TJPR - 0014206-20.2004.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/03/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 18:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:08
APENSADO AO PROCESSO 0011110-31.2003.8.16.0014
-
23/09/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/09/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014206-20.2004.8.16.0014 1.
Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col.
STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”.
Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2.
No caso, na data de 03/07/2006 (fl. 129) quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 04/07/2007, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, que se esgotaria em 04/07/2012.
Em fevereiro de 2013 (fl. 279), o exequente pugnou pela penhora de bens imóveis, o que foi deferido em 18/03/2013 (fl. 281). 2.1.
Ocorre que o feito permaneceu paralisado no período de 27/08/2010 a 12/11/2012, durante os procedimentos de redistribuição dos autos às Varas da Fazenda Pública (fls. 266/271), período que não pode ser considerado para fins de prescrição, à luz da Súmula 106 do Col.
STJ: “Súmula 106.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Demais disso, nos termos do Recurso Especial Repetitivo, REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a diligência frutífera de penhora retroage à data de seu requerimento, a saber: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (destaquei). 2.2.
No caso, apesar da penhora ter sido formalizada somente em 24/11/2017 (seq. 27.1), considera-se interrompida a prescrição na data do requerimento formulado pela exequente em fevereiro de 2013.
Desse tempo, é de ser descontando, ainda e como visto, o período de mais de ano que os autos permaneceram indisponíveis à exequente em razão dos procedimentos de redistribuição. 3.
Acolho, portanto, o pleito de seq. 53.1, descartando a hipótese de prescrição intercorrente. 4.
Nessas condições: a) oficie-se ao competentes CRI’s, solicitando a remessa de cópia integral e atualizada da matrícula dos bens penhorados (seq. 27); b) sobre o retorno dos AR’s e o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado -
16/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DE CÁSSIA BOLOGNESI
-
17/12/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO LUBRIMAR LTDA
-
10/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ JORGE BOLOGNESI
-
30/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 18:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HÉLIO DOS SANTOS PEREIRA DE MIRANDA
-
13/12/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HÉLIO DOS SANTOS PEREIRA DE MIRANDA
-
07/08/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HÉLIO DOS SANTOS PEREIRA DE MIRANDA
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09/07/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 11:27
Expedição de Mandado
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19/05/2016 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 16:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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