TJPR - 0002662-06.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/09/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
03/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2022
-
29/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2022
-
29/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
05/12/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2022 13:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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11/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2022 11:39
PROCESSO SUSPENSO
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04/06/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 15:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/03/2022 14:11
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 19:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
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13/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:15
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 09:15
Recebidos os autos
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31/01/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 08:58
Recebidos os autos
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18/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/08/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURINA MARTINS DE MELO
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19/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002272-36.2019.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, MAURINA MARTINS DE MELO, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a autora, MAURINA MARTINS DE MELO, após ter o pedido negado pela via administrativa, pretende a concessão judicial de aposentadoria por idade em razão de atividade rural.
Assevera a autora que começou a trabalhar nas lides campesinas desde os 12 (doze) anos de idade, tendo trabalhado na condição de diarista rural, em diversas fazendas e sítios de Quinta do Sol , dentre elas, Mendonça, Arapuã, São João da Barra, entre outras, nas culturas de café, algodão, milho, feijão, soja, mandioca e limão.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício e, ao final, pela procedência da ação para condenar a Seguridade Social ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o requerimento administrativo.
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (mov. 6.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 9), alegando que a autora possui vínculos exclusivamente urbanos desde 2011 e que seu marido é empregado, impossibilitando a existência de regime de economia familiar, pois qualquer atividade da autora não seria indispensável ao sustento do grupo familiar.
Assevera que a qualidade de trabalhador rural do esposo somente se estende à esposa no caso de regime de economia familiar e, considerando que o cônjuge da autora era empregado rural, tal condição afasta a qualidade de segurada especial da autora.
Réplica (mov. 13.1).
O feito foi saneado, com o deferimento da prova oral (mov. 22).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente e tomado seu depoimento pessoal (mov. 80).
Alegações finais remissivas pela parte autora (mov. 80.5).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Trata-se de benefício de valor mínimo postulado por rurícola, ao que deve ser observado o disposto nos artigos 11, inciso VII, 25 inciso II, 26 inciso III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º e 142, todos da Lei 8.213/91, que estabelecem, em suma, que o trabalhador rural tem direito ao benefício, bastando o implemento da idade mínima estipulada e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, independente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, consoante pacífica jurisprudência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
BÓIA-FRIA.
DIARISTA.
PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Embora o trabalhador denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação.
Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019) Assim, uma vez equiparado ao segurado especial, o trabalhador boia-fria tem direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos.
Pois bem, tem-se que o requisito idade está devidamente preenchido, visto que a requerente completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 31 de maio de 2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, algumas considerações merecem ser tecidas.
Conforme entendimento sedimentado, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, a teor do disposto na Súmula 149, STJ.
Exige-se, pois, um início de prova material para comprovação do trabalho rurícola, não sendo possível, via de regra, a concessão da aposentadoria com fulcro apenas em provas testemunhais.
Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5032720- 63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019 - grifei) Particularmente no caso dos autos, o autor sustenta ter exercido atividade rural como diarista, comumente conhecido por “boia-fria”, sem ter contado com registro em carteira ao longo de todos os anos de labor.
Nesse diapasão, entende a jurisprudência que, em se tratando de trabalhador rural PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91). 2.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3.
A realização de atividade urbana por breves e curtos períodos e de forma intercalada ou concomitante ao labor rurícola, não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do trabalhador rural. 4.
Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. (TRF4 5008816-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017 – sem destaques no original) Assim sendo, ante a peculiaridade do caso, por se tratar o requerente de trabalhador diarista ou “boia-fria”, cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se abrandar a exigência de indício de prova material.
No intuito de provar documentalmente o exercício da atividade rural, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos, contemporâneos ao período de carência: CTPS do esposo com vínculos rurais, entre 1987-2019 (mov. 1.6); notas de acertos de produtos rurais em nome do esposo, entre 2003-2018 (fl. 14, mov. 10.3); e ficha escolar do filho com endereço em área rural, referente ao período de 2002-2005 (mov. 10.5).
Somados aos indícios materiais, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestam o efetivo exercício do trabalho rural pela requerente, na qualidade boia- fria.
