STJ - 0011984-96.2019.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 15:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/09/2021 15:06
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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18/08/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/08/2021
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17/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/08/2021
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17/08/2021 11:10
Não conhecido o recurso de ROBERT SPRADA JESS BRANDL
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17/06/2021 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2021 20:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011984-96.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0011984-96.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Robert Sprada Jess Brandl Requerida: Elizabeth Jess Brandl Robert Sprada Jess Brandl interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 112 e 113 do Código Civil, ao não ser sopesada a real intenção das partes posta no acordo firmado, por meio do qual a Recorrida se comprometeu a lhe transferir a integralidade do imóvel objeto da lide.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “De proêmio, verifica-se que o documento juntado ao mov. 1.8 refere-se a um ‘Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel (Parte Ideal)’, em que o Autor figura como promissário comprador e a Ré, como promitente vendedora.
Não há prova alguma de que tal contrato foi celebrado em razão de um acordo prévio, em que, segundo alegado, ‘...o autor abriria mão da sua parte relativa ao apartamento descrito na matrícula nº 76.412 da 9ª Circunscrição de Curitiba em favor da requerida, sendo que foi assinada uma procuração pública para que fosse realizada a venda do imóvel’.
Assim, da forma como apresentado, o mencionado Compromisso de Compra e Venda afigura-se como contrato autônomo, em que o Autor se comprometeu a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela fração ideal da parte Ré (15%), e que a Ré se comprometeu a transferir a propriedade do bem mediante o pagamento do preço.
Ainda, no documento de mov. 1.9, intitulado ‘Recibo de Honorários Advocatícios’, consta que a Ré recebeu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ‘...para fins de quitação do bem imóvel objeto da matrícula 62.539, da 9 CRI de Curitiba, em espécie’.
Também constou que ‘...Em razão do presente pagamento fica quitado o percentual de 15% da fração ideal do referido bem imóvel, devendo ser passada escritura definitiva pela ora beneficiária e subscritora em favor de Robert Sprada Jess Brandl’. (...) Dito isso, infere-se que a declaração em questão, por si só, torna dúbia a vontade da Ré e não pode ser interpretada da forma como pretende o Autor.
Isso porque há absoluta discrepância entre o título do documento (“Recibo de Honorários Advocatícios”) e seu conteúdo.
Não bastasse, é notória a desproporcionalidade entre a quantia recebida (R$ 2.000,00) e o preço pactuado na promessa de compra e venda (R$ 50.000,00).
Destaca-se que este foi o único recibo apresentado pelo Autor.
Interpretando-se o negócio jurídico (mov. 1.8) e a declaração de vontade (mov. 1.9) com base na boa-fé objetiva e na intenção real das partes, extrai-se, como única conclusão razoável, que a Ré deu quitação somente em relação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acaso a Ré concordasse com modificação tão significativa no valor a receber pela sua parte ideal, questiona-se por qual razão não foi realizado um termo aditivo ou alteração do contrato de promessa de compra e venda.
Além disso, considerando que atos de disposição e renúncia de direitos devem ser interpretados de forma estrita, não há como sustentar que a Ré renunciou ao recebimento de R$ 48.000,00 (como indiretamente sustenta o Autor) mas, tão somente, que deu quitação de R$ 2.000,00 do valor total de R$ 50.000,00.
Assim, seja pela absoluta discrepância do título em relação ao conteúdo da declaração, seja pela desproporcionalidade entre o valor pactuado e a quantia recebida, dessume-se que o documento de mov. 1.9 não permite a conclusão inequívoca de que a Ré, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deu por quitado o pagamento da sua fração ideal do imóvel (15%) e assumiu a obrigação de transferir o imóvel, como quer fazer crer o Autor.
Desse modo, a versão apresentada pelo Demandante não se alinha com a ‘razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração’ (art. 113, §1º, V, CC)” (fls. 04/ 06, mov. 29.1 – acórdão de Apelação).
Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – irrazoabilidade da interpretação pretendida pelo Recorrente –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Veja-se, na mesma linha: “(...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).
Ainda que assim não fosse, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “As pretensões de verificar as teses da real intenção das partes na contratação efetuada e da viabilidade da resolução do contrato por inadimplemento somente se processam mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp 1393759/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 23.08.2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Robert Sprada Jess Brandl.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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