STJ - 0008747-64.2014.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 14:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2021 14:16
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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17/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:50
Não conhecido o recurso de EDNA SARMENTO DOS SANTOS
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02/09/2021 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/09/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008747-64.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0008747-64.2014.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Requerente(s): EDNA SARMENTO DOS SANTOS Requerido(s): JAIRO DOS SANTOS ZIMERINDA MARIA FERNANDES EDNA SARMENTO DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 492 do Código de Processo Civil sustentando que houve o reconhecimento, por este Tribunal, de que a sentença era ‘extra petita’, contudo, não houve a declaração de nulidade por completo. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “No presente caso, todavia, a ausência de correlação do dispositivo da sentença com os pedidos formulados pela parte autora diz respeito apenas à desconstituição da quitação dada por escritura pública e à condenação do autor à devolução de qualquer valor.
Desse modo, deve ser reconhecida apenas a nulidade parcial do decisum, mantendo-se hígida a sentença quanto ao restante.
Nessas condições, havendo julgamento extra petita, mostra-se possível o decote apenas de parcela da sentença, sem que seja necessário proceder à remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.” (mov. 26.1, fl. 3 - ED - destaquei). Especificamente, quanto à alegação de ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil que pretende reavaliar a adequação da sentença por ser a decisão recorrida ‘extra petita’ em sua integralidade, tendo, por sua vez, a Câmara julgadora analisado a situação e concluído que a decisão acerca da desconstituição da quitação dada por escritura pública e a condenação do autor à devolução de qualquer valor são ‘extra petita’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “A verificação da perfeita adequação das decisões prolatadas no processo à petição formulada pela parte autora não exige mais do que mero cotejo entre peças do processo e, assim, adentra a seara da análise probatória.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ” (REsp 1645614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29.06.2018).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REEXAME DE PROVAS.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - No tocante ao mérito do recurso, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela existência de sentença extra petita.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1126262/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020 – sem supressão no original - grifei) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDNA SARMENTO DOS SANTOS.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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