A testemunha JOSÉ CARLOS NEVES (mov. 80.3) narra que conhece a requerente há trinta anos; que toda a vida a autora trabalhou na zona rural; que a conheceu quando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ ela morava no bairro dos Neves, na zona rural de Quinta do Sol; que depois a requerente se mudou para Cascavel, onde ficou menos de 2 anos e voltou para Quinta do Sol; que desde que conhece a requerente trabalha na zona rural de diarista, carpa; que a demandante trabalhou com o Agostinho Mendonça em Irapuã, por quase trinta anos; que a requerente ajuda a catar sobra de milho, a carpir sobras em beiradas que tem que carpir de enxada e arrancar mato resistente a veneno; que a requerente também trabalhou para os vizinhos, Pedro e Geraldo Arrigo; que a demandante vive exclusivamente da atividade rural; que alguns patrões dão o milho para a pessoa catar, de meeiro ou porcenteiro; que pagam diárias para catar milho para que não brote em outras culturas; que algumas beiradas devem ser arrancadas à mão, onde a máquina não chega; que a requerente está na cidade há dois anos; que depois que se mudou para a cidade, continuou a prestar serviço rural; que a autora trabalhou com o Valdecir do Limão, Pedro Arrigo; que toda a vida a demandante foi da agricultura.
No mesmo sentido, JUAREZ PEREIRA DA SILVA (mov. 80.2) conta que conhece a autora há vinte e cinco a trinta anos, quando ela residia no distrito de Irapuã e trabalhava para os Mendonça, como diarista; que já viu a autora trabalhando; que a requerente já fez diárias para a testemunha; que a demandante carpina, cata mato, mexe com café; que a requerente trabalhou como diarista durante todo o tempo que morou em Irapuã; que a demandante não fez muitas diárias para a testemunha, mas só depois que se mudou para Quinta do Sol; que a requerente trabalhou recentemente para a testemunha, no ano de 2020; que para os Mendonça a autora trabalhou por 25 a 30 anos; que já viu a requerente trabalhar para o Valdecir do Limão; que a demandante só viveu disso a vida toda e nunca teve outra fonte de renda; que na região, tem catação de milho e já viu a requerente catando milho; que nessa catação, o patrão paga por diárias ou por sacas; que além de trabalhar para os Mendonça, a requerente trabalhou para o Pedro Arrigo; que faz pouco tempo que a demandante está morando na cidade; que a autora também trabalhou para o Sr.
Valdecir, que é “gato”; que a requerente sempre trabalhou na roça.
Igualmente, OSCAR PEREIRA DA SILVA (mov. 80.1) relata que conhece a autora há cerca de trinta anos; que quando a conheceu, a autora trabalhava na roça; que a vida toda a demandante trabalha na roça; que atualmente a requerente ainda trabalha na lavoura; que conheceu a autora no sítio dos Mendonça; que trabalhou no sítio em que a requerente trabalhava; que a demandante se mudou para Quinta do Sol e continua na boia-fria; que a autora trabalhou nos Mendonça e para os vizinhos por perto, para os Arrigo, o Sr.
Geraldo, Sr.
Pedro Giori e Deoclécio; que depois que se mudou para a cidade, a autora tem trabalhando na catação de milho e arranque de feijão; que tem o Sr.
Valdecir que sempre está levando para catar milho e arrancar feijão e também o Sr.
Antônio, conhecido como “Cabelo de Açúcar”, que também leva o pessoal para catar milho; que a requerente sempre está na atividade rural; que a requerente vive só da atividade rural; que além do algodão, a demandante trabalhou muito na cata de milho; que mesmo com as máquinas, ainda há sobra de milho; que o patrão dá o milho para catar, para limpeza da roça; que há poucos dias viu a autora passando para trabalhar com o Juarez; que sempre sobra uma beirada de soja para arrancar; que sempre tem dois ou três funcionários arrancando amargoso no meio do milho; que ainda tem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ alguns servicinhos.
A prova testemunhal é corroborada pelo depoimento pessoal da autora (mov. 80.4) em que afirma que trabalhou na atividade rural desde criança, ajudando o pai a limpar tronco de café; que cresceu e continuou trabalhando; que morou trinta anos na propriedade dos Mendonça; que sei pai tocava café como porcenteiro; que além de limpar tronco, derriçava o café da metade para baixo; que a vida toda trabalhou na atividade rural, até agora; que nunca trabalhou registrada; que, quando criança, morou no sítio onde seu pai era porcenteiro em Terra Boa; que com 22 anos se casou e foi morar na Fazenda dos Mendonça, onde morou por 30 anos; que trabalhava nessa fazenda e para os vizinhos, carpindo e catando milho; que roçava pasto; que depois que se casou, morou um ano em Cascavel e depois morou nessa fazenda a vida toda; que ficou nessa fazenda por trinta anos e trabalhava lá e para os vizinhos, por dia, nas culturas de soja, onde carpia mato que o veneno não mata, além do milho e arranque de feijão; que também cortava soja na beirada das curvas; que a vida toda trabalhou fazendo isso; que ainda trabalha como diarista; que seu marido também trabalha assim; que sempre viveu da roça.
