STJ - 0008711-40.2020.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 06:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/03/2022 06:27
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
18/02/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2022
-
17/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
16/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/02/2022
-
16/02/2022 18:30
Não conhecido o recurso de ADAUTO BATISTA SOBRINHO
-
31/01/2022 16:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
31/01/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
16/12/2021 14:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-40.2020.8.16.0044 Processo: 0008711-40.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.935,40 Autor(s): ADAUTO BATISTA SOBRINHO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Adauto Batista Sobrinho, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs, no seq. 73.1, embargos de declaração em face da sentença de seq. 68.1, sob o argumento de que existem omissões, contradições e obscuridades em referido decisum. É o que importava relatar.
A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou dissipar obscuridades, contradições ou erros materiais.
Analisando a partir de tais perspectivas a sentença hostilizada, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar correção via embargos de declaração.
O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da sentença, o que é inadmissível.
Destaque-se que, como já decidiu o STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo do embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes acolhimento, haja vista que não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. 2.
Cumpra-se, no que couberem, as demais diligências dispostas na sentença vergastada. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023329-46.2021.8.16.0014
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Camila de Moraes Pereira
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 12:58
Processo nº 0003483-30.2017.8.16.0193
Radio e Televisao Iguacu S/A
Vinicius Teixeira Dutra
Advogado: Carlos Henrique de Mattos Sabino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 17:53
Processo nº 0000827-69.2020.8.16.0137
Municipio de Porecatu/Pr
Chacara Bela Vista Loteadora e Incorpora...
Advogado: Igor de Sousa Armagni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2024 12:47
Processo nº 0000898-37.2021.8.16.0137
Municipio de Porecatu/Pr
Erica Goncalves Barbosa
Advogado: Michele Cristina Capassi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:41
Processo nº 0008747-64.2014.8.16.0021
Edna Sarmento dos Santos
Zimerinda Maria Fernandes
Advogado: Rui da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 16:15