. (Recurso Especial, Mov.1.1, Fl. 11).
Pois bem.
Acerca da divergência aduzida pelo recorrente, correspondida ao artigo 619, do Código de Processo Penal, esta Corte Estadual esclareceu que: “Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se que esta Corte analisou devidamente todas as teses invocadas no apelo manejado pela defesa.
Outrossim, uma vez que a irresignação ministerial dispõe exatamente sobre o tema ora embargado, a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018) foi minuciosamente ponderada.(...) Na oportunidade, este Colegiado se debruçou sobre as questões e decidiu que estão plenamente comprovados os fatos descritos na denúncia, sendo imperiosa o acolhimento do supedâneo recursal ministerial.
Isto é, o contexto probatório torna inviável o alcance de resultado jurídico diverso.
Para melhor esclarecer a veracidade dos fatos descritos na denúncia, ressaltou-se os firmes e coerentes relatos dos ofendidos(...)Constatou-se, a partir do exame do acervo de provas constituído nos autos, que “a comprovação [do emprego de arma de fogo] está ancorada em diversos e valiosos elementos amealhados ao caderno processual, quais sejam, os testemunhos das vítimas que prestaram declarações in casu, de cujo teor resta caracterizado o modus operandi utilizado pelo réu”.
Outrossim, destacou-se a importância conferida pela jurisprudência à palavra da vítima, “especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas), e sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o denunciado ou que tenha faltado com a verdade”.
A minuciosa análise probatória efetuada, portanto, tornou inviável a manutenção do decreto condenatório proferido pelo magistrado monocrático, porquanto plenamente configurada a prática do crime que lhe foi imputado – isto é, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Pelo exposto, vislumbra-se que a decisão colegiada apreciou meticulosamente a matéria e aplicou a solução que entendeu apropriada à espécie, inexistindo no julgado vício algum a ser corrigido pela presente via.(...) No mais, cabe destacar que, na ocasião da oposição dos embargos de declaração, a defesa juntou sentença prolatada nos autos de n. 0000560-22.2017.8.16.0196, alegando se tratar de ação penal no qual foi reconhecida a prática de “ilusionismo” por parte do embargante quanto a dispor de arma de fogo.(...) A meu ver, a juntada da referida decisão busca estabelecer uma inviável relação fática entre os autos, de forma a convencer que o sentenciado teria como prática recorrente fingir que estava armado, fazendo jus, portanto, à exclusão da majorante.
Entretanto, da simples leitura da decisão colacionada aos autos no mov. 1.2, percebe-se, na verdade, que restou aplicada e reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo naquele caso, a qual, analisada em conjunto com a majorante do concurso de agentes, resultou na exasperação da reprimenda em 3/8 (três oitavos).
De tal forma, absolutamente inverossímil a alegação defensiva.
Em acréscimo, vale dizer que a conclusão obtida nos autos da ação penal indicada não influencia a cognição do presente feito, uma vez que independentes, inexistindo qualquer relação entre eles.
Logo, confrontando a extensa fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.(...)”(grifo nosso) (Embargos de Declaração Crime ED 1, Fls. 3/12) Deste modo, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada.
Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (grifo nosso) (REsp 1519802/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (grifo nosso) (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
E, mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (grifo nosso) (EDcl no AgRg no REsp 1336051/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013).
No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria o suscitado vício (artigo 619, do Código de Processo Penal) quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes.
Logo, verifica-se que a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Além disso, verifica-se a subsistência de fundamentos inatacados pelo recorrente (trechos do acórdão transcrito acima com ênfase), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. À vista disso, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por WALTER BASSO NETO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E -
10/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:17
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2021 14:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/04/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/04/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
20/04/2021 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2021 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
24/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
22/03/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2021 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
16/03/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
08/01/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
30/11/2020 18:54
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2020 05:57
Recebidos os autos
-
26/11/2020 05:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/11/2020 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2020 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2020 16:07
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2020 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
18/08/2020 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 14:58
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
14/08/2020 18:39
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2020 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
06/08/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:33
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
31/07/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2020 21:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 21:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/07/2020 21:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/07/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:56
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
08/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
17/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2019 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 19:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WALTER BASSO NETO
-
06/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 11:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2019 11:03
Recebidos os autos
-
22/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2019 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2019 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 16:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2018 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 15:26
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:41
Juntada de PARECER
-
02/05/2018 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/04/2018 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/01/2018 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2018 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2018 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2017 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2017 10:18
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 21:49
Recebidos os autos
-
11/12/2017 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2017 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/09/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2017 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/09/2017 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2017 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2017 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2017 13:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/07/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2017 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2016 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008747-64.2014.8.16.0021
Edna Sarmento dos Santos
Zimerinda Maria Fernandes
Advogado: Rui da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 16:15
Processo nº 0008711-40.2020.8.16.0044
Adauto Batista Sobrinho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Manoel Licks de Paiva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2022 16:30
Processo nº 0011984-96.2019.8.16.0194
Robert Sprada Jess Brandl
Elizabeth Jess Brandl
Advogado: Francois Youssef Daou
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 16:30
Processo nº 0007984-40.2021.8.16.0014
Jackeline Aparecida Maria da Silva
Centro de Educacao Profissional Sos Vida...
Advogado: Wagner Ricardo Silva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 10:23
Processo nº 0064955-24.2020.8.16.0000
Jafe Sebastiao da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 18:15