STJ - 0064955-24.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 14:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/09/2021 14:26
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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18/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2021
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17/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2021
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16/08/2021 19:50
Não conhecido o recurso de JAFE SEBASTIÃO DA SILVA
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23/07/2021 18:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/07/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2021 15:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064955-24.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0064955-24.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): JAFE SEBASTIÃO DA SILVA Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JAFE SEBASTIÃO DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Suscitou o Recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca do artigo 988 do Código de Processo Civil e o “entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de julgamento da Reclamação pelo Tribunal de Justiça para sanar divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 2).
Alegou, ainda, “que o Tribunal de Justiça ao julgar Reclamação interposta com base precedentes do Superior Tribunal de Justiça – conforme autoriza a Resolução 3/2016 do STJ - a julgou sem apreciar o mérito por entender que não é cabível o pedido somente com elementos em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 3).
O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Não bastasse, ao contrário do que alegou o Recorrente, houve expressa análise da questão objeto da Reclamação pelo Colegiado, tendo, este, inclusive, concluído que a decisão se encontrava de acordo com as teses do recurso repetitivo, como é possível aferir do seguinte trecho: “Se o ajuste firmado entre as partes é anterior a 25/02/2011, não se presume a abusividade, porquanto a Corte Superior fixou a validade do dispositivo contratual, ressalvada a onerosidade excessiva.
Como inexistiu elemento a indicar disparidade das obrigações, o acórdão da 2ª Turma Recursal se afina a tese estabelecida em recurso especial repetitivo, sendo manifesta a improcedência” (fl. 4, mov. 15.1, acórdão de Agravo Interno).
Denota-se, assim, a ausência de similitude fática com relação aos julgados apresentados como paradigmas.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas” (AgRg nos EREsp 1046054/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 17/05/2012).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JAFE SEBASTIÃO DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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