Portanto, do relevo probatório dos autos é possível concluir que a autora efetivamente exerceu atividade rural como diarista/boia-fria, partindo-se do início da prova consubstanciado nos vínculos rurais em CTPS e recibos de diárias rurais em nome do esposo, complementando-se pelo depoimento das testemunhas, que corroboram com os fatos narrados na inicial, permitindo ampliar a eficácia probatória do início de prova material por todo o período relativo à carência.
Não obstante o réu tenha impugnado a pretensão ao argumento de descaracterização do regime de economia familiar em razão da existência de renda proveniente de emprego rural do esposo da autora, nos termos do entendimento predominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o fato de o marido possuir vínculo empregatício não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, mormente se não houver nos autos comprovação de que tal renda tornasse o trabalho rural da autora dispensável à subsistência do grupo familiar, como no caso em apreço.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL.
CÔNJUGE.
VÍNCULO URBANO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2.
Quatro são os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3.
Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4.
O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 5.
O fato de o marido possuir vínculo urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, até porque não demonstrado que os rendimentos por ele auferidos eram de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da esposa para a subsistência do grupo familiar. 6.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 8.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5027864-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019 - grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL.
CÔNJUGE.
VÍNCULO URBANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3.
Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 4.
O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 5.
O fato de o marido estar aposentado em razão de vínculo urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, até porque não demonstrado que os rendimentos por ele recebidos eram de tal monta que tornavam dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do grupo familiar. 6.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5010816- 50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019 - grifei) Portanto, no caso dos autos, a simples renda proveniente de atividade laboral do cônjuge da requerente não é suficiente para elidir a qualidade de segurada especial da autora, visto que não há provas de tal renda seja superior à renda obtida da atividade rural ou seja suficiente para tornar o trabalho rural dispensável à subsistência do grupo familiar.
Ademais, a alegação de que a autora possui vínculos urbanos desde 2011 é equivocada, visto que a requerente passou a verter contribuições, a partir de tal data, na qualidade de segurada facultativa (mov. 1.3) e não como empregada urbana.
Tais recolhimentos, por serem facultativos, não afastam a qualidade de segurada especial da requerente.
Provado o efetivo exercício do labor rural, resta analisar, por derradeiro, o requisito da carência.
Consoante disciplina a Lei 8.213/1991, para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela prevista no artigo 142 do aludido Diploma Legal, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício ou a data do requerimento administrativo, exige-se, neste último caso a carência de 180 meses para obtenção do benefício ou 15 anos.
Assim, deverá a autora comprovar o labor rural durante o período de 03/06/2004 a 03/06/2019, isto é, 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Como salientando alhures, não há a necessidade de prova documental que abranja todo o período a ser provado, sendo suficiente a apresentação de vestígio de prova material que possa ser ampliado pela prova testemunhal.
Nesse ínterim, a autora apresentou documentação relativa aos anos de 2003 a 2019, especialmente o registro em CTPS do esposo na atividade rural e notas de acerto de produtos rurais, que permite concluir pela vocação rurícola do grupo familiar.
Conclui-se, por conseguinte, pelo preenchimento da atividade rural em números idênticos à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impondo-se o reconhecimento do direito da autora ao benefício de aposentadoria de trabalhador rural por idade.
Quanto ao valor do benefício, segundo o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, a requerente faz jus a um salário-mínimo mensal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ No que concerne ao termo inicial, nos termos do art. 49, I, b, da mesma Lei, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento administrativo, visto que no caso dos autos não foi requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados do desligamento do emprego.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, em se tratando de condenação imposta à autarquia federal em decorrência de benefício previdenciário, incidem os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidentes a partir da citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, e: a) RECONHEÇO o preenchimento dos requisitos de idade e comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período igual à carência exigida, de 03/06/2004 a 03/06/2019; b) DETERMINO a implantação do benefício de aposentadoria rural à autora MAURINA MARTINS DE MELO, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2019), e; c) CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204, STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/10/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 20:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 15:27
Recebidos os autos
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27/11/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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